TJMA - 0800866-66.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/06/2023 23:17
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800866-66.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: ERNILDO FRANCA FERREIRA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR CPF: *08.***.*70-15, ERNILDO FRANCA FERREIRA CPF: *25.***.*50-00 RECLAMADO: BANCO BMG SA, Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 1 de junho de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
01/06/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 19:12
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:12
Juntada de petição
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08/08/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0800866-66.2021.8.10.0007 RECORRENTE: ERNILDO FRANCA FERREIRA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RECORRIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
19/07/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 20:50
Outras Decisões
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11/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:55
Juntada de recurso inominado
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24/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800866-66.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ERNILDO FRANCA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c repetição do indébito, indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERNILDO FRANCA FERREIRA em desfavor do BANCO BMG SA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado para instrução e julgamento da presente causa, por necessidade de realização de perícia, pois no caso, não há de falar-se em imprescindibilidade de exame pericial, vez que no contrato e documentos apresentados, não é necessária perícia grafotécnica, haja vista que em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento o demandante reconheceu a assinatura aposta no contrato e outros documentos, pelo que é desnecessária perícia para o deslinde da questão, podendo este Juízo apreciar e julgar o feito.
Quanto a prejudicial de prescrição deixo de apreciar neste momento, vez que se confunde com o mérito da questão e com ele deve ser examinada.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços por parte do requerido em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do autor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação nos benefícios previdenciários do reclamante.
Por conseguinte, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que (a) o defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o demandante comprovou a existência de descontos em seu benefício referente ao empréstimo objeto da presente lide, entretanto, afirma que não tinha interesse de contratar na modalidade cartão de crédito consignado e que a dívida, considerando ser o empréstimo consignado normal já foi quitada, por isso, requer reparação material e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o demandado argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado nº 9534560 (Id. 58890116), devidamente assinado pelo reclamante, e comprovantes de disponibilização de numerários no importe de R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais), em 09/01/2009, através de TED na conta-corrente de titularidade do requerente no Banco do Brasil S/A, e mais nove saques suplementares com valores variando de R$1.000,00 (mil reais) a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no período de 2009 a 2014, ainda utilizou o cartão para compras nesse período, conforme se verifica nos documentos colacionadas aos autos pelo demandado (Id.58890116).
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, no próprio título do contrato assinado pelo autor consta que se tratava de “Termo de Adesão para utilização do cartão de débito e crédito BMG CARD”, em que assina anuindo as condições de juros e encargos pactuados e descontos nos proventos.
Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque, a partir de março de 2009 de R$100,50 (cem reais e cinquenta centavos), reajustado diversas vezes em razão dos saques complementares até o valor atual de R$805,67 (oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante, de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido, não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, fim dos descontos ou que o cartão de crédito seria “brinde/obrigatório” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando valor de saque e encargos legais, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). Ademais, houve a disponibilização dos numerários contratados/solicitados via TED, conforme comprovantes de TED anexados aos autos (Id. 58890116).
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao endereço do consumidor, sendo o desconto em seu benefício, referente apenas ao valor mínimo, conforme fora pactuado, ou seja, parcela atual de R$805,67 (oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), em razão dos nove saques suplementares, mantendo sua obrigação em relação ao montante, que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente, como dispõe o contrato de adesão.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida. É de bom alvitre ressaltar, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha do consumidor é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento, normalmente porque sua margem consignável para empréstimos tradicionais já não permitem contratação.
Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, e que este não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Em relação ao dano moral e ao pedido de repetição do indébito, estes também merecem ser rejeitados, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à honra do autor ou abalo psicológico.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados dos Egrégios TJ-SP e TJ-RJ: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
Argumentos da autora que não convencem – Em que pese a possibilidade do cancelamento do cartão de crédito, a extinção da dívida e a liberação da margem consignável, somente ocorrerão com o pagamento integral do débito.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10169243420218260196 SP 1016924-34.2021.8.26.0196, Relator: Sérgio Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
OPERAÇÕES TÍPICAS DE CARTÃO.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00147467420198190203, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida, Id. 47353215, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/06/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 22:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 13:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 14:37
Juntada de petição
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16/02/2022 09:52
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 27/01/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2022 21:59
Juntada de petição
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26/01/2022 15:12
Juntada de petição
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11/01/2022 15:47
Juntada de contestação
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23/11/2021 15:16
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800866-66.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ERNILDO FRANCA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 27/01/2022 11:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sábado, 20 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
20/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 30 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0800866-66.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ERNILDO FRANCA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de ERNILDO FRANCA FERREIRA, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 27/01/2022 11:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
30/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2021 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 10:25
Juntada de petição
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17/06/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 14:07
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2021 15:57
Juntada de petição
-
26/05/2021 03:10
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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