TJMA - 0802657-44.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:37
Juntada de Certidão (outras)
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18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 17/09/2025 06:00.
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15/09/2025 00:02
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2025.
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15/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2025 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2025 15:53.
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12/09/2025 00:11
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:28
Juntada de contrarrazões
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01/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Av.
Cel.
Pedro Mata, 34, Centro - Chapadinha /MA - Fone: 3471-8506 Recurso: 0802657-44.2021.8.10.0048 Embargante: ELIANE CARNEIRO ARAGAO BEZERRA Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Embargado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados no ID 48794945, INTIMO o embargado(a), BANCO BRADESCO S.A., por intermédio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
CHAPADINHA - MA, 28 de agosto de 2025.
DANIEL DE OLIVEIRA DA COSTA Servidor Judicial -
28/08/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2025 09:42
Publicado Intimação de acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 31/07/2025 06:00.
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27/07/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2025 19:48.
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25/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:47
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 10:39
Baixa Definitiva
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03/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 28 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0802657-44.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A 2º RECORRENTE: ELIANE CARNEIRO ARAGÃO ADVOGADO (A): NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JÚNIOR – OAB/MA 6603 RELATOR (a): JUIZ celso serafim júnior ACÓRDÃO Nº 265/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO – DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 – Alega a requerente que foi surpreendida ao perceber no seu extrato bancário um depósito de empréstimo não autorizado, o que lhe gerou descontos de parcelas mensais.
Aduz também que buscou o requerido para proceder a devolução do valor recebido e cancelamento das cobranças, porém não obteve êxito.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, bem como o depósito em juízo do valor creditado na conta da autora e, em sede de recurso, o requerido pugna pela improcedência da demanda, sob os argumentos de inocorrência de ilicitude e dano indenizável, ao passo que a autora busca a revisão dos índices de correção monetária e juros de mora sobre o valor indenizatório. 2 – Neste caso, verifica-se que logo após a constatação do depósito do empréstimo pessoal na sua conta bancária, a autora procurou o banco requerido para desfazer o negócio, conforme se depreende dos documentos anexados à inicial: protocolo de atendimento, pedido de bloqueio do cartão, boletim de ocorrência, comprovante de depósito do valor recebido na poupança e reclamação via consumidor.gov.
Tal postura se mostra suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais e inverter o ônus probatório, bem como se diferencia em relação a outros processos de empréstimos (distinguish) em que as partes se insurgem apenas em juízo, sem nenhum tipo de reclamação prévia. 3 – Lado outro, o banco não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral, quando poderia, minimante, ter providenciado relatórios ou logs de sistemas, imagens de monitoramento da agência ou dos terminais de autoatendimento. 4 – Ao possibilitar falha nos sistemas de segurança e não tomar medidas capazes de reverter a operação não autorizada, o banco gerou danos à requerente, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por falhas em procedimentos da empresa. 5 – Descontos indevidos de empréstimo não contratado constituem ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos exatos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o aludido ilícito enseja reparação pecuniária pelo danos morais impingidos ao autor que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com as parcelas indevidamente descontadas na sua conta-corrente. 6 – Assim, correto o valor fixado a título de dano material, referente à restituição do indébito em dobro (R$ 36.300,00), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais (R$ 10.000,00), estando adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados.
O valor total deverá ser apurado no cumprimento de sentença, levando-se em conta os descontos efetivamente realizados, o depósito em juízo do valor creditado na conta da autora, o valor da causa e a limitação do art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95. 7 – Por fim, em relação à aplicação de juros de mora e correção monetária das verbas indenizatórias, trata-se de matéria de ordem pública e deve-se observar as balizas já firmadas pelo STJ: Danos materiais – responsabilidade extracontratual: juros e correção monetária a contar do evento danoso.
Danos morais: juros a contar do evento e correção a partir do arbitramento. (Súmulas nº 54, 362 e art. 398 CC). 8 – Recurso do requerido improvido.
Recurso da parte autora provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Condenação apenas do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da empresa requerida e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 28 de abril de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
11/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:00
Conhecido o recurso de ELIANE CARNEIRO ARAGAO BEZERRA - CPF: *47.***.*10-72 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2023 10:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRADESCO S/A (RECORRIDO) e não-provido
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02/05/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2023 08:58
Juntada de petição
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25/04/2023 08:19
Juntada de petição
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07/02/2023 18:28
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 05/02/2023 06:00.
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07/02/2023 18:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2023 06:00.
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07/02/2023 02:53
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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07/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802657-44.2021.8.10.0048 Recorrente: ELIANE CARNEIRO ARAGAO BEZERRA Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Recorrido: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 28/04/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 31 de janeiro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
31/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 13:29
Recebidos os autos
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08/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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