TJMA - 0000139-52.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:18
Juntada de petição
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20/08/2024 13:51
Juntada de protocolo
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17/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:57
Juntada de protocolo
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04/04/2024 12:36
Juntada de Ofício
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04/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:01
Decorrido prazo de SUELY FERREIRA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:01
Decorrido prazo de PAULO MACEDO E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:00
Decorrido prazo de ELIOMAR MORAIS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ELIOMAR MORAIS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:42
Decorrido prazo de SUELY FERREIRA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO MACEDO E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de PAULO MACEDO E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ELIOMAR MORAIS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de SUELY FERREIRA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:12
Juntada de petição
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14/08/2023 08:26
Juntada de petição
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09/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE RIACHÃO VARA UNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 20 (vinte) dias Processo nº. 0000139-52.2017.8.10.0114 – USUCAPIÃO (49) Autor: AUTOR: JOAO PEREIRA DA CRUZ, MARIA ANALIA DA SILVA REIS CRUZ Réu: FRANCISCO XAVIER DA SILVA O EXMO.
SR.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NAS FORMAS DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da Ação de USUCAPIÃO (49), n° 0000139-52.2017.8.10.0114, em que o JOAO PEREIRA DA CRUZ e outros move em desfavor de FRANCISCO XAVIER DA SILVA, sendo determinada a expedição do presente edital, para INTIMAR os HERDEIROS ausentes e desconhecidos do "Espólio" de FRANCISCO XAVIER DA SILVA, bem como os CONFINANTE E INTERESSADOS ausentes e desconhecidos, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da SENTENÇA de ID 85847825, que julgou procedentes os pedidos ventilados na exordial, podendo o réu apresentar recurso no prazo legal.
A seguir, transcrevo o decisório na íntegra: "SENTENÇAI - RelatórioJOAO PEREIRA DA CRUZ e sua esposa MARIA ANÁLIA DA SILVA REIS CRUZ ingressaram perante este juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO de imóvel rural, em face do espólio de FRANCISCO XAVIER DA SILVA.Os autores afirmam ser possuidores de imóvel rústico na zona rural desta cidade de Riachão/MA, cuja área tem a superfície de 60,000ha (sessenta hectares).Argumentam que a posse motivadora da presente ação teve início com a compra realizada diretamente do Sr.
Vicente Sales de Oliveira, que, por sua vez, adquiriu de José Avelino Guimarães, que havia adquirido de Isaac Coelho de Sousa, o qual teve sua aquisição do então proprietário, Sr.
Francisco Xavier da Silva, hoje falecido.Afirmam que todos os direitos foram adquiridos por justo título e boa-fé, sendo portanto, legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, há cerca de 40 (quarenta) anos.O imóvel em questão estaria registrado na matrícula nº 2584, às fls. 72 do Livro 3-C, de Registro de Diversos, de Riachão/MA, localizado na Data Vereda Grande, Gleba Inhuma, zona rural deste município.Por fim, argumenta que a posse tem sido exercida sem qualquer oposição pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.Juntou documentos, entre estes, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (fls. 9), memorial descritivo do imóvel usucapiendo (fls. 16), termo de concordância de limites, com os proprietários lindeiros (fls. 18).Despacho inicial de citação dos demandados e demais interessados (fls. 20).Edital de citação dos interessados, herdeiros e confinantes residentes em local incerto ou desconhecido (fls. 22).Intimação do estado do Maranhão (fls. 37).Certidão de intimação da fazenda pública municipal (fls. 35).Certidão de citação dos confrontantes (fls. 43).Certidão de decurso do prazo das fazendas públicas municipal e estadual, sem qualquer manifestação (ID 29957942).Intimação do advogado nomeado curador especial para defender os interesses dos ausentes e desconhecidos (ID 37400750).Despacho de designação de audiência de instrução (ID 50439006).Ata de audiência, na qual foi ouvidas 03 (três) testemunhas, as quais basicamente confirmaram os fatos alegados na peça inaugural (ID 53633853).
Na mesma audiência foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, inclusive tendo sido nomeado novo advogado para defender os interesses dos ausentes e desconhecidos.Alegações finais juntadas pela parte autora, ratificando a inicial (ID 54707740).Alegações finais apresentadas pelo curador especial, arguindo o fato de não ter havido, até o momento, intimação da fazenda pública federal, para se manifestar (ID 56937181).Despacho de intimação adequada da União (ID 64337680).Manifestação da União, por sua procuradoria, aduzindo, simplesmente, não haver interesse a demandar sua intervenção (ID 82264283).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.II - FundamentaçãoInicialmente, observo não haver interesse social relevante a demandar a intervenção do ministério público, não havendo, destarte, qualquer nulidade a ser declarada.Posto isso, declaro saneado o processo e pronto ao seu julgamento.Por seu turno, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15):I – não houve necessidade de produção de outras provas;II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, no forma do art. 349. (Grifou-se).Eis o perfeito enquadramento do inciso I, ao presente caso, na medida em que o processo se encontra suficientemente instruído.Quanto ao mérito, o usucapião especial de imóvel é conduzido pelos objetivos nitidamente traçados na norma constitucional: deve servir ao desenvolvimento das funções sociais da cidade e do campo, ao bem-estar de seus habitantes e ao meio ambiente.É antigo o debate sobre o fundamento do usucapião, contrapondo-se teorias subjetivas às objetivas, como sói ocorrer no Direito Civil.
Contudo, ao contrário de outros embates clássicos, as explicações subjetivistas logo cederam terreno, não só diante das naturais dificuldades de averiguação de condutas e quereres, mas também porque o subjetivismo confere ao usucapião característica social minimalista, que o instituto não merece possuir.A Teoria Objetiva de Ihering, que explica a posse como exteriorização da propriedade, identificada pelos seus elementos ou poderes, foi adotada pelo antigo Código Civil e preservada no Diploma atual.De fato, não há sentido em fundamentar o instituto na passividade do proprietário, que não exerce o direito na plenitude dos elementos que o compõem (usar, gozar, reivindicar, dispor), supondo a ele ter renunciado, permitindo ao possuidor que dele se aproprie, como na ocupação de res derelicta.
Tal conclusão foi constituída sob a ótica do caráter absoluto e intangível da propriedade, que apenas admite violação pelo próprio titular.
Desconsidera a função e a finalidade social que justificam a existência do próprio direito de propriedade.Assim, no atual concerto jurídico, que ora revela plena harmonia entre o Código Civil e a Constituição Federal, concebe-se apenas a propriedade que cumpre sua função social.O caráter absoluto persiste, sob a ótica do poder exercido sobre a coisa, apenas quando possível concebê-lo de forma isolada, pela estrutura interna, abstraindo-se o entorno social.Com efeito, o usucapião, como forma de aquisição da propriedade, reveste-se do mesmo escopo e a ele se presta.
A inação atribuída àquele que perde a propriedade indica violação à regra cogente da função social.
O não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos uso e proveito.O possuidor, que exerce a posse ad usucapionem,
por outro lado, demonstra agir com base nos pressupostos da função social que deverá justificar a aquisição de seu direito.
Nesse contexto, é interessante notar que o atributo da função social, conferido pelo possuidor ao bem, antecede a propriedade, que o pressupõe.
O possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo, pelo seu exercício.Logo, consumada a aquisição, pelo decurso do tempo legal exigido - observando-se as demais qualificações da posse -, o possuidor, que antes dava plenitude à função social pelo exercício efetivo e de fato, passa a ser obrigado a observá-la.Cumpre observar,
por outro lado, que a posse capaz de ensejar o usucapião é qualificada, isto é, não se trata de qualquer posse, como explica CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA, nos seguintes termos:“não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio.
A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação (...)” (Instituições de Direito Civil. 3.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. 4, p. 105)Tais observações permitem afirmar que a posse ad usucapionem, na modalidade ora pleiteada, deve conter elementos identificadores da função social da propriedade, não só aqueles que a lei considera como pressupostos internos do instituto, mas, também aqueles ditados pela Constituição Federal.Resta, então, concluir que o referido direito deve ser moldado à sua função social, tanto para evitar que arraigadas concepções afeitas à vetusta usucapio obstem seu exercício quanto no sentido contrário, isto é, que as mesmas concepções, permitam o exercício que não se acomoda à expectativa social.Fixadas as premissas e a base do instituto, resta analisar seus requisitos.O imóvel usucapiendo encontra-se descrito na inicial, localizando-se em área rural e possuindo cerca de 60,000 ha (sessenta hectares).O prazo da posse exercida pelos autores restou devidamente comprovado nos autos.Como visto o usucapião extraordinário é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.São requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua (posse qualificada); o decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, (posse qualificada com privilégio) e a sentença judicial.No caso dos autos resta incontroverso a permanência da Autora na posse do imóvel por prazo superior a quarenta anos, somando-se sua posse com a do possuidor anterior, o que também se encontra corroborada pela legislação de regência (art. 1.243 do CC).De outro lado, também resta comprovado pelos documentos acostados aos autos que os autores residem no imóvel, assim como exercem ali sua atividade.No caso dos autos, os requisitos estão soberbamente comprovado pelos documentos juntados, de modo que resta incontestável que os autores utilizam o imóvel para moradia, nele permanecendo por longos anos.Tendo a parte a posse mansa, pacífica e de boa-fé e exercido a posse de forma ininterrupta por mais de 40 anos, com ânimo de dono, a usucapião encontra-se plenamente configurada, sendo que seu reconhecimento pelo juízo é medida que se impõe.A propósito, a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO:"A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum).
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento do usucapião demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida aninus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja.
O espaço tempo, no usucapião extradordinário, é o decurso de vinte anos.
A posse deve ter atravessado todo esse lapso de tempo de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação (...) O usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual.
Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se o usucapião." (Curso de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1988, vol. 03, p.126).A jurisprudência dos Tribunais é pacifica no mesmo sentido:AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA E PACÍFICA - TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 ANOS - ANIMUS DOMINI - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ATUAL ART. 1.238 DO CC) CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da prova vintenária, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, a procedência da ação de usucapião extraordinário é de rigor. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR-18º CC - AC nº 630.246-7- Rel Des.
Ruy Muggiati DJ em 21/05/2010)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI.
PROVA DA POSSE AD USUCAPIONEM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO DO JULGADO.
Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. É, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, a aquisição do domínio pela posse prolongada.
Mas não é qualquer posse que enseja a aquisição do domínio, mas somente aquela exercida com intuito de dono - cum animo domini.
Este requisito psíquico, menciona Caio Mário, integra-se de tal maneira na posse, que adquire o tônus de essencialidade.
A posse para durar, para que se converta em propriedade, deve estar associada ao fator tempo - continuatio possessionis, determinado pela lei.
Voltado para o caso em exame, tenho que, de fato, a ré, ora apelada, logrou demonstrar, como estava obrigada por força do art. 333, II, do CPC, os elementos essenciais à aquisição da propriedade pela usucapião, pois demonstrou, pela prova documental, que exercia sobre o imóvel posse ad usucapionem, tendo-o feito por mais de vinte anos. É irrelevante a discussão em torno da validade do instrumento procuratório, a fim de se afastar o justo título, já que o reconhecimento de usucapião extraordinária dispensa a prova do justo título e da boa fé.
Diante das evidências constantes dos autos, não é possível o atendimento do pleito reivindicatório, diante da ocorrência da prescrição aquisitiva em favor da ré.
Precedentes do STJ e do TJERJ.
Recurso improvido (0004503-57.2008.8.19.0203 - APELACAO, DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 08/10/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)Nos termos da legislação em vigor, verifica-se que, para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, o único requisito é o lapso temporal, de 10 anos (uma vez que a pretendente reside no imóvel fazendo dele sua moradia) previsto no Código Civil, que já ocorreu.Não se exige, na usucapião extraordinária, que a posse seja de boa fé ou que se tenha justo título.
Tais requisitos são necessários para aquisição da propriedade pela usucapião ordinária (art. 1242 do CC/02).
Exige-se apenas a posse cum animo domini.Analisando o tema, SILVIO DE SALVO VENOSA ensina que no usucapião extraordinário, com lapso de tempo muito maior (originalmente, o Código de 1916 o fixava em 30 anos), basta que ocorra o fato da posse, não se investigando o título e a boa-fé.
Basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Ocorrendo posse nesses termos, não podemos contestar o direito à prescrição aquisitiva. (in Direito Civil: direito reais. 4 ed.
São Paulo: Atlas 2004, v. 5.
Pp 215).No caso em tela, os autores demonstraram ser possuidores do imóvel, exercendo efetivamente sua posse desde longa data, ainda somando-se à posse anterior das pessoas de quem adquiriu o indigitado imóvel, assim, já teria ocorrido a aquisição por usucapião.Importante destacar ainda que nessa modalidade de usucapião, não há de ser avaliado se o possuidor age de boa-fé ou se existe justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto.A alegação dos autores de que exercem a posse da imóvel, assim como o período da indigitada posse foram inteiramente confirmadas pela prova documental acostada aos autos.
De outra banda, confirmou-se, inclusive, a boa-fé dos demandantes.A posse é acontecimento no mundo fático.Não basta a crença no título, na causa de adquirir se a posse inexiste.Nesse sentido é precisa a lição do saudoso PONTES DE MIRANDA: " Para que haja usucapião, é preciso que tenha havido posse como de dono.
A teoria da posse para usucapir, porém apenas no sentido de se poder abstrair do animus, como do corpus, quando as circunstâncias permitem que, sem aquele, ou sem esse, exista posse própria." ( In, Tratado das Ações, Tomo I, p. 230).No caso dos autos resta caracterizada a posse, assim como seu efetivo exercício pelo lapso temporal necessário, portanto o pedido de usucapião deve ser julgado procedente.Por fim, cumpre esclarecer quanto a natureza jurídica da sentença na ação de usucapião.O usucapião assenta-se em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros diante daquela situação.
Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente pelo prazo previsto na lei consuma-se o usucapião.Ora, a aquisição por parte dos autores da propriedade do imóvel objeto do litígio é fato consumado.
Não há como negar-lhe este direito.Na esteira da doutrina, vêm decidindo nossos tribunais:"O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em função do prazo estabelecido no art. 177 do Código Civil.
O usucapião extraordinário dispensa a prova do justo título e da boa fé; e se consuma no prazo de vinte anos ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do senhorio". (RESP 144330 - AC . 0057536-5/1997, 3ª Turma do STJ, rel.
Waldemar Zveiter). (grifou-se). "A aquisição por usucapião é aquisição originária.
Como relação ao usucapiente, importa a posse pelo prazo de vinte anos, pacífica e ininterruptamente, como ânimo de dono.
Nenhuma relação ou sucessão existe entre o perdente do direito de propriedade, e o que a adquire pelo usucapião.
Com o usucapião simplesmente se extingue o domínio do anterior proprietário, bem como os direitos reais que tiver ele constituído, e sem embargo de qualquer limitações a seu dispor." (RESP 13663 - SP. 0016616-2/1991, 4ª Turma do STJ, rel.
Min.
Athos Carneiro)”.
III - DispositivoDeste modo, não há como deixar de reconhecer direito que a meu sentir se mostrou cristalino, robusto e pacífico.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos externados na exordial, para declarar o domínio/propriedade de JOAO PEREIRA DA CRUZ e sua esposa MARIA ANÁLIA DA SILVA REIS CRUZ sobre o imóvel registrado na matrícula nº 2584, às fls. 72 do Livro 3-C, de Registro de Diversos, de Riachão/MA, localizado na Data Vereda Grande, Gleba Inhuma, zona rural deste município, no total de 60,000ha (sessenta hectares).Expeça-se mandado para registro desta sentença, junto à serventia extrajudicial da Comarca, com a informação de que foi concedida justiça gratuita para todos os atos.Custas e despesas processuais pelos Requerentes, das quais os isento em razão da concessão de gratuidade de justiça.Condeno o estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios ao curador especial nomeado, Dr.
Carlos Alberto Alves de Sousa Junior, OAB/MA 21.498, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo o presente como ofício requisitório.Dê-se ciências às fazendas públicas municipal, estadual e federal, acerca da presente sentença.Deixo de condenar os requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter havido contestação.Intimem-se os réus via edital.Oficie-se ao RGI.Após o trânsito em julgado e tomadas as respectivas providências, arquivem-se com as necessárias cautelas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTA COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 21 de fevereiro de 2023.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA".
E para que chegue ao conhecimento do interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa, Rua da Penha, s/n°, Centro, Riachão/MA, CEP 65.990-000.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
Eu, MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO, Secretário(a) Judiciário(a), que digitei, conferi e vai assinado eletronicamente pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Vara Única de Riachão" -
07/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:17
Juntada de petição
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:30
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA COELHO NETO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:18
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:59
Juntada de petição
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24/05/2023 10:47
Juntada de Edital
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23/05/2023 15:34
Juntada de petição
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23/05/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:40
Juntada de diligência
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23/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000139-52.2017.8.10.0114 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: JOAO PEREIRA DA CRUZ e MARIA ANÁLIA DA SILVA REIS CRUZ ADVOGADO: JOÃO BANDEIRA COELHO NETO REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER DA SILVA SENTENÇA I - Relatório JOAO PEREIRA DA CRUZ e sua esposa MARIA ANÁLIA DA SILVA REIS CRUZ ingressaram perante este juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO de imóvel rural, em face do espólio de FRANCISCO XAVIER DA SILVA.
Os autores afirmam ser possuidores de imóvel rústico na zona rural desta cidade de Riachão/MA, cuja área tem a superfície de 60,000ha (sessenta hectares).
Argumentam que a posse motivadora da presente ação teve início com a compra realizada diretamente do Sr.
Vicente Sales de Oliveira, que, por sua vez, adquiriu de José Avelino Guimarães, que havia adquirido de Isaac Coelho de Sousa, o qual teve sua aquisição do então proprietário, Sr.
Francisco Xavier da Silva, hoje falecido.
Afirmam que todos os direitos foram adquiridos por justo título e boa-fé, sendo portanto, legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, há cerca de 40 (quarenta) anos.
O imóvel em questão estaria registrado na matrícula nº 2584, às fls. 72 do Livro 3-C, de Registro de Diversos, de Riachão/MA, localizado na Data Vereda Grande, Gleba Inhuma, zona rural deste município.
Por fim, argumenta que a posse tem sido exercida sem qualquer oposição pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.
Juntou documentos, entre estes, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (fls. 9), memorial descritivo do imóvel usucapiendo (fls. 16), termo de concordância de limites, com os proprietários lindeiros (fls. 18).
Despacho inicial de citação dos demandados e demais interessados (fls. 20).
Edital de citação dos interessados, herdeiros e confinantes residentes em local incerto ou desconhecido (fls. 22).
Intimação do estado do Maranhão (fls. 37).
Certidão de intimação da fazenda pública municipal (fls. 35).
Certidão de citação dos confrontantes (fls. 43).
Certidão de decurso do prazo das fazendas públicas municipal e estadual, sem qualquer manifestação (ID 29957942).
Intimação do advogado nomeado curador especial para defender os interesses dos ausentes e desconhecidos (ID 37400750).
Despacho de designação de audiência de instrução (ID 50439006).
Ata de audiência, na qual foi ouvidas 03 (três) testemunhas, as quais basicamente confirmaram os fatos alegados na peça inaugural (ID 53633853).
Na mesma audiência foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, inclusive tendo sido nomeado novo advogado para defender os interesses dos ausentes e desconhecidos.
Alegações finais juntadas pela parte autora, ratificando a inicial (ID 54707740).
Alegações finais apresentadas pelo curador especial, arguindo o fato de não ter havido, até o momento, intimação da fazenda pública federal, para se manifestar (ID 56937181).
Despacho de intimação adequada da União (ID 64337680).
Manifestação da União, por sua procuradoria, aduzindo, simplesmente, não haver interesse a demandar sua intervenção (ID 82264283).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, observo não haver interesse social relevante a demandar a intervenção do ministério público, não havendo, destarte, qualquer nulidade a ser declarada.
Posto isso, declaro saneado o processo e pronto ao seu julgamento.
Por seu turno, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15): I – não houve necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, no forma do art. 349. (Grifou-se).
Eis o perfeito enquadramento do inciso I, ao presente caso, na medida em que o processo se encontra suficientemente instruído.
Quanto ao mérito, o usucapião especial de imóvel é conduzido pelos objetivos nitidamente traçados na norma constitucional: deve servir ao desenvolvimento das funções sociais da cidade e do campo, ao bem-estar de seus habitantes e ao meio ambiente. É antigo o debate sobre o fundamento do usucapião, contrapondo-se teorias subjetivas às objetivas, como sói ocorrer no Direito Civil.
Contudo, ao contrário de outros embates clássicos, as explicações subjetivistas logo cederam terreno, não só diante das naturais dificuldades de averiguação de condutas e quereres, mas também porque o subjetivismo confere ao usucapião característica social minimalista, que o instituto não merece possuir.
A Teoria Objetiva de Ihering, que explica a posse como exteriorização da propriedade, identificada pelos seus elementos ou poderes, foi adotada pelo antigo Código Civil e preservada no Diploma atual.
De fato, não há sentido em fundamentar o instituto na passividade do proprietário, que não exerce o direito na plenitude dos elementos que o compõem (usar, gozar, reivindicar, dispor), supondo a ele ter renunciado, permitindo ao possuidor que dele se aproprie, como na ocupação de res derelicta.
Tal conclusão foi constituída sob a ótica do caráter absoluto e intangível da propriedade, que apenas admite violação pelo próprio titular.
Desconsidera a função e a finalidade social que justificam a existência do próprio direito de propriedade.
Assim, no atual concerto jurídico, que ora revela plena harmonia entre o Código Civil e a Constituição Federal, concebe-se apenas a propriedade que cumpre sua função social.
O caráter absoluto persiste, sob a ótica do poder exercido sobre a coisa, apenas quando possível concebê-lo de forma isolada, pela estrutura interna, abstraindo-se o entorno social.
Com efeito, o usucapião, como forma de aquisição da propriedade, reveste-se do mesmo escopo e a ele se presta.
A inação atribuída àquele que perde a propriedade indica violação à regra cogente da função social.
O não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos uso e proveito.
O possuidor, que exerce a posse ad usucapionem,
por outro lado, demonstra agir com base nos pressupostos da função social que deverá justificar a aquisição de seu direito.
Nesse contexto, é interessante notar que o atributo da função social, conferido pelo possuidor ao bem, antecede a propriedade, que o pressupõe.
O possuidor confere à coisa possuída o atributo que lhe foi negado pelo proprietário, que teria o dever legal de concretizá-lo, pelo seu exercício.
Logo, consumada a aquisição, pelo decurso do tempo legal exigido - observando-se as demais qualificações da posse -, o possuidor, que antes dava plenitude à função social pelo exercício efetivo e de fato, passa a ser obrigado a observá-la.
Cumpre observar,
por outro lado, que a posse capaz de ensejar o usucapião é qualificada, isto é, não se trata de qualquer posse, como explica CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA, nos seguintes termos: “não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio.
A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação (...)” (Instituições de Direito Civil. 3.ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. vol. 4, p. 105) Tais observações permitem afirmar que a posse ad usucapionem, na modalidade ora pleiteada, deve conter elementos identificadores da função social da propriedade, não só aqueles que a lei considera como pressupostos internos do instituto, mas, também aqueles ditados pela Constituição Federal.
Resta, então, concluir que o referido direito deve ser moldado à sua função social, tanto para evitar que arraigadas concepções afeitas à vetusta usucapio obstem seu exercício quanto no sentido contrário, isto é, que as mesmas concepções, permitam o exercício que não se acomoda à expectativa social.
Fixadas as premissas e a base do instituto, resta analisar seus requisitos.
O imóvel usucapiendo encontra-se descrito na inicial, localizando-se em área rural e possuindo cerca de 60,000 ha (sessenta hectares).
O prazo da posse exercida pelos autores restou devidamente comprovado nos autos.
Como visto o usucapião extraordinário é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
São requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua (posse qualificada); o decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, (posse qualificada com privilégio) e a sentença judicial.
No caso dos autos resta incontroverso a permanência da Autora na posse do imóvel por prazo superior a quarenta anos, somando-se sua posse com a do possuidor anterior, o que também se encontra corroborada pela legislação de regência (art. 1.243 do CC).
De outro lado, também resta comprovado pelos documentos acostados aos autos que os autores residem no imóvel, assim como exercem ali sua atividade.
No caso dos autos, os requisitos estão soberbamente comprovado pelos documentos juntados, de modo que resta incontestável que os autores utilizam o imóvel para moradia, nele permanecendo por longos anos.
Tendo a parte a posse mansa, pacífica e de boa-fé e exercido a posse de forma ininterrupta por mais de 40 anos, com ânimo de dono, a usucapião encontra-se plenamente configurada, sendo que seu reconhecimento pelo juízo é medida que se impõe.
A propósito, a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum).
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento do usucapião demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida aninus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja.
O espaço tempo, no usucapião extradordinário, é o decurso de vinte anos.
A posse deve ter atravessado todo esse lapso de tempo de modo contínuo, não interrompido e sem impugnação (...) O usucapião repousa em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros, diante daquela atuação individual.
Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente por vinte anos ininterruptos, consuma-se o usucapião." (Curso de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1988, vol. 03, p.126).
A jurisprudência dos Tribunais é pacifica no mesmo sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA E PACÍFICA - TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 ANOS - ANIMUS DOMINI - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ATUAL ART. 1.238 DO CC) CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Provada a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade, através da prova vintenária, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, a procedência da ação de usucapião extraordinário é de rigor. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR-18º CC - AC nº 630.246-7- Rel Des.
Ruy Muggiati DJ em 21/05/2010) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI.
PROVA DA POSSE AD USUCAPIONEM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO DO JULGADO.
Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. É, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, a aquisição do domínio pela posse prolongada.
Mas não é qualquer posse que enseja a aquisição do domínio, mas somente aquela exercida com intuito de dono - cum animo domini.
Este requisito psíquico, menciona Caio Mário, integra-se de tal maneira na posse, que adquire o tônus de essencialidade.
A posse para durar, para que se converta em propriedade, deve estar associada ao fator tempo - continuatio possessionis, determinado pela lei.
Voltado para o caso em exame, tenho que, de fato, a ré, ora apelada, logrou demonstrar, como estava obrigada por força do art. 333, II, do CPC, os elementos essenciais à aquisição da propriedade pela usucapião, pois demonstrou, pela prova documental, que exercia sobre o imóvel posse ad usucapionem, tendo-o feito por mais de vinte anos. É irrelevante a discussão em torno da validade do instrumento procuratório, a fim de se afastar o justo título, já que o reconhecimento de usucapião extraordinária dispensa a prova do justo título e da boa fé.
Diante das evidências constantes dos autos, não é possível o atendimento do pleito reivindicatório, diante da ocorrência da prescrição aquisitiva em favor da ré.
Precedentes do STJ e do TJERJ.
Recurso improvido (0004503-57.2008.8.19.0203 - APELACAO, DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 08/10/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) Nos termos da legislação em vigor, verifica-se que, para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, o único requisito é o lapso temporal, de 10 anos (uma vez que a pretendente reside no imóvel fazendo dele sua moradia) previsto no Código Civil, que já ocorreu.
Não se exige, na usucapião extraordinária, que a posse seja de boa fé ou que se tenha justo título.
Tais requisitos são necessários para aquisição da propriedade pela usucapião ordinária (art. 1242 do CC/02).
Exige-se apenas a posse cum animo domini.
Analisando o tema, SILVIO DE SALVO VENOSA ensina que no usucapião extraordinário, com lapso de tempo muito maior (originalmente, o Código de 1916 o fixava em 30 anos), basta que ocorra o fato da posse, não se investigando o título e a boa-fé.
Basta a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Ocorrendo posse nesses termos, não podemos contestar o direito à prescrição aquisitiva. (in Direito Civil: direito reais. 4 ed.
São Paulo: Atlas 2004, v. 5.
Pp 215).
No caso em tela, os autores demonstraram ser possuidores do imóvel, exercendo efetivamente sua posse desde longa data, ainda somando-se à posse anterior das pessoas de quem adquiriu o indigitado imóvel, assim, já teria ocorrido a aquisição por usucapião.
Importante destacar ainda que nessa modalidade de usucapião, não há de ser avaliado se o possuidor age de boa-fé ou se existe justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto.
A alegação dos autores de que exercem a posse da imóvel, assim como o período da indigitada posse foram inteiramente confirmadas pela prova documental acostada aos autos.
De outra banda, confirmou-se, inclusive, a boa-fé dos demandantes.
A posse é acontecimento no mundo fático.
Não basta a crença no título, na causa de adquirir se a posse inexiste.
Nesse sentido é precisa a lição do saudoso PONTES DE MIRANDA: " Para que haja usucapião, é preciso que tenha havido posse como de dono.
A teoria da posse para usucapir, porém apenas no sentido de se poder abstrair do animus, como do corpus, quando as circunstâncias permitem que, sem aquele, ou sem esse, exista posse própria." ( In, Tratado das Ações, Tomo I, p. 230).
No caso dos autos resta caracterizada a posse, assim como seu efetivo exercício pelo lapso temporal necessário, portanto o pedido de usucapião deve ser julgado procedente.
Por fim, cumpre esclarecer quanto a natureza jurídica da sentença na ação de usucapião.
O usucapião assenta-se em duas situações bem definidas: a atividade singular do possuidor e a passividade geral de terceiros diante daquela situação.
Se essas duas atitudes perduram contínua e pacificamente pelo prazo previsto na lei consuma-se o usucapião.
Ora, a aquisição por parte dos autores da propriedade do imóvel objeto do litígio é fato consumado.
Não há como negar-lhe este direito.
Na esteira da doutrina, vêm decidindo nossos tribunais: "O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião.
Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em função do prazo estabelecido no art. 177 do Código Civil.
O usucapião extraordinário dispensa a prova do justo título e da boa fé; e se consuma no prazo de vinte anos ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do senhorio". (RESP 144330 - AC . 0057536-5/1997, 3ª Turma do STJ, rel.
Waldemar Zveiter). (grifou-se). "A aquisição por usucapião é aquisição originária.
Como relação ao usucapiente, importa a posse pelo prazo de vinte anos, pacífica e ininterruptamente, como ânimo de dono.
Nenhuma relação ou sucessão existe entre o perdente do direito de propriedade, e o que a adquire pelo usucapião.
Com o usucapião simplesmente se extingue o domínio do anterior proprietário, bem como os direitos reais que tiver ele constituído, e sem embargo de qualquer limitações a seu dispor." (RESP 13663 - SP. 0016616-2/1991, 4ª Turma do STJ, rel.
Min.
Athos Carneiro)”.
III - Dispositivo Deste modo, não há como deixar de reconhecer direito que a meu sentir se mostrou cristalino, robusto e pacífico.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos externados na exordial, para declarar o domínio/propriedade de JOAO PEREIRA DA CRUZ e sua esposa MARIA ANÁLIA DA SILVA REIS CRUZ sobre o imóvel registrado na matrícula nº 2584, às fls. 72 do Livro 3-C, de Registro de Diversos, de Riachão/MA, localizado na Data Vereda Grande, Gleba Inhuma, zona rural deste município, no total de 60,000ha (sessenta hectares).
Expeça-se mandado para registro desta sentença, junto à serventia extrajudicial da Comarca, com a informação de que foi concedida justiça gratuita para todos os atos.
Custas e despesas processuais pelos Requerentes, das quais os isento em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Condeno o estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios ao curador especial nomeado, Dr.
Carlos Alberto Alves de Sousa Junior, OAB/MA 21.498, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo o presente como ofício requisitório.
Dê-se ciências às fazendas públicas municipal, estadual e federal, acerca da presente sentença.
Deixo de condenar os requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter havido contestação.
Intimem-se os réus via edital.
Oficie-se ao RGI.
Após o trânsito em julgado e tomadas as respectivas providências, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, 21 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA -
19/05/2023 16:43
Juntada de petição
-
19/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 10:18
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:26
Juntada de protocolo
-
26/04/2022 08:18
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:54
Juntada de petição
-
23/11/2021 22:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:51
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000139-52.2017.8.10.0114 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) PARTE AUTORA: JOAO PEREIRA DA CRUZ e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BANDEIRA COELHO NETO - MA2376 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BANDEIRA COELHO NETO - MA2376 PARTE RÉ: FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (30/09/2021), às 11h00min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr.
João Bandeira Coelho Neto, OAB/MA 2376.Ausente representantes do demandado.
Ausente, também, o advogado nomeado para patrocinar os interesses da parte demandada, tendo este juízo, em substituição, nomeado o Dr.Carlos Alberto Alves de Sousa Junior, OAB/MA 21.498.Presente a advogada, Dra.
Sonia Maria dos Reis Gomes, OAB/MA 17.097, representando o confrontante, Sr.
Cleston Paiva Ferreira.Iniciada a audiência, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, o que foi deferido pelo juízo, passando a ouvi-las pelo sistema audio/visual, de acordo com mídia anexa.Em seguida, o mm.
Juiz proferiu o seguinte despacho:"Encerrada a instrução processual, fica aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a iniciar-se pela parte autora e depois ao advogado nomeado para defesa dos interesses do demandado.Posteriormente, ascendam os autos conclusos.As partes ficam intimadas em audiência".Nada mais, encerrou-se.Francisco Bezerra SimõesJuiz titular da Comarca de Riachão/MA -
23/10/2021 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 17:43
Juntada de protocolo
-
19/10/2021 14:12
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:15
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:20
Decorrido prazo de ELIOMAR MORAIS DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:15
Decorrido prazo de SUELY FERREIRA RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:51
Decorrido prazo de ELIOMAR MORAIS DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:33
Decorrido prazo de SUELY FERREIRA RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:37
Decorrido prazo de PAULO MACEDO E SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 10:45 Vara Única de Riachão.
-
21/09/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:08
Juntada de diligência
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21/09/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:58
Juntada de diligência
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21/09/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:58
Juntada de diligência
-
21/09/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:57
Juntada de diligência
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10/09/2021 15:43
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000139-52.2017.8.10.0114 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) PARTE AUTORA: JOAO PEREIRA DA CRUZ e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BANDEIRA COELHO NETO - MA2376 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BANDEIRA COELHO NETO - MA2376 PARTE RÉ: FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2021, às 10h45min, neste Fórum.As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do novo CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4°, incisos I a V, do mencionado artigo.Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, § 6°, do CPC/2015.O rol de testemunha deverá ser depositado em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4°, do CPC), sob pena de preclusão.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.À Secretaria para providenciar as medidas necessárias para a realização do ato.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Cópia do presente, servirá como mandado de intimação.Expedientes necessários.Riachão-MA, 9 de agosto de 2021.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
02/09/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 18:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 10:45 Vara Única de Riachão.
-
09/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
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22/04/2021 08:55
Juntada de petição
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02/12/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 03:31
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 24/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 11:29
Juntada de diligência
-
25/06/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 11:48
Juntada de Ofício
-
08/06/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2020 20:45
Juntada de petição
-
12/05/2020 13:28
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA COELHO NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 22:36
Juntada de petição
-
06/04/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:46
Recebidos os autos
-
03/04/2020 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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