TJMA - 0810765-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 06:56
Arquivado Definitivamente
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25/09/2021 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810765-12.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0817606-20.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO ARIRIZAL RESIDENCE ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA (OAB/MA 8545) AGRAVADO: EDUARDO JOSÉ ALMEIDA DUAILIBE ADVOGADO: NATHALY VERAS SOARES (OAB/MA 12451) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONDOMÍNIO ARIRIZAL RESIDENCE, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada por Eduardo José Almeida Duailibe, deferiu parcialmente ao pedido de antecipação de tutela pleiteado no sentido de determinar que a requerida/Agravante se abstenha de cobrar multa e inscrever o nome do autor/Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Irresignada a parte Agravante sustenta em suas razões que houve descumprimento das normas internos do condomínio, devendo a parte recorrida sofre as penalidades legais, razão pela qual deve ser reformada a decisão impugnada no sentido de assegurar o cumprimento do regimento interno do condomínio, bem como afastar a imposição da multa fixada pelo magistrado a quo por ultrapassar o limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito pelo provimento recursal.
Proferida decisão sob o id. 11256115 indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse no feito (Id. 11810151) Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 23 de agosto de 2021, homologando acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença no dia 23 de agosto de 2021, nos seguintes termos: “Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 50394022, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.(...)”.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 25 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
27/08/2021 12:48
Juntada de malote digital
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27/08/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:22
Prejudicado o recurso
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06/08/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 14:55
Juntada de parecer
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05/08/2021 14:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:41
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 29/07/2021 23:59.
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03/08/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:26
Juntada de malote digital
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06/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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