TJMA - 0814363-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2023 10:49
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 10:50
Juntada de Ofício da secretaria
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11/01/2023 10:49
Juntada de Ofício da secretaria
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05/12/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 06:01
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:01
Decorrido prazo de M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:16
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:42
Juntada de petição
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27/10/2022 12:47
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRADO CONTRA SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO.
CONEXÃO.
IMPERTINÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE COMPETÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, _____________ Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, ______________________ Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça _____________ São Luís, _______ Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (LITISCONSORTE) e não-provido
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21/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 03:40
Decorrido prazo de M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:05
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:04
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:25
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:25
Decorrido prazo de M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:25
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 18:36
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 15:39
Juntada de petição
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26/08/2022 01:02
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814363-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Mega Serviços e Alimentos Ltda Advogado: Dr.
Pablo Alves Naue, OAB/MA 10.197 Agravada: Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda) Advogados: Drs.
Luiz Carlos Vils Rolo, OAB/RJ 160.498 e Diego Vianna Langone, OAB/RJ 164.605Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente writ e a intimação equivocada no Id. 19120705, conforme bem atentou o Estado do Maranhão (Id. 19554767), intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
24/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 14:51
Juntada de petição
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10/08/2022 01:20
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0814363-71.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605-A, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498-A, GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS - RJ224987 IMPETRADO: JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4 de agosto de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/08/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 02:56
Decorrido prazo de M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:56
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:34
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 18:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/07/2022 11:13
Juntada de petição
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07/07/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 19:30
Juntada de diligência
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06/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814363-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda) Advogados: Drs.
Luiz Carlos Vils Rolo, OAB/RJ 160.498 e Diego Vianna Langone, OAB/RJ 164.605, Impetrado: Secretário Adjunto de Administração e Finanças – SAAF, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Maranhão, Sr.
José Edjahilson Bezerra De Souza Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira Litisconsorte: Mega Serviços e Alimentos Ltda Advogado: Dr.
Pablo Alves Naue, OAB/MA 10.197 Litisconsorte M.
G.
Comércio e Serviços Eireli Advogado: Dr.
Hugo Costa Gomes, OAB/MA 5.564 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda), devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de dito ato ilegal e arbitrário do Secretário Adjunto de Administração e Finanças – SAAF, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Maranhão, Sr.
José Edjahilson Bezerra De Souza, que negou provimento a recurso administrativo interposto contra sua desclassificação pelo Pregoeiro apenas para os lotes 01, 03, 05 e 06 no Pregão Eletrônico nº 005/2021 - CSL/SEDES, que tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para executar serviços de alimentação com a implantação de restaurantes populares. É o breve relatório.
Decido. Não obstante a tramitação do presente writ nestas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, chamo o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo, diante da constatação de a impetração ter sido contra ato coator atribuído a Secretário Adjunto de Administração e Finanças – SAAF. Com efeito, à luz do art. 14, I, e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão – RITJMA, compete às Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar os “[...] mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas [...]”(g.n). A Constituição do Estado do Maranhão igualmente dispõe, no seu art. 81, VI, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente “o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça”(g.n).
No mesmo sentido, é o art. 30, I, f, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, que diz competir ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado. Dessa forma, mostra-se indene de dúvidas que a autoridade tida como coatora não possui foro especial por prerrogativa de função, não sendo, pois, esta Corte de Justiça competente para processar e julgar, originariamente, o presente mandamus impetrado em seu desfavor, mas sim uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca. Esclareço, por fim, não se malferir o princípio da vedação da não surpresa, especialmente por inexistir razão para a intimação da parte com vistas à manifestação quanto a vícios insanáveis. É dizer: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
A propósito: [...].
Em relação à afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ, fls. 56-57): O pedido de nulidade por inobservância do disposto no artigo 10 do CPC igualmente não merece trânsito.
A decisão prolatada, declarando a incompetência da Justiça Federal, não está a causar nenhum surpresa ao agravante, na medida em que tem pleno conhecimento dos inúmeros julgados sobre o tema proferido neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, com o que plenamente esperada a decisão ora impugnada.
Aliás, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece violação do princípio da não surpresa no caso em questão, pois "... na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz." ( AgInt no Recurso em Mandado de Segurança Nº 61.732 - SP; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; DJe: 12/12/2019).
Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal de origem entendeu inexistir violação ao art. 10 do CPC/2015, visto que a declaração da incompetência da Justiça Federal com base na orientação jurisprudencial vigente não se mostra apta a surpreender as partes.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, não há se falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. [...]. (STJ - AREsp: 2002946 RS 2021/0329079-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 15/03/2022) Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos à Distribuição do Fórum Desembargador Sarney Costa para que sejam distribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Capital. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 1º de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/07/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 10:00
Declarada incompetência
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01/07/2022 09:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2022 21:59
Juntada de petição
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27/06/2022 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2022 02:27
Juntada de petição
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06/06/2022 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/06/2022 23:48
Juntada de petição
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01/06/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2022 15:42
Juntada de petição
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30/05/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/05/2022 11:21
Juntada de petição
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24/05/2022 20:27
Juntada de petição
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24/05/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2022 17:58
Juntada de petição
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13/05/2022 12:21
Juntada de petição
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10/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2022 23:59.
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11/02/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:35
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 31/01/2022 23:59.
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21/12/2021 15:25
Juntada de petição
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14/12/2021 01:32
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814363-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: M.
G.
Comércio e Serviços Eireli Advogado: Dr.
Hugo Costa Gomes, OAB/MA 5.564 Embargada: Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda) Advogados: Drs.
Luiz Carlos Vils Rolo, OAB/RJ 160.498 e Diego Vianna Langone, OAB/RJ 164.605 Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira Litisconsorte: Mega Serviços e Alimentos Ltda Advogado: Dr.
Pablo Alves Naue, OAB/MA 10.197 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por M.
G.
Comércio e Serviços Eireli contra decisão monocrática, pela qual deferi medida liminar nos autos do writ à epígrafe, em que litiga contra Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda). As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 12319506, pelas quais o embargante, alegando a existência de contradição, pugna pelo acolhimento do recurso ou o seu recebimento como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade, para que ao final se mantenha, em suma, a desclassificação administrativa da impetrante/embargada. Em petição de Id. 14083932, a embargada se manifestou, requerendo a rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. Da análise dos argumentos recursais, e tal como bem observado pela embargada/impetrante, os declaratórios visam em suma à rediscussão do mérito da decisão recorrida, máxime quando a dita contradição alegadamente existente não é a interna ao decisum para que se permita a oposição dos embargos de declaração, daí deles não conhecer. Todavia, considerando a existência de pedido expresso, as próprias razões voltarem-se, em verdade, contra o mérito/fundamentos do decisum, ter havido satisfação dos demais requisitos de admissibilidade quanto à tempestividade e, inclusive, quanto ao recolhimento do preparo recursal respectivo (Id. 12319513), além de já promovida a oitiva da parte contrária (Id. 14083932), jurídico é concluir pela aplicação da fungibilidade para conhecer dos presentes embargos de declaração como agravo interno. E assim o fazendo, ainda verifico merecer acolhida a irresignação, pelo que, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão recorrida. Isso porque, da análise dos autos, atendo-me ao objeto do mandado de segurança, verifico especialmente das provas constantes dos autos que a desclassificação administrativa da impetrante/recorrida não se mostrou irregular ou ilegal, especialmente se comparadas as planilhas de custos apresentadas pela agravada/impetrante e as das demais empresas concorrentes e vencedoras do certame, a ora recorrente e a Mega Serviços e Alimentos Ltda – EPP. Com efeito, apesar de ter entendido, em juízo de cognição sumária do feito, que a liminar proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do MS nº 0827005-73.2021.8.10.0001, não teria sido de todo obedecida, quanto à alegada ausência de fundamentação pelo pregoeiro, verifico em verdade é que, apesar de oportunizada judicialmente a possibilidade de ajustes em sua proposta, a impetrante/recorrida parece ter mantido sua planilha de custos sem a apresentação com precisão dos custos dos itens que deveriam compor o preço dos serviços, que inclusive constariam do Termo de Referência e do próprio Edital regente do certame. Afinal, a despeito de a impetrante/recorrida questionar quais itens mínimos seriam esses e dizer que os erros no preenchimento da planilha não constituiriam motivo para desclassificação da proposta, o edital parece ter indicado nos itens 6.4, 8.7, 12.2, 12.4, 12.6, 14 do Termo de Referência Anexo, que todos os dados informados pelo licitante em sua planilha deveriam refletir com fidelidade os custos especificados e a margem de lucro pretendida; que nos preços ofertados deveriam estar incluídos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais, vale transporte, contribuições e obrigações sociais e quaisquer outros que incidissem direta ou indiretamente na prestação de serviços; devendo ainda explicitar na planilha, tendo como referência o valor unitário da refeição, todos os gastos com aquisição de gêneros alimentícios (hortifrutis), para acompanhamento do percentual aplicado para aquisição de gêneros alimentícios (hortifrutis) da agricultura familiar, estabelecido no item 14 do Termo de Referência, que, por sua vez, impõe à empresa contratada diversas obrigações que lhe geram custos, sem que fossem todavia demonstrados nas planilhas retificadas (Id. 11988175). No referido item 14 do Termo de Referência inclusive há aparentemente previsão de prioridade de contratação de mão-de-obra oriunda dos próprios municípios onde serão implantados os equipamentos para prestação de serviço, a qual, a priori, cuja satisfação igualmente não restou demonstrada pela impetrante/recorrida.
Daí que, apesar de reclassificada, novamente a impetrante pareceu ter apresentado suas planilhas bem sintéticas e com ausência dos elementos mínimos pormenorizados/individualizados na composição dos seus custos, sendo desclassificada por ausência de composição de elementos mínimos (Id. 11988180 - Pág. 2). Nas planilhas retificadas pela recorrida/impetrante, por exemplo, vê-se que foram discriminadas matéria prima (B), hortifrutis (B.1) e 15% hortifruti (B.1.1), mão de obra (C), despesas operacionais (D), custo total por refeição (E = B+C+D), imposto (F = J X 9,25%), custo indireto 5% e lucro 10% (I = Ex15%) e preço final (J = (E+F+H(?)+I), não se podendo delas aferir a existência de todas as exigências editalícias, tal como, por exemplo, foram descritas acima. E o Edital igualmente previu que, caso não atendidas as exigências constantes do Termo de Referência e do próprio Edital, a empresa seria inabilitada (item 12.4); além também de alertar que seria desclassificada a proposta que não estivesse em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital; que contivesse vício insanável ou ilegalidade ou que não apresentasse as especificações técnicas exigidas pelo Termo de Referência, conforme os itens 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3, que aparentemente foram os que fundamentaram a desclassificação reclamada no presente writ pela impetrante/recorrida. Ademais, não obstante a recorrida/impetrante defenda inclusive com julgados persuasivos do Tribunal de Constas da União que erros/falhas no preenchimento das planilhas não deveriam ser causa de desclassificação de licitante, sem que se lhe oportunizasse a respectiva correção/retificação, importa é que o Edital regente do certame, ao tratar dos erros (Item 8.9) bem especificou logo em seguida (subitem 8.9.1.2) quais erros deveriam ser objeto de correção/ajuste e assim o fez restringindo-os para os afetos à indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime, que não foram os cometidos pela impetrante.
Daí concluírem pela existência de vício insanável nas planilhas pormenorizadas de custos (Item 8.3.2).
E essa informação, a priori, não foi levada ao juízo primevo da discussão (5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís). Daí julgar acertada a conclusão a que chegou a agravante de que, tendo o pregoeiro promovido à pormenorizada fundamentação para a desclassificação da agravada (que foi mantida pela autoridade tida por coatora, mesmo após interposto o respectivo recurso administrativo), não houve falha na fundamentação da desclassificação, mas ausência de informações essenciais nas planilhas apresentadas pela agravada, mesmo após oportunizada a devida correção. Atendo-se ao objeto do writ e às planilhas apresentadas à época da desclassificação reclamada, vê-se que as propostas e planilhas das vencedoras, a ora recorrente, M.
G.
Comércio e Serviços EIRELI, e a Mega Serviços e Alimentos Ltda – EPP, afiguram-se minuciosamente detalhadas, quanto à composição dos custos, se comparadas com as da empresa recorrida (Id. 11988171), incluídas as reapresentadas depois de oportunizada a correção (Id. 11988175). A corroborar o dito, eis as de Id. 12319516, 12319517, da agravante M.
G.
Comércio e Serviços EIRELI, nas quais se pormenorizou a composição dos custos para, p.ex., custo jantar, se discriminarem os produtos e seus respectivos preços na formação da macarronada de carne, salada, suco; custo almoço, o tipo de alimento utilizado para feitura do arroz branco, feijão inteiro, frango acebolado, espaguete, salada e sobremesa; os materiais necessários à construção do local onde se daria a instalação do restaurante; a remuneração dos empregados, técnicos em nutrição, nutricionista, cozinheiro, auxiliar de cozinha e de serviços gerais, copeiro, açougueiro e demais mão de obra vinculada ao contrato, com a descrição de todos os encargos e benefícios anuais, mensais e diários, dentre outros. De tais planilhas discriminadas dos custos, não diferem as também apresentadas pela concorrente/vencedora Mega Serviços e Alimentos Ltda – EPP, Id. 12269697, 12269698, 12269699, 12269704, 12269700, 12269701, 12269702, 12269703, 12269712, 12269713, 12269714, 12269715, 12269716, 12269717, 12269718, 12269719, nas quais igualmente consta com riqueza de detalhes a formação dos custos para implantação dos restaurantes objeto do Pregão Eletrônico nº 005/2021 – CSL/SEDES, ora discutido. Observe-se, por exemplo, que, desde o início, no Termo de Referência (Anexo I do Edital), já constava a exigência de o licitante, ao compor sua tabela de custos e despesas, considerar, além da quantidade de refeições oferecidas, gastos com equipamentos e utensílios do restaurante popular da área de distribuição, equipamentos e utensílios da área de lavagem, equipamentos e utensílios da área de produção, utensílios do restaurante popular, confecção de placas, dentre outros, tendo, a priori, as vencedoras assim o feito (a exemplo dos Ids. 12269697, 12269698, 12269699, 12269704, 12269700, 12269701, 12269702, 12269703, 12269712, 12269713, 12269714, 12269715, 12269716, 12269717, 12269718, 12269719 e 12319516 - Pág. 5, 12319516 - Pág. 25, 12319517 - Pág. 15), enquanto que a impetrante/agravada, não (Id. 11988171), mesmo depois de oportunizada a correção (Id. 11988175), daí o pregoeiro bem justificar a nova desclassificação na inobservância das exigências mínimas de composição dos custos mínimos que se encontram no Termo de Referência (Id. 11988180 - Pág. 2). Tanto é que mesmo depois de deferida, em juízo prefacial do feito, a medida liminar neste writ, para que, cancelando-se eventual homologação, se oportunizasse mais uma vez a apresentação de novas planilhas e, apesar da discordância da impetrante, ter sido devidamente cumprida pelo pregoeiro, que cancelou adjudicação e homologação anteriores para os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, e disse que deveriam ser apontados todos os custos discriminados quanto à mão de obra, máquinas e equipamentos, insumos das refeições, despesas administrativas, tributos etc (Id. 13475822 - Pág. 17), a agravada/impetrante chegou a elaborar uma planilha melhor discriminada (Id. 13475823, 13475836, 13475824, 13475827), mas não o suficiente para obter a classificação desejada, conforme se vê das razões da desclassificação posterior (Id. 13475822 - Pág. 3, 13475822 - Pág. 17 , 13475822 - Pág. 29, 13475822 - Pág. 47), que não se constitui objeto do presente writ e que, sem que se cogite em afronta à legalidade, se afigura mérito administrativo, no qual não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir. O que, enfim, se percebe, depois de tantas argumentações, é que desde a desclassificação administrativa originária do writ, não se precisavam esclarecer quais pontos seriam os faltantes para que a impetrante/agravada promovesse a retificação de suas planilhas, vez que, com as apresentadas neste mandamus pelas demais concorrentes vencedoras, as indicações constantes objetivamente no edital e no termo de referência respectivo já se afiguravam plenamente suficientes, tanto que as planilhas obedientes que foram ao instrumento de convocação do certame tornaram vencedoras a ora recorrente e a Mega Serviços e Alimentos Ltda – EPP. Daí o pregoeiro ao desclassificar a impetrante/agravada, mesmo depois de oportunizada a retificação das planilhas, por força de decisão judicial, ter justificado que (grifos acrescidos): A licitante ÁGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. havia sido desclassificada na primeira vez por não ter apresentado com precisão os custos dos itens que devem compor o preço dos serviços, itens estes constantes do Termo de Referência.
Em decorrência do cumprimento da decisão judicial Processo nº 0827005-73.2021.8.10.0001, foi oportunizado a empresa ÁGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. que apresentasse novamente sua composição de custos através da planilha de custos, entretanto, inobservou a licitante as exigências mínimas de composição dos custos mínimos que se encontram no Termo de Referência.
A empresa beneficiada por decisão judicial, teve tempo suficiente para elaborar sua planilha de custos em conformidade com os itens mínimos exigidos no Termo de Referência, porém, ainda assim, não apresentou na sua planilha a composição dos seus custos que retratem fidedignamente os itens mínimos exigidos no Termo de Referência, restando à Administração Pública julgar a proposta feita pela licitante ÁGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, incompatível com o mínimo exigido para composição dos custos, sendo assim, a licitante DESCLASSIFICADA. [...] Considerando ainda que, pelo princípio da igualdade, um dos alicerces da licitação, não se pode estabelecer condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais, pertinente também é mencionar a afirmação do pregoeiro de que: Esta última ordem foi cumprida piamente pelo Pregoeiro, inclusive discriminando o que deveria ser colocado na planilha de custos, ou seja, todos os itens que a Recorrente em momento nenhum havia colocado nas propostas anteriormente apresentadas: custos com mão de obra, máquinas e equipamentos que foram previstos e totalmente discriminados, um a um, no Termo de Referência, insumos das refeições (outro que foi discriminado todos seus componentes no Termo de Referência), despesas administrativas, tributos, etc.
Mais detalhado que isso seria exigir que a Contratante/Administração elaborasse a planilha de custos para a licitante.
Vale ressaltar que a ordem judicial não “manda” que a Administração fique apontando os erros toda vez que a licitante apresente sua planilha, pelo simples motivo que haveria invasão do judiciário no mérito administrativo, ou seja, na avaliação e aceitação dos custos apresentados. (Id. 13847215 - Pág. 13). A depender do propósito da agravada/impetrante, de que a cada desclassificação se permita a possibilidade de retificação da planilha dizendo quais erros devem ser sanados, enquanto que para as demais assim não foi necessário, porque cumpriram as regras editalícias objetivamente propostas pela Administração Pública, decerto que se feririam outros importantes princípios que regem a licitação, a exemplo dos da competitividade, isonomia, legalidade, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório. No pormenor, inclusive a concorrente Mega Serviços e Alimentos Ltda EPP bem observou que: Sobre o tema, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório deve ser observado como forma de assegurar aos licitantes o tratamento igualitário, preservando, assim, a isonomia da concorrência.
Em outras palavras, a Administração não está autorizada a conferir tratamentos distintos aos licitantes participantes do certame, sob pena de configurar vício de ilegalidade, portanto, passível de anulação. Afinal, sem que se alegue, pois, qualquer rigorismo formal adotado pela autoridade pública, e não haver a priori qualquer ato no qual se vislumbre a prática de ilegalidade ou arbitrariedade da autoridade impetrada, mas apenas a observância às regras editalícias, importa é que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório cuida de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento, máxime quando a Administração não pode descumprir as normas e condições nele estipuladas, por estar a elas estritamente vinculada. Do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração como agravo interno e nele exerço meu juízo de retratação para revogar/reconsiderar a decisão recorrida (Id. 12201923) e indeferir o pedido liminar formulado no presente mandamus. Com isso, torno prejudicada a análise do agravo interno interposto por Mega Serviços e Alimentos Ltda (Id. 12269693), do pedido de reconsideração articulado pelo Estado do Maranhão (Id. 12276080) e demais pedidos posteriores, visando, em suma, à reversão da liminar ou seu pretenso cumprimento. Em tempo: ultrapassados in albis os respectivos prazos recursais, dê-se regular processamento ao feito, encaminhando-o à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, considerando já ter havido informações da autoridade impetrada e contestação dos demais litisconsortes no mandado de segurança à epígrafe. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 9 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/12/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 17:11
Juntada de contrarrazões
-
03/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814363-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: M.
G.
Comércio e Serviços Eireli Advogado: Dr.
Hugo Costa Gomes, OAB/MA 5.564 Embargada: Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda) Advogados: Drs.
Luiz Carlos Vils Rolo, OAB/RJ 160.498 e Diego Vianna Langone, OAB/RJ 164.605 Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira Litisconsorte: Mega Serviços e Alimentos Ltda Advogado: Dr.
Pablo Alves Naue, OAB/MA 10.197 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Considerando que, da decisão liminar (Id. 12201923), tiveram agravo interno e os presentes embargos de declaração, tendo-se lançado eletronicamente a intimação apenas para oitiva da parte contrária do agravo interno (Id. 12419091), mas ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, cuja análise é prejudicial ao conhecimento do outro recurso, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/12/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 15:09
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/11/2021 13:02
Juntada de petição
-
25/11/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 13:58
Juntada de petição
-
17/11/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 08:13
Juntada de diligência
-
12/11/2021 15:03
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:17
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814363-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda) Advogados: Drs.
Luiz Carlos Vils Rolo, OAB/RJ 160.498 e Diego Vianna Langone, OAB/RJ 164.605, Impetrado: Secretário Adjunto de Administração e Finanças – SAAF, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Maranhão, Sr.
José Edjahilson Bezerra De Souza 1º Litisconsortes: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Augusto Aristóteles Matões Brandão 2º Litisconsorte: Mega Serviços e Alimentos Ltda Advogados: Drs.
Walney Abreu Oliveira OAB-MA 4378 e Pablo Alves Naue OAB-MA 10197 3º Litisconsorte: M.
G.
Comércio e Serviços Eireli Advogado: Dr.
Hugo Costa Gomes, OAB/MA 5.564 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Apesar da petição e ofício Id. 12378025 e 12378027, mas diante do teor da apresentada pela impetrante no Id. 13473774, dando, em suma, notícia de alegado descumprimento da ordem liminar e requerendo inclusive nova concessão de medida de urgência, ouçam-se a autoridade impetrada e o Estado do Maranhão, em 5 (cinco) dias, para somente após voltarem-me conclusos os autos, com ou sem manifestação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 8 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/11/2021 23:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:25
Juntada de petição
-
13/10/2021 22:30
Juntada de petição
-
08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 23:00
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2021 10:36
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:17
Juntada de petição
-
30/09/2021 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de M G COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:59
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 21:14
Juntada de contrarrazões
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25/09/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS E ALIMENTOS LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSÉ EDJAHILSON BEZERRA DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 21:05
Juntada de contestação
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15/09/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 10:51
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814363-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Mega Serviços e Alimentos Ltda Advogado: Dr.
Pablo Alves Naue, OAB/MA 10.197 Agravado: Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda) Advogados: Drs.
Luiz Carlos Vils Rolo, OAB/RJ 160.498 e Diego Vianna Langone, OAB/RJ 164.605 Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Túlio Simões Feitosa de Oliveira Litisconsorte: M.
G.
Comércio e Serviços Eireli Advogado: Dr.
Hugo Costa Gomes, OAB/MA 5.564 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:00
Juntada de petição
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03/09/2021 21:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2021 11:22
Juntada de Ofício da secretaria
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03/09/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 09:42
Juntada de diligência
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02/09/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 09:45
Juntada de petição
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02/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 18:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 12:32
Juntada de diligência
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01/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814363-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda) Advogados: Drs.
Luiz Carlos Vils Rolo, OAB/RJ 160.498 e Diego Vianna Langone, OAB/RJ 164.605, Impetrado: Secretário Adjunto de Administração e Finanças – SAAF, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Maranhão, Sr.
José Edjahilson Bezerra De Souza Litisconsortes: Estado do Maranhão, M.
G.
Comércio e Serviços Eireli e Mega Serviços e Alimentos Ltda Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Agile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda), devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de dito ato ilegal e arbitrário do Secretário Adjunto de Administração e Finanças – SAAF, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Maranhão, Sr.
José Edjahilson Bezerra De Souza, que negou provimento a recurso administrativo interposto contra sua desclassificação pelo Pregoeiro apenas para os lotes 01, 03, 05 e 06 no Pregão Eletrônico nº 005/2021 - CSL/SEDES, que tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para executar serviços de alimentação com a implantação de restaurantes populares. Nas razões do writ, desde logo defendendo a conexão com anterior MS nº 0813497-63.2021.8.10.0000, impetrado ante a desclassificação para os lotes 02 e 04, a impetrante inicialmente aduz ter sido desclassificada pelo pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 005/2021 - CSL/SEDES, em razão de supostos vícios contidos em sua planilha, o que ensejou a impetração do mandado de segurança nº 0827005-73.2021.8.10.0001 e a concessão da medida liminar pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, para que, observando-se os termos do edital regente do certame, oportunizasse-se-lhe o saneamento dos vícios, sendo posterior e novamente desclassificada, através de decisão absolutamente sem fundamento, que se utiliza de conceitos jurídicos indeterminados, a qual, apesar de interposto recurso administrativo, foi mantida pelo ato ora inquinado de ilegal pela autoridade tida por impetrada, que declarou as empresas M.
G.
Comércio e Serviços Eireli e Mega Serviços e Alimentos Ltda, como classificadas e habilitadas para o Lote 06 e 01, 03 e 05, respectivamente. Tratando da ilegalidade na condução do certame, porquanto nem o Pregoeiro, nem a autoridade coatora, teriam observado o que estabelece o item 8.9 do edital, que possibilita o saneamento dos erros no preenchimento de planilha, a impetrante aduz que a autoridade impetrada e pregoeiro teriam afirmado não poderia promover ajustes na planilha, porquanto o edital somente permitiria se relativos a recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, mas que, em pregão similiar e posterior ao discutido nos autos, o Secretário Estadual teria feito constar expressamente que “Omissões no detalhamento de custos exigidos pelo Edital ou Termo de Referência não constituem erros passíveis de correção”, corroborando a existência do direito liquido e certo em promover os ajustes em suas planilhas. Discorrendo sobre a nulidade do ato coator, ante a ausência de fundamentação, a impetrante defende que, se a nova desclassificação sem oportunidade de ajustes já seria o suficiente para configurar a ilegalidade do ato, no corrente caso torna-se ainda mais nítido o atuar ilegal em razão da ausência de fundamentação, tanto na decisão de desclassificação, quanto na decisão de negativa do recurso administrativo, sem que se indicasse o que necessitava ser corrigido. Reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, a impetrante a requer para afastar a decisão que julgou o recurso da impetrante para os lotes 01, 03, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, em razão da ausência de fundamentação da decisão e por contrariedade ao item 8.9 do edital, anulando-se todos os atos posteriores, inclusive de adjudicação, determinando-se, em observância ao instrumento convocatório, que seja concedido prazo para que realize os devidos ajustes em sua proposta e planilha, desde que não haja majoração do preço ofertado, determinando-se ainda expressamente que a autoridade coatora informe o que deve ser ajustado/corrigido, prosseguindo-se com os atos de avaliação dos demais requisitos de habilitação.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para confirmar os termos da tutela de urgência requerida. É o relatório.
Decido. Quanto à medida in limine, considerando já conhecer en passant do tema, ante a pré-existência do MS nº 0813497-63.2021.8.10.0000, do qual sou relator, impetrado ante a também desclassificação da impetrante pelos mesmos motivos, mas para os lotes 02 e 04, do mesmo Pregão Eletrônico, ora discutido, tenho-a como procedente, pelo que deve ser deferida. É que, conforme explicado quando do deferimento da medida de urgência naqueles autos, onde inclusive utilizei-me do poder geral de cautela, outorgado pelo art. 297 do Código Processual Civil, para determinar a suspensão da homologação e consequente assinatura do contrato a que se refere o Pregão Eletrônico nº 005/2021 - CSL/SEDES (Id. 11779765), analisei os autos e os do writ igualmente impetrado contra o pregoeiro Ignácio de Loyola da Silva Pinheiro, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, e verifiquei (e verifico também nestes autos), que inicialmente a primeira1 demanda contra o pregoeiro foi motivada pela desclassificação da impetrante para os lotes 01,02, 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº 005/2021 – CSL/SEDES, tendo sido deferida a medida liminar pelo juízo a quo para “[…] afastar a desclassificação da impetrante para os lotes 01,02, 03, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº 005/2021 – CSL/SEDES, determinando-se, em observância ao edital, que seja concedido prazo para que a impetrante realize os devidos ajustes em sua proposta, desde que não haja majoração do preço ofertado, prosseguindo-se com os atos de avaliação dos demais requisitos de habilitação” (Id. 11988173 - Pág. 195), porque considerou o juízo primevo ter havido “[...] ilegalidade do ato impugnado, uma vez autoridade impetrante deixou de observar o item 8.9 do edital do Pregão, posto que desclassificou a impetrante sem oportunizar a retificação de erros no preenchimento da planilha.
Outrossim, também vislumbro vício por ausência de fundamentação, no tocante aos itens 8.3.1, 8.32 e 8.7, uma vez que a autoridade coatora não mencionou a existência de outros fatos a subsidiar a desclassificação efetuada” (Id. 11988173 - Pág. 195). E apesar de aparentemente cumprida a liminar quanto à possibilidade de nova apresentação de planilhas de custos, devidamente ajustadas, parece-me que se manteve o vício da ausência de fundamentação quanto aos “[...] itens 8.3.1, 8.32 e 8.7, uma vez que a autoridade coatora não mencionou a existência de outros fatos a subsidiar a desclassificação efetuada”, o que denota o aparente direito da impetrante em requerer o afastamento da decisão que a desclassificou do certame e em ter da autoridade coatora a informação do que deve ser ajustado/corrigido, prosseguindo-se nos demais atos de habilitação. Tanto é que, segundo o Parquet Estadual, fiscal da ordem jurídica: [...] a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) afirma que a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto, e que cabe à licitante suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar exequível a proposta apresentada (Acórdão 2546/2015- Plenário). [...] seria viável, amparada no princípio da razoabilidade, a determinação de diligências para que a empresa concorrente ajustasse as suas propostas, no que diz respeito ao que prevê o item 12.6 do Anexo I, a saber, os gastos com aquisição de gêneros alimentícios (hortifrútis) para acompanhamento do percentual aplicado para aquisição de gêneros alimentícios (hortifrútis) da agricultura familiar. Com efeito, da análise da nova desclassificação da impetrante, objeto deste mandamus, após a ordem judicial emanada no MS nº 0827005-73.2021.8.10.0001, concluindo-se que a impetrante novamente ““inobservou as exigências mínimas de composição dos custos mínimos que se encontram no Termo de Referência” (Id. 11988173 - Pág. 490), vê-se que aparentemente manteve-se o vício da ausência de fundamentação pela autoridade ora impetrante, legitimando, a priori, o questionamento feito no writ: “quais exigências mínimas de composição que não foram observadas pela impetrante?”(Id. 11988165 - Pág. 11). Tais circunstâncias, pois, fazem-me vislumbrar por ora o fumus boni iuris autorizador da medida liminar requerida.
O periculum in mora, igualmente, no ponto, se faz presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pela impetrante, esta sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, sendo alijada indevidamente do certame. Do exposto, defiro o pedido liminar para, afastando a decisão de desclassificação da impetrante dos lotes 01, 03, 05 e 06 do Pregão Eletrônico nº. 005/2021 - CSL/SEDES, determinar seja concedido prazo para realização dos devidos ajustes em sua proposta, desde que não haja majoração do preço ofertado, indicando a autoridade coatora o que deve ser ajustado/corrigido; desfazendo-se qualquer ato de homologação anterior, que porventura tenha sido feito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Citem-se M.
G.
Comércio e Serviços Eireli e Mega Serviços e Alimentos Ltda, para a devida integração da presente lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, respondendo, se quiserem, aos termos da presente ação, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após essas providências, transcorridos os respectivos prazos, com ou sem a manifestação dos litisconsortes, após regular certificação, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1MS nº 0827005-73.2021.8.10.0001 -
31/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 15:14
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814363-71.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (ANTERIORMENTE DENOMINADA MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA) ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE (OAB/RJ 164.605), LUIZ CARLOS VILS ROLO (OAB/RJ 160.498) IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – SAAF, DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Mandado de Segurança nº 0813497-63.2021.8.10.0000 tornou preventa a competência do Exmº.
Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha para o julgamento do writ em epígrafe, de acordo com o artigo 293, §6º, V,1 do RITJMA.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relator 1Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (...) V - os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil. -
27/08/2021 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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