TJMA - 0822720-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 13:07
Juntada de malote digital
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21/04/2025 18:09
Juntada de petição
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12/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:37
Juntada de malote digital
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11/09/2024 19:13
Juntada de petição
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27/08/2024 04:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
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20/02/2024 14:05
Juntada de petição
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04/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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29/10/2023 08:39
Juntada de petição
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11/10/2023 11:19
Juntada de petição
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20/09/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822720-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra decisão de id. 85792115, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, em favor de Cosme Antonio Lima, Cristhiano Arlei Guimarães Cavalcante, Cristiane Marques de Oliveira Melo Albuquerque, Cristiane Oliveira Chaves Souza, Cristiano Andre Carvalho Rego Cardoso, Cristiano Vidal Zaghetti, Cynthia de Jesus Leite Mota, Dagmar Francisca de Oliveira, Daire Marcia de Sousa e Daisy Maria da Silva Dias Vieira.
Aduz o embargante a ocorrência da litispendência em relação aos embargados Cosme Antonio Lima, Cristiane Marques de Oliveira Melo Albuquerque, Cristiano Andre Carvalho Rego Cardoso e Cynthia de Jesus Leite Mota, os quais possuem outras ações ajuizadas em momento diverso, cujo objeto é o mesmo aqui pleiteado, execução dos 21,7%, em que pese algumas dessas ações terem sido propostas de forma individual.
Alega a incidência de litigância de má-fé pelos acima elencados, ante o manejo de dupla cobrança do mesmo crédito.
Pleiteia o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, posto que título executivo decorre de causa de competência originária do Tribunal de Justiça, por tratar-se de ação rescisória.
Afirma ainda que por, por ser o exequente pessoa jurídica, a justiça gratuita deve ser revogada, pois o Sindicato não apresentou qualquer prova da impossibilidade de pagar os custos processuais.
E, por fim, aduz a impossibilidade de destaque dos honorários contratuais, pois não consta nos autos contrato firmado entre os advogados e os embargados, somente entre o advogado e o Sindicato substituto.
Intimado, o embargado não se manifestou, conforme certidão de id. 99538135.
Relatado.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Quanto ao mérito, razão assiste a embargante, posto que, nos termos do art. 1.022, CPC, é cabível embargos declaratórios, quando: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, analisando os argumentos colacionados pelo embargante, verifica-se que quanto à omissão apontada, merece acolhimento parcial a pretensão deduzida.
Quanto a arguida incompetência do Juízo, verifica-se que fora devidamente abordada na sentença que julgou a impugnação e, neste caso, o embargante busca tão somente rediscutir o mérito, ato que não se presta a presente peça recursal.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, tem-se que a matéria deve também ser abordada em outro nível recursal, posto que o embargante, neste caso, não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido por este Juízo, o qual entende plenamente possível o destaque realizado, pois consta nos autos contrato de honorários firmado entre causídico e substituto processual, que se mostra plenamente válido a ensejar a imposição da obrigação nele prescrita.
Quanto a revogação da justiça gratuita, verifica-se que de fato houve omissão deste juízo, ao passo que tal pleito fora formulado em sede de impugnação e não fora devidamente apreciado na sentença.
Assim, de modo a integrar a sentença proferida, indefiro o pleito de revogação da justiça gratuita, vez que não prospera o argumento aventado pelo embargante, pois o Sindicato figura como mero substituto processual e os exequentes encontram-se devidamente indicados na inicial, os quais detém presunção absoluta de hipossuficiência para pleitear a justiça gratuita, não trazendo aos autos, o embargante, qualquer prova que desnature tal presunção.
Noutro giro, quanto a alegada litispendência quanto aos embargantes Cosme Antonio Lima, Cristiane Marques de Oliveira Melo Albuquerque, Cristiano Andre Carvalho Rego Cardoso e Cynthia de Jesus Leite Mota, após a devida consulta processual, entende-se pela sua incidência.
Explico.
Os citados embargados possuem outros processos, individuais e coletivos, no qual executam o mesmo percentual aqui executado, qual seja, o percentual de 21,7%.
Vejamos: COSMO ANTONIO LIMA - 0835899-77.2017.8.10.0001 e 0858919-24.2022.8.10.0001 CRISTIANE MARQUES DE OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE – 0000204-34.2015.8.10.0044 e 0822720-37.2021.8.10.0001 CRISTIANO ANDRE CARVALHO REGO CARDOSO - 0815013-37.2017.8.10.0040 CYNTHIA DE JESUS LEITE MOTA – 0807532-33.2023.8.10.0001 e 0844532-43.2018.8.10.0001 Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil "Há litispendência quando se repete ação que está em curso.".
Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que " Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No feito, a pretensão deduzida pelos embargados cuida do pagamento de diferenças salariais e mostra-se repetida nas ações acima citadas, em trâmite em outras unidades jurisdicionais, inclusive algumas com precatório já expedido.
Destaque a fazer, quanto às ações ajuizadas por Cynthia de Jesus Leite Mota, posto que essa embargante ajuizou primeiro este título, para só então deduzir sua outra pretensão, Processo nº 0807532-33.2023.8.10.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública, a qual, neste caso, poderia configurar litispendência, porém, no que se refere ao processo daquela unidade, posto que este fora ajuizado primeiramente.
Desta forma, a litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto a alegada litigância de má-fé quanto aos embargados litispendentes, entendo como devida, pois afere-se que a parte deduziu dupla cobrança de um mesmo direito, em nítido prejuízo ao erário, implicando tentativa de enriquecimento ilícito por pretensão contrária ao direito, o que incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Ademais, quanto a conduta da parte exequente, Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, tem-se observado uma conduta reiterada em ajuizar ações de execução individual de título coletivo sem observar a preexistência de outra ação ajuizada pelo titular do crédito, como visto no presente feito.
Assim, nesse caso, é necessário que sejam adotadas medidas visando coibir tais condutas que geram um ônus excessivo e desnecessário para o Judiciário, com o ajuizamento de demandas sem observar os critérios legais, agindo o exequente como substituto daquele que de fato teria direito a execução do título, sem ao menos verificar se este já vem executando, de forma autônoma o título coletivo.
Nesse sentido: AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INVALIDADE DE CLÁUSULA.
NORMATIVA NEGOCIADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL.
MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA. É litigante de má-fé o sindicato profissional que após negociar a redução de direito dos trabalhadores substituídos, sob a alegação de que a cláusula por ele ajustada é ilegal, deduz em juízo pretensão contra a empresa pactuante e que está cumprindo o ajustado.
Não se admite ao substituto processual valer-se da própria torpeza, atuando em contraposição à sua condição de representante da categoria profissional. (TRT – 12 – RO – Relator Des.
Amarildo Carlos de Lima. 0003183.60.2012.5.12.0046) Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos presentes embargos para modificar a decisão embargada, devendo consta como: “Tendo em vista a configuração da litispendência quanto aos embargados Cosme Antonio Lima, Cristiane Marques de Oliveira Melo Albuquerque, Cristiano Andre Carvalho Rego Cardoso, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estes.
Já quanto a embargada Cynthia de Jesus Leite Mota, determino que se proceda à comunicação ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública acerca das ações dúplices para adoção das medidas cabíveis.
Condeno o Sindicato dos Servidores do Ministério Púbico do Estado do Maranhão em litigância de má-fé, aplicando-lhe multa na quantia de 1% do valor da causa, considerando que formulou pretensão com objetivo ilícito, conforme demonstrado acima.
Por fim, mantenho os benefícios da justiça gratuita aos embargados.
E, no mais, mantenho todos os demais termos da sentença de id. 85792115.”.
Decorrido o prazo recursal, exclua-se os embargados Cosme Antonio Lima, Cristiane Marques de Oliveira Melo Albuquerque, Cristiano Andre Carvalho Rego Cardoso do polo ativo do sistema PJE, neste feito.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/09/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822720-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista que os embargos de declaração interpostos possuem efeitos modificativos, intime-se a parte embargada/ exequentes para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/07/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 23:40
Conclusos para decisão
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10/07/2023 23:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:54
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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11/04/2023 16:10
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822720-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial coletivo ajuizada por COSMO ANTONIO LIMA e OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando o recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado em favor do exequente, a diferença de 21,7% referente ao Proc. 0013342-42.2011.8.10.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO –SINDSEMP/MA.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação alegando, em síntese: a) incompetência da Vara da Fazenda Pública, ante a competência absoluta do Tribunal de Justiça para processar o presente feito; b) inexigibilidade do título judicial, por violação da norma do art. 37, X, da Constituição Federal e precedente vinculante formado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3599/DF, assim como, o art. 2º da Constituição Federal de 1988 (princípio da separação dos poderes) e a Súmula Vinculante nº 37; c) desconstituição do título pelas decisões do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 17.015/2015 e Ação Rescisória (Processo n.º 35586/2014); d) excesso de execução em relação ao percentual de juros aplicado.
Ao final, pugna pela extinção do presente cumprimento de sentença, id. 57443904.
Manifestação à Impugnação no id. 59094390, na qual a exequente rebate as teses do executado.
Remetidos os cálculos à contadoria, foi apurado um montante atualizado de R$ 1.457.896,84 (um milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Em referência aos cálculos atualizados, as partes não manifestaram oposição. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que não restaram demonstradas as teses arguidas pelo impugnante.
Com efeito, verifica-se a competência deste Juízo para apreciar o feito, pois a competência para o processamento do cumprimento do título executivo emanado de ação rescisória, deve ser realizado pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo.
Assim está sedimentada a orientação majoritária dos tribunais superiores.
Vejamos: “AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
A competência para o processamento do cumprimento da sentença que julgou a ação rescisória é do juízo no qual foi processada a demanda originária.
Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Ação Rescisória, Nº *00.***.*52-51, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-08-2019) (TJ-RS - AR: *00.***.*52-51 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 06/09/2019)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA, RESTABELECENDO A SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 1.
A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA, QUE RESTABELECEU O TEOR DA SENTENÇA EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE HAVIA CONCEDIDO A SEGURANÇA, É DO PRÓPRIO JUÍZO MONOCRÁTICO, JÁ QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROCESSAR DE FORMA ÁGIL E SEGURA A EXECUÇÃO, COM EVIDENTE VANTAGEM SOBRE UMA EXECUÇÃO REALIZADA NO TRIBUNAL, ATENDENDO-SE, ASSIM, AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 2.
PRECEDENTES. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AI: 7617920118070000 DF 0000761-79.2011.807.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/03/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2011, DJ-e Pág. 205)” Com isso, temos que o Juízo de base é o competente para apreciação do presente feito, conquanto, o processo coletivo em questão tramitou na 2º Vara da Fazenda Público e, conforme Provimento TJ, os cumprimentos de sentença oriundos das ações coletivas serão distribuídas, pelo critério de sorteio, dentre as Varas da Fazenda Pública da Capital.
Ademais, quanto a inexigibilidade do título judicial, ante uma alegada “coisa julgada inconstitucional”, tal não prospera, vez que estamos diante de um cumprimento de sentença transitado em julgado, o qual não comporta mais discussão do seu mérito em sede de impugnação a cumprimento de sentença, pois esta, não se presta a qual.
E, inclusive, referida temática deveria ter sido abordada no bojo da Ação Rescisória nº 001693-49.2012.8.10.0000, se não o foi, não sendo este o momento processual adequado para desconstituir a coisa julgada.
Em relação ao IRDR, este não trata de desconstituição de coisa julgada, mas do direito ou não ao percentual de 21,7% nas ações ainda em trâmite, assim, não cabe como argumento de resistência para o presente caso, que trata, frisa-se, de cumprimento de sentença.
Também não guarda relação com a presente execução, a Ação Rescisória nº 35586/2014 que desconstituiu decisão que garantia o reajuste de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário do Maranhão.
Aquela ação desconstituiu uma sentença envolvendo partes distintas.
Dessarte a alegada aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 no caso presente se mostra impraticável, pois referida súmula trata de impedir decisão que crie regra de aumento de vencimentos, o que não se aplica ao caso em tela, pois o julgado tratou de uma inconstitucionalidade, onde uma lei deu tratamento diferenciado a servidores, corrigindo referida situação, que inclusive, já transitou em julgado.
O decisum exequendo corrigiu tratamento discriminatório ocorrido em lei de revisão geral, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é cediço que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei nº. 8.906/94.
Entretanto, como no presente caso a verba honorária pertence a um mesmo titular, seu pagamento de forma fracionada, encontra óbice no artigo 100, §8° da Constituição Federal, in verbis.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Dessa forma, verifica-se, in casu, violação ao dispositivo constitucional, uma vez que a execução dos honorários de sucumbência divididos em várias execuções, caracteriza-se fracionamento indevido, considerando que a condenação em honorários de sucumbência fora fixado em ação de conhecimento, com verba pertencente a um único credor.
Ressalte-se que como a ação foi proposta pelo SINDSEMP, o título executivo judicial abrange, na realidade, diversos créditos de titularidade de cada um dos substituídos, o que não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a autorizar sua execução de forma fracionada.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestaram: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Ag.
Reg.
No Recurso Extraordinário 949383/RS, Segunda Turma, Min.
Cármen Lúcia, Julg. 17/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções Propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ). 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906 /94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJMA, APL 0531402015 MA 0001115-80.2014.8.10.0044, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 08/03/2016).
Dessa forma, tal verba deve ser pleiteada na sua integralidade e no juízo que decidiu a ação de conhecimento, faltando assim, pressuposto processual de validade, qual seja competência do juízo (Art. 516, II, do CPC), e não de forma individualizada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor e, por conseguinte, ausente o interesse processual.
Por derradeiro, não acolho a alegação de excesso de execução arguida na peça de impugnação, vez que o valor apurado pelo setor de contabilidade judicial em id 79629571 não apontou excessos, contemplando de forma inequívoca os parâmetros fixados no Acórdão executado em id 46958156, aplicando devidamente o percentual ali determinado.
Assim, não vislumbro razão ao executado em seus argumentos na sua peça impugnativa.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, consoante a fundamentação acima, oposta pelo Estado o Maranhão, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial em id 79629571, à exceção dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento.
Condeno o estado do Maranhão em honorários de execução, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, estes já presentes nos cálculos da contadoria, ainda que sob legenda equivocada.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Transitado em julgado esta decisão: a) em relação aos exequentes cujos créditos excederem os 20 (vinte) salários mínimos, expeçam-se ofícios requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao valor encontrado, fazendo o devido destaque dos honorários contratuais; b) Em relação aos demais exequentes, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, fazendo o devido destaque dos honorários contratuais, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
21/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 18:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:11
Juntada de petição
-
22/01/2023 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 04:00
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
18/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
30/11/2022 00:52
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822720-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ...encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/11/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/11/2022 11:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/01/2022 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2022 09:08
Juntada de termo
-
14/01/2022 18:07
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822720-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
APÓS, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
07/12/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:00
Juntada de petição
-
27/10/2021 08:48
Juntada de termo
-
06/10/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 17:10
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:52
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822720-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do despacho que determinou a emenda a inicial, identificando, nominalmente, cada exequente substituído, com respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras, sob pena de indeferimento da inicial (id 47076868).
Alega o embargante que o despacho padece de erro material, pois juntamente com a inicial foram juntadas as fichas financeiras constando nome completo, CPF, matrícula e data de admissão de cada servidor.
Requer, por fim, que o erro material apontado seja sanado para que seja reconhecido que os servidores substituídos estão regularmente individualizados desde a inicial da execução coletiva.
O embargado manifestou-se alegando que não há nenhum vício a ser sanado por esta via.
Pugnado, ao final, pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Vejamos.
Primeiramente, ressalto que, em nenhum momento, a legitimidade do exequente fora contestada.
Ao contrário, é entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, que os sindicatos possuem legitimidade para defender os interesses dos seus substituídos em todas as fases processuais, pelo fato de obter prestação jurisdicional para categoria, e não somente para o filiado.
No entanto, há de se observar a peculiaridade do presente cumprimento, vez que este fora distribuído para unidade diversa da que processou e julgou a ação de conhecimento.
Logo, na qualidade de petição inicial, o cumprimento deve vir acompanhado de todos os documentos necessários, o que implica juntar os documentos pessoais do autor/substituído, como cópia da carteira de identidade, comprovante de residência e etc, documentos hábeis a individualizar o exequente, nos termos do art. 319 do CPC.
A presença desses documentos pessoais visa individualizar os sujeitos processuais e distingui-los de outros sujeitos, pois se tratando de crédito perante a Fazenda Pública, o qual será formalizado com a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, necessitam de toda a identificação do credor para o seu regular processamento.
Vale dizer, ainda, que o citado sindicato não está ajuizando apenas um cumprimento de sentença para todos os sindicalizados, acerca do objeto em tela, e sim, vários cumprimentos de sentenças com o mesmo fim, logo a razão de se ter individualizado os nomes dos beneficiários no pólo ativo, para verificar acerca de uma eventual litispendência, e não ocorrer um pagamento duplicado.
Se tratasse de apenas um cumprimento de sentença para todos os sindicalizados, e não de vários, não haveria necessidade dessa individualização dos credores na forma determinada nestes autos.
Em verdade, in casu, sob o manto de que a decisão padece de erro material pretende o embargante a modificação da determinação judicial.
Cumpre salientar, que o meio hábil para o embargante recorrer dos termos da decisão é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Por derradeiro, apesar das supracitadas alegações da embargante, não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Face ao exposto, não acolho os embargos opostos.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, identificando, nominalmente, cada exequente substituído, com respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras, sob pena de indeferimento da inicial.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) [1]DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
30/08/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:53
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 23:12
Juntada de embargos de declaração
-
15/06/2021 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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