TJMA - 0802657-44.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:52
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:48
Juntada de recurso inominado
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05/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:43
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:30
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2024 10:10
Juntada de termo
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24/05/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 10:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/04/2024 17:23
Juntada de petição
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18/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/03/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:47
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:04
Juntada de petição
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13/03/2024 16:52
Juntada de petição
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21/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2024 17:47
Homologado cálculo de contadoria
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06/02/2024 18:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/02/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2024 06:00.
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30/01/2024 20:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:11
Juntada de petição
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16/01/2024 20:34
Juntada de petição
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10/01/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 11:01
Conta Atualizada
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08/11/2023 08:43
Outras Decisões
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25/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:39
Juntada de petição
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21/10/2023 10:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:24
Juntada de petição
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12/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:03
Juntada de petição
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18/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0809304-68.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: TATIANE ROSA SILVA ADVOGADO(A): DAVID FRANCA DE SOUZA - OAB MA7919-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO – OAB/MA 12043 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA RECLAMAÇÃO.
CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE SÚMULA OU PRECEDENTE DO STJ QUE ENFRENTE TESE ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1.
Nos exatos termos da Resolução 3/2016 do STJ: Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 2. É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação oriunda das Turmas Recursais estaduais deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento específicas do STJ, que delegou aos Tribunais Estaduais essa tarefa de manter a “jurisprudência consolidada” daquela Corte. 3.
Por não ser admitida como sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável nas estritas hipóteses da delegação firmada pelo STJ. 4.
Reclamação improcedente.
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por TATIANE ROSA SILVA, impugnando acórdão proferido no Processo n.º 08005110220188100059, exarado pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo-se a improcedência de ação de nulidade de cobrança de consumo de energia elétrica não registrada.
O reclamante se pauta na Resolução n. 03/2016 do STJ e art. 988 e seguintes do CPC para o cabimento da reclamação.
Sustenta que o acórdão impugnado está divergindo com acórdãos do STJ e desta Corte.
Requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e sua cassação após os procedimentos cabíveis. (ID 16823524) A reclamação foi distribuída e redistribuída até restar-me conclusa. É o relatório.
Decido.
De plano, afere-se que reclamação suscita divergência jurisprudencial sem apresentar precedente qualificado ou súmula do STJ contrário ao posicionamento adotado pelo acórdão de Turma Recursal Estadual.
A Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação, para preservação da competência dos tribunais superiores e para garantia da autoridade de suas decisões.
O art. 988, §1º, CPC, resguardou também os tribunais de segundo grau nestes termos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: “I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; […] § 5º É inadmissível a reclamação I – [...] II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” Por sua vez, a Resolução n. 03/2016 do STJ declinou sua competência para julgar as reclamações constitucionais oriundos das Turmas recursais nestes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. (grifado) Contudo, no caso em questão, o reclamante não apresenta precedente vinculante ou descumprimento de súmula emanada pelo STJ, mas somente suposta divergência jurisprudencial individualizada.
Merece destaque jurisprudência do STJ sobre a inviabilidade de reclamação para pacificar jurisprudências conflitantes ou como sucedâneo recursal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA.
LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f).
Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2.
Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3.
Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ.
Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016.
Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 4.
Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)” É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento, não se admitindo alegação genérica a respeito das justificativas para a intervenção do tribunal atuando para preservar a interpretação já dada pelo STJ.
Merece destaque ainda jurisprudência sobre a possibilidade de indeferimento liminar da reclamação: “RECLAMAÇÃO Nº 44847 - PE (2023/0044250-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2.
Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. 3.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Reclamação extinta sem resolução de mérito.
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MÁRCIO MESSIAS CUNHA, com fundamento no art. 988, II, do CPC/15, contra decisão do JUIZ DE DIREITO LUÍS VITAL DO CARMO FILHO, em virtude de ato praticado na Ação de Exigir Contas 0000316-79.2018.8.17.2670, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Gravatá - PE.
Em síntese, sustenta o reclamante que a decisão contrariou o entendimento do STJ, no sentido de que compete ao Juízo arbitral deliberar sobre a sua competência.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo 0000316-79.2018.8.17.2670 (Ação de Exigir Contas), até o julgamento final da presente reclamação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC/15, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019) No particular, verifica-se não ser hipótese de descumprimento de ordem direta emanada pelo STJ, tampouco de decisão proferida em autos nos quais figuram as mesmas partes do presente processo.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Rcl n. 44.847, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 16/02/2023.)” Destaca-se, nesse sentido, o art. 541 do RITJMA: “Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado;”.
Com efeito, não se apresenta qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação, apresentando-se com divergência sem súmula ou precedente advindo do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 541, I, do RITJMA, NEGO PROCEDÊNCIA à reclamação.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 06:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:24
Juntada de petição
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08/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:39
Juntada de despacho
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08/12/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:12
Juntada de petição
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14/11/2022 14:49
Juntada de petição
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01/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:53
Juntada de petição
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17/10/2022 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2022 18:10
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:19
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 10:15
Juntada de recurso inominado
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03/10/2022 18:46
Juntada de recurso inominado
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26/09/2022 18:57
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2022 06:13
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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18/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:22
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2022 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 08:56
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 12:01
Juntada de petição
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28/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:00
Juntada de petição
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16/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:42
Juntada de petição
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12/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 08:50
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/11/2021 08:50
Conciliação infrutífera
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12/11/2021 08:03
Juntada de petição
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11/11/2021 18:53
Juntada de petição
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11/11/2021 17:10
Juntada de petição
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11/11/2021 17:08
Juntada de petição
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10/11/2021 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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08/11/2021 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2021 14:37
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 08:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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05/11/2021 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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28/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
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24/10/2021 07:30
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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01/10/2021 20:08
Juntada de petição
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30/09/2021 13:22
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:50
Juntada de contestação
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10/09/2021 02:35
Publicado Citação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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