TJMA - 0812364-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:14
Decorrido prazo de IROA DA SILVA BEZERRA em 13/12/2021 23:59.
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20/11/2021 11:59
Juntada de petição
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19/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812364-83.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Terezinha da Silva Bezerra.
Advogado : José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 5.980) Agravado : Iroá da Silva Bezerra Advogado : Antônio de Pádua Sandes Bringel.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL OCUPADO POR UM DOS HERDEIROS.
ESBULHO CONFIGURADO.
I.
Consoante as lições de Ovídio Baptista da Silva "a primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse." (CURSO DE PROCESSO CIVIL, vol.
I, Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 268.).
Nesse contexto, pode-se inferir que o agravado, além de impedir a partilha dos bens, pois não pode um único herdeiro ocupar o bem a ser inventariado, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros, cometeu o esbulho, quando notificado extrajudicialmente para desocupar o bem e assim não procedeu.
II.
Recurso PROVIDO. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha da Silva Bezerra, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 00800636-93.2021.8.10.0081, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não houve esbulho à espécie.
Em suas razões recursais, a agravante relata que o imóvel em questão é de sua propriedade, sendo adquirido por ela e seu marido, já falecido, tendo cedido, a título gratuito para fins de moradia a um dos filhos do casal, o Sr.
Iroá da Silva Bezerra.
Relata, ainda que, desde a morte do seu marido, vem tentando fazer a partilha através de inventário dos seus bens, contudo o agravado se nega a sair do imóvel, tendo, inclusive o notificado extrajudicialmente para que ele desocupe o bem, recorrendo, desta feita, ao judiciário, pois todas as tentativas restaram infrutíferas.
Aduz que, está em dificuldades para realizar tratamentos de saúde, objetivando, com isso, que o imóvel, seja desocupado e vendido, para que após a partilha e o valor auferido pela sua quota parte, possa ter uma vida materialmente mais digna, inclusive para pagamento de seus tratamentos de saúde, no seu ocaso, considerando a idade superior a 80 anos.
Acrescenta que diante da resistência do Agravado em desocupar o imóvel, mesmo depois da notificação extrajudicial, revelou-se a sua má-fé, obrigando-a a buscar a prestação jurisdicional, de modo que ajuizou a Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar na Comarca de Carolina.
E, ao contrário, do entendimento do d. magistrado, afirma que o esbulho se caracterizou a partir da notificação extrajudicial, razão que endente, ser injusta a manutenção de um único herdeiro na posse de um bem que pertence ao espólio em detrimento dos demais.
Com esses argumentos requer seja deferida a medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, para compelir o Agravado a desocupar o imóvel.
Em homenagem ao contraditório intimado o agravado que apresentou contrarrazões ID 12078992.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ID 12161718. É o relatório.
Decido. É o que cabia relatar. Pois bem.
Ratifico os termos da liminar por mim proferida, consubstanciada em jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, mantendo os fundamentos aqui delineados.
Como dito, na hipótese, a plausibilidade do direito restou evidenciada, uma vez que, nos termos do art. 1.791, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Ademais disso, as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse, sendo que as condições necessárias para a concessão da tutela nessas demandas, consoante determina o art. 561 do CPC, são a comprovação da posse anterior, a turbação ou do esbulho praticado e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, na ação de manutenção, e a perda da posse, na reintegração.
No que tange à prova da turbação ou do esbulho, MISAEL MONTENEGRO FILHO, em "Ações Possessórias: postulação, defesa do réu, desenvolvimento da demanda possessória", 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 58, acentua que "o autor deve demonstrar que o réu está em contato com a coisa de forma não autorizada, turbando ou esbulhando a posse anteriormente exercida pelo promovente".
Consoante as lições de Ovídio Baptista da Silva "a primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse." (CURSO DE PROCESSO CIVIL, vol.
I, Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 268.).
Nesse contexto, pode-se inferir que o agravado, além de impedir a partilha dos bens, pois não pode um único herdeiro ocupar o bem a ser inventariado, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros, cometeu o esbulho, quando notificado extrajudicialmente para desocupar o bem e assim não procedeu.
Portanto, não há dúvida que o herdeiro que permanece fazendo uso exclusivo do imóvel enquanto não homologada a partilha, deve efetuar o pagamento de aluguel proporcional ao demais herdeiros pelo uso do bem, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, vez que, estando o imóvel em condomínio, o direito é equivalente a todos os herdeiros.
Nesse sentindo o E.
STJ, já se manifestou.
Vejamos: [...] A ação tem por objeto o arbitramento de aluguel de bem imóvel que é objeto de inventário e que se encontra em uso quase exclusivo de um dos herdeiros.
Os Julgadores da origem esclareceram (e-STJ fls. 81/82): Igualmente não se acolhe a alegação de que não há prova de resistência dos herdeiros em permitir que o apelante usufrua livremente do imóvel.
A presente ação não deixa dúvida do inconformismo dos interessados.
Não se trata de divergência em relação à administração de coisa em condomínio, mas da legítima preservação dos interesses do espólio.
Com efeito, permitir a utilização do bem exclusivamente por um herdeiro em detrimento dos demais, sem qualquer indenização proporcional a esse uso, gera enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido. (...) Quanto à afirmação de que não restou provado que o aluguel de um imóvel correlato ao dos autos se encontra em torno de R$ 1.700,00, torna-se desnecessária a apreciação desse fato no presente momento, já que o valor da taxa de ocupação será objeto de liquidação de sentença.
Com efeito, esse entendimento foi exarado de acordo com a jurisprudência desta Corte quanto ao tema.
Anotem-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
BEM IMÓVEL.
ESPÓLIO.
USO EXCLUSIVO.
HERDEIRO.
DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2.
A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.576.301/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020.) Direito civil.
Recurso especial.
Cobrança de aluguel.
Herdeiros.
Utilização exclusiva do imóvel.
Oposição necessária.
Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 570.723/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268.) Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, é claro o interesse de agir do espólio, havendo decisão desta Corte nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 984, CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM HERDEIRO CONTRA OUTRO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - As questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de "alta indagação" referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliários ou as em que o espólio for autor.
Com essas ressalvas, o foro sucessório assume caráter universal, tal como o juízo falimentar, devendo nele ser solucionadas as pendências entre os herdeiros.
II - O ajuizamento de ação de rito ordinário, por um herdeiro contra o outro, cobrando o aluguel pelo tempo de ocupação de um dos bens deixados em testamento pelo falecido, contraria o princípio da universalidade do juízo do inventário, afirmada no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar de questão a demandar "alta indagação" ou a depender de "outras provas", mas de matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido.
III - Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade comum deve ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha do patrimônio líquido do espólio.
O ajuizamento de ação autônoma para esse fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de agir, uma das condições da ação, que se perfaz com a conjugação da utilidade e da necessidade.
IV - Sem prequestionamento, não se instaura a via do recurso especial. (REsp n. 190.436/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 392.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1698964 - RJ (2017/0089359-2), DJ 23.02.2021). E, aqui, registro que, ao contrário do entendimento de base, entendo que restou demonstrado o esbulho a partir da notificação extrajudicial, ainda que, o agravado já residisse no imóvel, diga-se, a título de concessão, tal situação não pode se perpetuar agindo o agravado como se único herdeiro fosse do imóvel.
Até mesmo porque, repiso, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros até a sua partilha, o que, aliás, é objeto do pedido do presente recurso, na medida em que a agravante, requer a posse do bem para então possa partilhar aos herdeiros, a cota parte que cada um faz jus, inclusive ao próprio agravado.
Sabe-se que, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, nos termos do art. 1210 do CPC, logo, provado a existência da posse e o esbulho, conforme previsto no art. 927 do CPC, é medida que se impõe a reintegração de posse em favor da agravante.
Registro, por fim, que o fato de um dos herdeiros encontrar-se na posse a título de concessão não o torna proprietário, tendo em vista que a posse do herdeiro ocupante do imóvel sem anuência dos demais herdeiros, tornou-se precária, injusta, configurando-se assim esbulho possessório.
Presente, assim, nesta análise prefacial da demanda, a verossimilhança das alegações formuladas pela agravante, configurou-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) na medida em que não se efetivando a posse da viúva, por certo, não só ela, mas todos os herdeiros serão prejudicados.
Por fim, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto de ID 12504495.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo interposto, determinando a reintegração de posse da agravante no imóvel em questão.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
17/11/2021 12:42
Juntada de malote digital
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17/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 08:32
Conhecido o recurso de IROA DA SILVA BEZERRA - CPF: *78.***.*95-53 (AGRAVADO) e provido
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12/11/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 04:29
Decorrido prazo de IROA DA SILVA BEZERRA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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14/10/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812364-83.2021.8.10.0000 – PJE. Agravante : Iroá da Silva Bezerra Advogado : Antônio de Pádua Sandes Bringel.
Agravado : Terezinha da Silva Bezerra.
Advogado : José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 5.980) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Indefiro o pedido constante no ID 12795905, de dilação do prazo para entrega das chaves do imóvel a ora agravada, Sra.
Terezinha da Silva Bezerra, permanecendo inalterado o prazo de 15 (quinze dias) conforme já fundamentado na decisão proferida (ID 12197605).
Ato contínuo, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o Agravo Interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
11/10/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:19
Outras Decisões
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01/10/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:23
Juntada de petição
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25/09/2021 00:51
Decorrido prazo de IROA DA SILVA BEZERRA em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:28
Juntada de petição
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01/09/2021 19:50
Juntada de petição
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31/08/2021 11:29
Juntada de malote digital
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31/08/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812364-83.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Terezinha da Silva Bezerra.
Advogado : José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 5.980) Agravado : Iroá da Silva Bezerra Advogado : Antônio de Pádua Sandes Bringel.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha da Silva Bezerra, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 00800636-93.2021.8.10.0081, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que não houve esbulho à espécie.
Em suas razões recursais, a agravante relata que o imóvel em questão é de sua propriedade, sendo adquirido por ela e seu marido, já falecido, tendo cedido, a título gratuito para fins de moradia a um dos filhos do casal, o Sr.
Iroá da Silva Bezerra.
Relata, ainda que, desde a morte do seu marido, vem tentando fazer a partilha através de inventário dos seus bens, contudo o agravado se nega a sair do imóvel, tendo, inclusive o notificado extrajudicialmente para que ele desocupe o bem, recorrendo, desta feita, ao judiciário, pois todas as tentativas restaram infrutíferas.
Aduz que, está em dificuldades para realizar tratamentos de saúde, objetivando, com isso, que o imóvel, seja desocupado e vendido, para que após a partilha e o valor auferido pela sua quota parte, possa ter uma vida materialmente mais digna, inclusive para pagamento de seus tratamentos de saúde, no seu ocaso, considerando a idade superior a 80 anos.
Acrescenta que diante da resistência do Agravado em desocupar o imóvel, mesmo depois da notificação extrajudicial, revelou-se a sua má-fé, obrigando-a a buscar a prestação jurisdicional, de modo que ajuizou a Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar na Comarca de Carolina.
E, ao contrário, do entendimento do d. magistrado, afirma que o esbulho se caracterizou a partir da notificação extrajudicial, razão que endente, ser injusta a manutenção de um único herdeiro na posse de um bem que pertence ao espólio em detrimento dos demais.
Com esses argumentos requer seja deferida a medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, para compelir o Agravado a desocupar o imóvel.
Em homenagem ao contraditório intimado o agravado que apresentou contrarrazões ID 12078992. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo e passo à análise do pedido de deferimento de efeito suspensivo em face de decisão judicial que indeferiu o pedido de reintegração do bem.
Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que, da imediata produção de seus efeitos, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), além da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
In casu, constato, em uma análise superficial, própria deste momento processual, a presença dos referidos requisitos autorizadores.
Isso porque, a princípio, verifico que a agravante demonstrou a probabilidade do direito e a verossimilhança da sua argumentação, a fim de permitir a concessão da liminar deferida.
De fato, a plausibilidade do direito restou evidenciada, uma vez que, nos termos do art. 1.791, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Ademais disso, as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse, sendo que as condições necessárias para a concessão da tutela nessas demandas, consoante determina o art. 561 do CPC, são a comprovação da posse anterior, a turbação ou do esbulho praticado e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, na ação de manutenção, e a perda da posse, na reintegração.
No que tange à prova da turbação ou do esbulho, MISAEL MONTENEGRO FILHO, em "Ações Possessórias: postulação, defesa do réu, desenvolvimento da demanda possessória", 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 58, acentua que "o autor deve demonstrar que o réu está em contato com a coisa de forma não autorizada, turbando ou esbulhando a posse anteriormente exercida pelo promovente".
Consoante as lições de Ovídio Baptista da Silva "a primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse." (CURSO DE PROCESSO CIVIL, vol.
I, Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 268.).
Nesse contexto, pode-se inferir que o agravado, além de impedir a partilha dos bens, pois não pode um único herdeiro ocupar o bem a ser inventariado, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros, cometeu o esbulho, quando notificado extrajudicialmente para desocupar o bem e assim não procedeu.
Portanto, não há dúvida que o herdeiro que permanece fazendo uso exclusivo do imóvel enquanto não homologada a partilha, deve efetuar o pagamento de aluguel proporcional ao demais herdeiros pelo uso do bem, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, vez que, estando o imóvel em condomínio, o direito é equivalente a todos os herdeiros.
Nesse sentindo o E.
STJ, já se manifestou.
Vejamos: [...] A ação tem por objeto o arbitramento de aluguel de bem imóvel que é objeto de inventário e que se encontra em uso quase exclusivo de um dos herdeiros.
Os Julgadores da origem esclareceram (e-STJ fls. 81/82): Igualmente não se acolhe a alegação de que não há prova de resistência dos herdeiros em permitir que o apelante usufrua livremente do imóvel.
A presente ação não deixa dúvida do inconformismo dos interessados.
Não se trata de divergência em relação à administração de coisa em condomínio, mas da legítima preservação dos interesses do espólio.
Com efeito, permitir a utilização do bem exclusivamente por um herdeiro em detrimento dos demais, sem qualquer indenização proporcional a esse uso, gera enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido. (...) Quanto à afirmação de que não restou provado que o aluguel de um imóvel correlato ao dos autos se encontra em torno de R$ 1.700,00, torna-se desnecessária a apreciação desse fato no presente momento, já que o valor da taxa de ocupação será objeto de liquidação de sentença.
Com efeito, esse entendimento foi exarado de acordo com a jurisprudência desta Corte quanto ao tema.
Anotem-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
BEM IMÓVEL.
ESPÓLIO.
USO EXCLUSIVO.
HERDEIRO.
DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2.
A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.576.301/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020.) Direito civil.
Recurso especial.
Cobrança de aluguel.
Herdeiros.
Utilização exclusiva do imóvel.
Oposição necessária.
Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 570.723/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268.) Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, é claro o interesse de agir do espólio, havendo decisão desta Corte nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 984, CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM HERDEIRO CONTRA OUTRO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - As questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de "alta indagação" referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliários ou as em que o espólio for autor.
Com essas ressalvas, o foro sucessório assume caráter universal, tal como o juízo falimentar, devendo nele ser solucionadas as pendências entre os herdeiros.
II - O ajuizamento de ação de rito ordinário, por um herdeiro contra o outro, cobrando o aluguel pelo tempo de ocupação de um dos bens deixados em testamento pelo falecido, contraria o princípio da universalidade do juízo do inventário, afirmada no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar de questão a demandar "alta indagação" ou a depender de "outras provas", mas de matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para proceder-se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido.
III - Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade comum deve ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha do patrimônio líquido do espólio.
O ajuizamento de ação autônoma para esse fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de agir, uma das condições da ação, que se perfaz com a conjugação da utilidade e da necessidade.
IV - Sem prequestionamento, não se instaura a via do recurso especial. (REsp n. 190.436/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 392.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1698964 - RJ (2017/0089359-2), DJ 23.02.2021). E, aqui, registro que, ao contrário do entendimento de base, entendo que restou demonstrado o esbulho a partir da notificação extrajudicial, ainda que, o agravado já residisse no imóvel, diga-se, a título de concessão, tal situação não pode se perpetuar agindo o agravado como se único herdeiro fosse do imóvel.
Até mesmo porque, como dito, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros até a sua partilha, o que, aliás, é objeto do pedido do presente recurso, na medida em que a agravante, requer a posse do bem para então possa partilhar aos herdeiros, a cota parte que cada um faz jus, inclusive ao próprio agravado.
Sabe-se que, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, nos termos do art. 1210 do CPC, logo, provado a existência da posse e o esbulho, conforme previsto no art. 927 do CPC, é medida que se impõe a reintegração de posse em favor da agravante.
Registro, por fim, que o fato de um dos herdeiros encontrar-se na posse a título de concessão não o torna proprietário, tendo em vista que a posse do herdeiro ocupante do imóvel sem anuência dos demais herdeiros, tornou-se precária, injusta, configurando-se assim esbulho possessório.
Presente, assim, nesta análise prefacial da demanda, a verossimilhança das alegações formuladas pela agravante, configurou-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) na medida em que não se efetivando a posse da viúva, por certo, não só ela mas todos os herdeiros serão prejudicados.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC-2015, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso determinando a reintegração de posse da agravante no imóvel em questão, ao tempo, que o agravado no prazo de 15 (quinze) dias desocupe o bem.
Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 1.019, II), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
29/08/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 21:26
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2021 11:34
Juntada de petição
-
14/08/2021 00:43
Decorrido prazo de IROA DA SILVA BEZERRA em 13/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:53
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
-
03/08/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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