TJMA - 0801024-03.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 15:40
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
08/02/2022 04:54
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
03/02/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 10:18
Juntada de termo
-
27/01/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 08:30
Juntada de Alvará
-
26/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 21:50
Juntada de petição
-
25/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:31
Juntada de petição
-
07/12/2021 03:22
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801024-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: LESAROK VESTUARIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 DEMANDADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 57484366, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se a execução por meio de tentativa de penhora on line com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Havendo,
por outro lado, cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Caso silente, presume-se a concordância com os valores depositados.
Com a concordância expressa ou tácita determino a expedição de alvará em favor da parte autora e após o recebimento arquivem-se.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente".
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de dezembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 16:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
02/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:27
Juntada de termo
-
02/12/2021 10:26
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
17/11/2021 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
17/11/2021 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801024-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: LESAROK VESTUARIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 DEMANDADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora alega que celebrou contrato de transporte de mercadorias com a requerida, tendo sido ajustada a entrega para o dia 11/12/2020.
Entretanto, no dia 09/12/2020 recebeu um comunicado de que houve o roubo da carga, e no dia 15/12/2020 formalizou o pedido, via e-mail, objetivando a reparação de seus danos, sendo respondido que o processo duraria entre 30 a 60 dias.
Prossegue narrando que em 25/01/2021 foi informada que o pedido havia sido deferido e que receberia o valor de R$1.524,50, equivalente aos produtos que tinham sido despachados pela transportadora.
Ocorre que mesmo após o prazo estipulado, a saber, 03/03/2021, não houve o pagamento devido, agravando os seus prejuízos que já duravam cerca de cinco meses.
No mais, a autora assevera que as mercadorias em questão eram produtos que seriam comercializados no período de fim de ano, cujas vendas constumam aumentar em razão do natal e ano novo, tanto que para tentar reduzir os impactos advindos da situação, precisou adquirir novas mercadorias, no valor de R$1.313,10.
Diante disso, pleiteia através da presente ação que a requerida seja compelida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.837,60, lucros cessantes no montante de R$3.049,00, e danos morais na quantia de R$7.622,50, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação com pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, tendo em vista que a VRG Linhas Aéreas S/A não existe mais, em virtude de alteração da razão social, o que defiro desde já, ante a comprovação nos autos da situação alegada.
No mérito, a empresa alegou, em suma, que agiu em plena conformidade com as regras legais que regem a matéria, principalmente as normas da ANAC, e que a autora não comprovou os danos suscitados, pois não acostou aos autos o extrato bancário, para demonstrar que não recebeu o valor de R$1.524,50 que estava programado para pagamento até abril de 2021.
Ainda, aduz que a restituição do valor despendido com a carga extraviada e com a nova carga adquirida resultaria em enriquecimento ilícito para a parte autora, pois a mesma não estaria arcando com a devida contraprestação por uma das cargas adquiridas.
Por fim, assevera que a demandante também não comprovou de maneira cabal os lucros cessantes arguidos, tampouco, os danos morais que a empresa teria sofrido em decorrência da situação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O objeto da presente lide será dirimido no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à demandante, haja vista que na presente situação não há que se falar em relação de consumo, mas sim, de insumo, já que a autora não é destinatária final do serviço contratado, visando utilizá-lo como meio para a comercialização dos produtos de sua empresa.
Assim, incabível a inversão do ônus da prova.
Nesse passo, a autora colacionou ao processo documentos relativos à aquisição das mercadorias extraviadas e das novas mercadorias, prints de conversas com clientes e com funcionário da empresa ré, comunicado do roubo, solicitação de reembolso e autorização para liberação de indenização.
Em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, autora informou que somente após o ingresso da ação houve o pagamento da indenização pela demandada, mais precisamente no mês de agosto de 2021, porém, sem qualquer correção, apesar do roubo ter ocorrido em dezembro de 2020.
Pois bem.
Após minuciosa análise das informações prestadas e dos documentos juntados ao processo, entendo que os pedidos da exordial merecem parcial acolhimento, apenas no que diz respeito à atualização do valor dos produtos extraviados durante o transporte contratado junto à demandada, pois a autora afirmou que após o protocolo desta demanda, a empresa efetuou o pagamento, porém, sem qualquer acréscimo, o que não foi refutado pela ré.
Assim, fica prejudicado o pleito quanto ao valor da indenização em si, pois como dito, já houve o pagamento, mas em relação à atualização da quantia, deve ser procedido o pagamento em favor da demandante da diferença apurada após acréscimo sobre o valor principal, de correção monetária pelo INCP da data da previsão de entrega dos produtos (11/12/2020) e juros legais de 1% ao mês contados a data da citação.
De outro lado, no que tange ao pedido de ressarcimento do valor despendido com a nova compra de mercadorias, no montante de R$1.313,10, este não merece acolhimento, pois a aquisição de novos produtos foi ato voluntário da empresa demandante, sem qualquer interferência da demandada.
Por conseguinte, em relação ao pedido de ressarcimento por lucros cessantes, também não merece guarida, visto que a empresa demandante não apresentou nos autos sequer o livro caixa ou qualquer outro documento apto que nos permitisse averiguar de forma cabal os valores médios efetivamente auferidos, razão porque indefiro o pleito.
De igual modo, rejeito o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de que a situação narrada tenha gerado prejuízos à imagem da empresa demandante, o que é essencial em demandada desta natureza, por se tratar de pessoa jurídica.
Corroborando com esse entendimento, têm-se as decisões a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Para comprovar o dano moral à pessoa jurídica, seria necessário provas de que os fatos narrados tenham causado abalo à reputação do nome da autora ou ferimento a sua honra objetiva perante seus parceiros e outros afins em sua relação comercial.
II – Inexiste a comprovação do dano, os fatos narrados pela apelante não mostram-se suficientes para preencher os requisitos de cabimento do dano moral à pessoa jurídica.
Não há fato ou prova que comprove o dano, sofrido pela empresa, a sua honra objetiva, imagem e boa fama.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - Apelação APL 00257406020138080048) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA. 1.
Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito. 2.
Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1092837, 20160110307179APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível).
Finalmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível, sendo a presunção cabível em caso da pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Frise-se que o entendimento acima delineado estende-se às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não havendo razão para que a empresa requerida se exima do ônus de comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Nesse mesmo sentido é a decisão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.- Pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.- Efetivamente, embora tenha o Agravante alegado a necessidade do benefício, imprescindível que a comprove.
Logo, não restou evidenciada a inexistência de condições de arcar com as custas decorrentes do processo. (...) - Recurso não provido. (TJPE - Agravo Regimental 370783-1 0015576-07.2008.8.17.0001, Relator: Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível) Assim, não havendo prova de miserabilidade da empresa que figura como parte autora da presente ação, as quais deveriam ser produzidas pela mesma até, no máximo, a instrução, para fins de demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, o pedido deve ser negado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos constantes na inicial para condenar a empresa requerida a pagar à requerente a diferença apurada após atualização do valor dos produtos extraviados (R$1.524,50), com correção monetária pelo INCP da data da previsão de entrega dos produtos (11/12/2020) e juros legais de 1% ao mês contados a data da citação.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
12/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 13:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 13:25
Juntada de termo
-
26/10/2021 13:25
Juntada de termo
-
26/10/2021 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 17:23
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:27
Juntada de petição
-
09/09/2021 08:10
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801024-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: LESAROK VESTUARIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 DEMANDADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 26/10/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 27 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
27/08/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:16
Juntada de termo
-
17/08/2021 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/08/2021 15:02
Juntada de contestação
-
11/07/2021 19:32
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 07:28
Juntada de termo
-
17/06/2021 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809546-72.2020.8.10.0040
Maria de Jesus Sousa Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 17:18
Processo nº 0802657-44.2021.8.10.0048
Eliane Carneiro Aragao Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 16:34
Processo nº 0802657-44.2021.8.10.0048
Banco Bradesco S.A.
Eliane Carneiro Aragao Bezerra
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 13:29
Processo nº 0801825-38.2021.8.10.0039
Maria do Socorro Ximendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 13:02
Processo nº 0801825-38.2021.8.10.0039
Maria do Socorro Ximendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 16:39