TJMA - 0837902-63.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS em 17/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 10:19
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
03/05/2022 03:01
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/04/2022 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
29/04/2022 10:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:17
Juntada de petição
-
21/09/2021 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:26
Juntada de contestação
-
10/09/2021 02:33
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
10/09/2021 02:33
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0837902-63.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTÔNIO DOS ANJOS PADILHA MARTINS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Ação em que o(a) autor(a) pretende em sede de tutela de urgência o imediato ressarcimento de R$ 2.132,00, referentes ao custo de um exame.
Sustenta que: é servidor público capitão da reserva remunerada da PM/MA contribuinte do FUNBEN; necessitou realizar exames, os quais não foram cobertos pelo FUNBEN, vendo-se obrigado a pagar o valor correspondente na rede particular; faz jus ao ressarcimento pelo descumprimento da obrigação do FUNBEN, como assistência à saúde suplementar, e pelo direito constitucional à saúde.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio e em juízo prelibatório, que a liminar pleiteada esbarra no art. 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, em virtude do impedimento legal ao deferimento de medida liminar que ordene “concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por fim, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação constante na petição inicial.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pela secretaria com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir. A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública -
30/08/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
30/08/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-03.2021.8.10.0014
Lesarok Vestuario Eireli
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Cassia Sousa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 13:39
Processo nº 0801190-11.2021.8.10.0022
Jorbeth Silva Custodio
Delegado de Policia Civil de Acail Ndia
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 14:09
Processo nº 0813950-55.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jarbson Assuncao dos Anjos
Advogado: Ronnildo Silva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 16:33
Processo nº 0801190-11.2021.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jorbeth Silva Custodio
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 16:43
Processo nº 0000016-51.2013.8.10.0128
Maria Raimunda Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2013 10:39