TJMA - 0813950-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:10
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
26/07/2023 08:57
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
20/07/2023 16:03
Juntada de termo
-
19/06/2023 12:03
Decorrido prazo de 16º Distrito de Polícia Civil da Vila Embratel em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/04/2022 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:50
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JARBSON ASSUNCAO DOS ANJOS em 22/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:39
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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22/03/2022 11:02
Juntada de petição
-
18/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:30
Juntada de diligência
-
17/03/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:27
Juntada de diligência
-
10/03/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:48
Juntada de termo
-
07/03/2022 15:11
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2021 20:38
Decorrido prazo de JARBSON ASSUNCAO DOS ANJOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:13
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 23:21
Juntada de diligência
-
24/11/2021 16:01
Juntada de petição
-
23/11/2021 02:08
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral) Processo nº 0813950-55.2021.8.10.0001 Parte: JARBSON ASSUNCAO DOS ANJOS Advogado: RONNILDO SILVA SOARES - MA15476-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Antonio Luiz de Almeida Silva, ficam INTIMADOS o(s) advogados , para justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, nos termos da decisão de ID nº 55978848.
São Luís/MA, 25/06/2021. ANTONIO MARCIO FERREIRA LUCENA Servidor(a) da 1ª Vara de Entorpecentes -
19/11/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 01:23
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 10:09
Juntada de petição
-
05/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
05/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:22
Juntada de termo
-
30/09/2021 17:09
Juntada de termo
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21/09/2021 07:56
Decorrido prazo de JARBSON ASSUNCAO DOS ANJOS em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 18:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/09/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 21:52
Juntada de diligência
-
10/09/2021 08:00
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
-
10/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
01/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:36
Juntada de termo
-
01/09/2021 13:24
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 12:43
Juntada de termo
-
01/09/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:15
Juntada de petição
-
31/08/2021 17:21
Juntada de Mandado
-
31/08/2021 17:18
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 Processo nº 0813950-55.2021.8.10.0001 R.
Hoje. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JARBSON ASSUNÇÃO DOS ANJOS, como incursos nas penas do artigo 33 caput da Lei nº. 11.343/2006.
Laudo de exame químico definitivo juntado (ID 48123320) Defesa Prévia juntada aos autos Notificado, o réu apresentou, através de advogado constituído, defesa prévia (ID 49824337) cumulada com pedido de revogação de prisão preventiva.
Examinando os autos, verifico que há prova da materialidade delitiva e indícios da autoria, ora atribuída ao denunciado, de modo que, em não havendo provas que autorizem a absolvição sumária, é de se concluir que somente com a instrução processual, realizada com observância de todos os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, é que será possível alcançar a verdade substancial sobre os fatos articulados na denúncia.
Nestas condições, recebo a denúncia, posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo o dia 05/10/2021, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Bairro Calhau, São Luís (MA).
Cite-se e intime-se o réu e seu advogado e requisitem-se as testemunhas.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual.
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva do réu, formulado no bojo da defesa prévia, tenho que o mesmo não merece acolhimento.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que as circunstâncias do delito, que culminaram na prisão do réu, levam a conclusão que de fato o mesmo oferece perigo em concreto à ordem pública, pois, a quantidade de drogas apreendida (44 trouxinhas de substância semelhante a crack) e a forma como estavam embaladas deixam entrever que o mesmo faz do crime um modo de vida.
Não obstante isso, o réu não trouxe fatos novos capazes de infirmar as considerações expostas no decreto preventivo de ID 44313066.
Assim, os elementos colhidos nos autos, e as condições pessoais do denunciado, recomendam a necessidade da manutenção da prisão, vez que a quantidade de droga apreendida reforça a certeza de sua periculosidade, circunstância que afasta a possibilidade de conceder-lhe liberdade, ainda que vinculado a outra medida cautelar, ante a probabilidade concreta do mesmo atentar contra a ordem pública.
Diante do exposto, ainda estando presentes os requisitos da medida cautelar extrema, fundamentado na garantia da ordem pública, indefiro o pedido de revogação de Prisão Preventiva formulado em favor de JARBSON ASSUNÇÃO DOS ANJOS.
Intimem-se.
São Luís (MA), 26 de agosto de 2021. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
30/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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26/08/2021 14:25
Recebida a denúncia contra JARBSON ASSUNCAO DOS ANJOS - CPF: *09.***.*63-07 (FLAGRANTEADO)
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11/08/2021 05:52
Decorrido prazo de JARBSON ASSUNCAO DOS ANJOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:51
Decorrido prazo de JARBSON ASSUNCAO DOS ANJOS em 09/08/2021 23:59.
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29/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
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29/07/2021 07:32
Juntada de petição
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28/07/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 16:52
Juntada de diligência
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29/06/2021 15:55
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 14:36
Juntada de termo
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17/06/2021 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
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15/06/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:44
Juntada de termo
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09/06/2021 13:22
Juntada de Ofício
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08/06/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 17:08
Juntada de Mandado
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26/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:07
Juntada de denúncia
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04/05/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2021 18:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/04/2021 18:08
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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24/04/2021 04:56
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/04/2021 09:08
Conclusos para despacho
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18/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:15
Juntada de petição
-
16/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 08:45
Conclusos para despacho
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16/04/2021 08:22
Juntada de petição
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16/04/2021 07:54
Juntada de Certidão
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16/04/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 07:47
Outras Decisões
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16/04/2021 07:21
Juntada de petição
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16/04/2021 06:21
Conclusos para decisão
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16/04/2021 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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