TJMA - 0801036-54.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 11:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 12:05
Juntada de petição
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02/03/2022 12:17
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 19:11
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:18
Recebidos os autos
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10/02/2022 13:18
Juntada de despacho
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24/11/2021 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2021 11:05
Juntada de termo de juntada
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23/11/2021 17:40
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801036-54.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZENEIDE LIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 20 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
19/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 20:25
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 22:18
Juntada de apelação
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24/09/2021 15:42
Juntada de apelação cível
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14/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801036-54.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA OZENEIDE LIRA PEREIRA Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO 4.699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO OAB/MA 18.728 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação ordinária declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA OZENEIDE LIRA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de CESTA BÁSICA EXPRESSO sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Contestação apresentada pelo requerido ID n. 47277642 O requerente apresentou réplica a contestação - ID n. 48629278. É o que cabia relatar.
Decido.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO" na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator).
Não obstante, ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN3), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento4).
Desta forma, ainda que a conta da parte autora não fosse especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos efetuados.
A contestação sequer traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO", sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS"CESTA BRADESCO E SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN.2 -No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC.3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...)(TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALORCIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente.4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.5.
Danos morais configurados.6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.(TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei) Destarte, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC5, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor.
A conduta do banco requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs a cobrança de seguro cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC.
Tendo o demandante comprovado a incidência da tarifa mencionada na exordial , deve o réu devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Do dano moral Inegável que a parte autora enfrentou aborrecimento, dissabor e indignação ao constatar a existência de tarifas não contratadas em sua conta corrente, mas tal situação não foi capaz de gerar um efetivo abalo moral, ou seja, com força suficiente para afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Nessa trilha, ainda que tenham sido irregulares as cobranças de tarifas em sua conta corrente, não há, neste caso, que se falar em configuração de dano moral.
Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se manifestou no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária vr. parcial cesta b express", "tarifa bancária cesta b. expresso", "parcela cred press", "tarifa bancária vr. parcial cesta bco postal" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.
II.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a requerida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
IV.Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (TJ-MA - APL: 0592902014 MA 0000722-76.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes às tarifas de ““CESTA B.EXPRESSO5”. b) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50 % das custas.
Fixo honorários em R$ 400, 00 (quatrocentos reais) para cada patrono, cuja exigibilidade , em relação à parte autora ficará suspensa, a teor do art. 98, §§2º e 3º, do CPC), por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
02/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2021 20:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 20:21
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2021 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 07:57
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 07:42
Juntada de contestação
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25/05/2021 02:25
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 22:16
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:11
Juntada de petição
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05/02/2021 04:04
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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