TJMA - 0820889-27.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 07:42
Baixa Definitiva
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13/06/2023 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 16:40
Juntada de petição
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19/05/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820889-27.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ DE JESUS NEVES VIANA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
II.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE JESUS NEVES VIANA, em face do Acórdão de ID 15851551, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto.
Em suas razões recursais (ID n.° 15923814), o embargante sustenta que possui duas matrículas, uma com data de posse no ano de 2002, e, outra, com data de posse em 2008.
Alega existência de contradição, uma vez que foi aplicada a tese do IAC – nº. 18.193/2018, mas, no entanto, manteve a declaração de ilegitimidade ativa da parte Recorrente em relação à matrícula de 2002.
Aduz que no presente caso não subsiste a condição de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte Recorrente adentrou ao serviço público em abril/2002, conforme se observa no documento – id. 7166168 – pág. 02.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para que seja eliminada a “contradição inerente ao fato da parte Recorrente ter adentrado em uma matrícula em abril/2002, conforme se observa no documento – id. 7166168 – pág. 02, e, assim dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito na origem.” Apesar de devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
O embargante alega existência de contradição no julgado uma vez que foi aplicada a tese do IAC – nº. 18.193/2018, mas que manteve a declaração de ilegitimidade ativa da parte Recorrente em relação à matrícula de 2002.
Ocorre que ao contrário do que afirma o embargante não houve declaração de ilegitimidade do embargante em relação à matrícula de 2002.
Transcrevo, para tanto, parte do voto onde restou expressamente abordada essa questão: “(…) Assim, resta claro que o apelante, ora agravante, somente possui legitimidade ativa no que tange à sua matrícula relativa ao ingresso no serviço público em 19 de abril de 2002 (ID 7166168 pag. 2).
Quanto à segunda matrícula concernente ao ano de 2008 (ID 7166168 pag.1), o agravante carece de legitimidade ad causam, em virtude de sua admissão ao cargo de professor da rede pública estadual somente após a entrada em vigor da mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).” Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,04 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:56
Juntada de petição
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15/05/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 15:14
Juntada de petição
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08/04/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:42
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 04:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2022 23:59.
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11/08/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 11:00
Juntada de petição
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11/04/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 09:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 24 A 31 DE MARÇO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820889-27.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ DE JESUS NEVES VIANA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
II.
O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003.
III.
Assim, resta claro que o apelante, ora agravante, somente possui legitimidade ativa no que tange à sua matrícula relativa ao ingresso no serviço público em 19 de abril de 2002 (ID 7166168 pag. 2).
Quanto à segunda matrícula concernente ao ano de 2008 (ID 7166168 pag.1), o agravante carece de legitimidade ad causam, em virtude de sua admissão ao cargo de professor da rede pública estadual somente após a entrada em vigor da mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
IV - Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820889-27.2016.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo JOSÉ DE JESUS NEVES VIANA em face da decisão monocrática desta Relatoria de ID n.° 10618850, que deu provimento ao apelo por ele interposto, reconhecendo a sua legitimidade ativa para executar o julgado, tendo em vista que ingressou no serviço público em 19 de abril de 2002, consoante termo de posse de ID 7166168 pag.2.
Em suas razões recursais (ID n.° 10724740), o agravante relata que “a parte Recorrente interpôs recurso de apelação, de modo que o Excelentíssimo Juízo de forma monocrática deu provimento parcial para afastar a ilegitimidade ativa da parte Recorrente somente quanto a matrícula em tomou posse em posse em 19 de abril de 2002, e aplicou a tese do incidente de assunção de competência – IAC – nº. 18.193/2018, quanto a outra matrícula referente ao ano de 2008, o pleito recursal foi improvido.” Assevera que não poderia ocorrer a limitação temporal do título executivo judicial do Proc. 14.440/2000, aplicando – se a tese do IAC – nº. 18.193/2018, uma vez tal tese do Incidente de Assunção de Competência, vai de encontro ao precedente qualificado firmado no RESP 1.235.513/AL.
Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a aplicação do entendimento preconizado em sede de recurso repetitivo (Resp 1.235.513/AL), perfazendo a aplicação do marco temporal constante na fase de liquidação de sentença da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 (com incidência de 01/11/95 a dezembro de 2012) e, assim, afastar a ilegitimidade ativa referente à matrícula de 2008.
Como pedido alternativo, requer seja instaurado o procedimento de superação de entendimento, levando à apreciação do Plenário.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 12504315. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
O propósito recursal cinge – se a dizer que não existe ilegitimidade ativa quanto à matrícula da parte Recorrente referente ao ano de 2008, bem como afastar a limitação temporal da matrícula referente ao ano de 2002, imposta pelo IAC – nº. 18.193/2018.
Pois bem.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, na decisão ora agravada consignei que o entendimento fixado por esta Egrégia Corte de Justiça no IAC n° 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e que deve ter aplicação imediata, in verbis: “ (...) A questão central da presente apelação diz respeito à necessidade ou não do aguardo do trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, para que seja aplicada a tese nele fixada.
Pois bem.
Esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Com efeito, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, razão pela se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA. AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE SETEMBRO 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806142-36.2020.8.10.0000 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORPÚBLICO.
PROMOÇÃORETROATIVADEPROFESSOR.
EXECUÇÃODESENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.
Segundo prevê o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não havendo exigência legal de que a decisão deva ter transitado em julgado.
Assim, possível a aplicação da Tese firmada pela Corte Superior. 2.
A ação de execução ajuizada depois do prazo quinquenal, em face da opção da parte exequente por aguardar o término da liquidação da sentença, resta prescrita, consoante julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026/PE (Tema nº 880).
Negaram provimento ao agravo interno. (TJRS, Agravo nº *00.***.*51-88, Terceira Câmara Cível, relator: Matilde Chabar Maia, j. 23/11/2017). Desse modo, não merece guarida a alegação de sobrestamento do feito até que haja o trânsito em julgado do referido incidente.
Ademais, da leitura da tese acima fixada tem-se que o marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, isto é, 24/11/2004.
Em análise dos autos, observo que o apelante ingressou no serviço público em 19 de abril de 2002, consoante termo de posse de ID 7166168 pg.2.
Desse modo, resta claro que o exequente/apelante possui legitimidade ativa para atuar no feito, uma vez que adentrou no cargo do magistério da rede pública de ensino estadual em momento anterior ao marco final dos efeitos da lei.
Portanto, incorreu em equívoco o magistrado de base ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, merecendo reforma a sentença recorrida.” Desse modo, por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004.
Assim, resta claro que o apelante, ora agravante, somente possui legitimidade ativa no que tange à sua matrícula relativa ao ingresso no serviço público em 19 de abril de 2002 (ID 7166168 pag. 2).
Quanto à segunda matrícula concernente ao ano de 2008 (ID 7166168 pag.1), o agravante carece de legitimidade ad causam, em virtude de sua admissão ao cargo de professor da rede pública estadual somente após a entrada em vigor da mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:25
Conhecido o recurso de JOSE DE JESUS NEVES VIANA - CPF: *57.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 12:43
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 10:13
Juntada de petição
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01/09/2021 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820889-27.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ DE JESUS NEVES VIANA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º c/c artigo 183, caput, ambos do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 26 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2021 23:59.
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02/06/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 10:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:13
Provimento por decisão monocrática
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:35
Conclusos para decisão
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14/07/2020 07:45
Recebidos os autos
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14/07/2020 07:45
Conclusos para despacho
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14/07/2020 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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