TJMA - 0800191-15.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 08:29
Baixa Definitiva
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30/09/2021 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA PEDROLINA DE JESUS CARDOSO MENDONCA em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800191-15.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA PEDROLINA DE JESUS CARDOSO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE.
MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Conforme relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
II - Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado nos autos, devidamente assinado e acompanhado de cópias do RG com número do CPF o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. (ID 11154835, página 01-12).
III - Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte Apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de agosto de 2021 e término no dia 30 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2021 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 12:26
Juntada de parecer
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16/07/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:33
Recebidos os autos
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29/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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