TJMA - 0800866-66.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850494-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DE FREITAS CAMPOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 dias.
São Luís, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
31/05/2023 19:12
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ERNILDO FRANCA FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:24
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800866-66.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ERNILDO FRANCA FERREIRA ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB\MA Nº 20.658 RECORRIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO (A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO – OAB\MA nº19.405-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1759/2023 - 2 EMENTA: EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PROVA COMPLEXA – IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Voto divergente da Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 04 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Informa o autor que foi procurado por agentes da instituição financeira que teriam lhe oferecido uma ótima proposta de empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Afirma que no momento da contratação teria sido induzido em erro e levado a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
Alega que em razão dessa operação teve creditado determinado valor em sua conta corrente, a título de empréstimo consignado, tendo recebido também, cartão de crédito que jamais solicitou.
Aduz que até o ajuizamento da ação já teria pago o montante de R$ 38.413,97 (trinta e oito mil quatrocentos e treze reais e noventa e sete centavos).
Requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, a devolução dos valores cobrados indevidamente, e a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do autor em relação ao banco demandado.
Na hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da demanda, requer, subsidiariamente, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional.
Contestação alegando a complexidade da causa, incidência de prescrição, ciência do consumidor acerca dos termos do contrato, bem como inexistência de dano moral.
A sentença julgou improcedente os pedidos, em razão de entender que a contratação foi regular.
Analisando os autos, verifica-se que o processo deve ser julgado sem resolução do mérito.
Fundamenta-se.
III – MATÉRIA FÁTICA Em análise aos autos, verifica-se o presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao réu, através de saques, a quantia de R$ 17.205,00 (dezessete mil, duzentos e cinco reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 30.468,50 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), consoante as fichas financeiras juntadas com a inicial.
IV – DA COMPLEXIDADE O pedido da parte Recorrente de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito”, importa necessariamente na determinação da apuração do montante ainda devido, para ser quitado por outra modalidade de empréstimo ou ainda declaração de quitação pura e simples.
Convém mencionar ainda, que conforme faturas do cartão de crédito juntadas aos autos, verifica-se constar, além dos saques mencionados, a realização de compras, cujos valores e demais encargos encontram-se inseridos no saldo devedor, o que corrobora a necessidade de realização de perícia contábil para solução justa da demanda.
Logo, não é possível nas ações sob o rito da Lei 9.099/95 deduzirem-se causas de maior complexidade, conforme se depreende do art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Cumpre frisar que a complexidade se afere no campo da prova e não do direito material debatido, como consta no enunciado 54 do FONAJE - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Destarte, trata-se de matéria a ser apreciada na justiça comum.
Dado o error in procedendo, deve a decisão monocrática ser anulada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
V – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
05/05/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:19
Prejudicado o recurso
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04/05/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 15:23
Juntada de petição
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19/04/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 02:08
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800866-66.2021.8.10.0007 PARTE RECORRENTE: ERNILDO FRANCA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A PARTE RECORRIDA: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
07/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:16
Juntada de petição
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12/01/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 20:31
Juntada de petição
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08/08/2022 09:27
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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