TJMA - 0801716-05.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 17:31
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:31
Juntada de petição
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01/10/2021 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/09/2021 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2021 08:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:11
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 18:20
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:58
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 10:53
Juntada de recurso inominado
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14/09/2021 17:19
Juntada de petição
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10/09/2021 06:33
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801716-05.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO MEIRELES JANSEN ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " DISPOSITIVO, Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva,JAMES MARQUES AMORIM, (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/08/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 19:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/08/2021 23:59.
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26/08/2021 18:18
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 19:09
Outras Decisões
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22/06/2021 23:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 13:04
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 18/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 07:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2021 15:25
Juntada de petição
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12/06/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 23:25
Juntada de contestação
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19/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 18:28
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:54
Juntada de petição
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05/05/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:10
Outras Decisões
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19/04/2021 17:10
Conclusos para despacho
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19/04/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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