TJMA - 0801716-05.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 17:31
Baixa Definitiva
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29/06/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:59
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:44
Publicado Intimação de acórdão em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801716-05.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO: RAIMUNDO MEIRELES JANSEN ADVOGADO(A): MAURO PEREIRA SOUSA - OAB MA 19.177 RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 824/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E TED JUNTADOS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 329100236-2, o qual desconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedente os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo 329100236-2; b) Restituir a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas; e c) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em síntese, defende a necessidade de reforma do julgado ante legalidade da contratação. 4.
De início, verifico que o réu, ora recorrente, em sede de recurso inominado, o instrumento contratual (ID 12804836), documentos pessoais e comprovante de residência do autor que coincide com o declarado na inicial (ID 12804809), denotando a licitude da contratação por anuência expressa da parte autora.
Nesse desiderato, ainda que os documentos tenham sido juntados após o prazo para oferecimento da contestação – audiência una –, reputo como devidamente válido o ato processual, relativizando-se a preclusão em favor da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB), afastando,
por outro lado, o formalismo processual que resultaria em obtenção de pretensão ilegítima. 5.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. 7.
Custas recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão formulada, nos termos do voto sumular.
Custas recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além do Relator (Presidente), votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
01/06/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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01/06/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:02
Juntada de petição
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01/10/2021 10:35
Recebidos os autos
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01/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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