TJMA - 0801304-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 18:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
-
26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 16 de março de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 0801304-16.2021.8.10.0000 — São Domingos do Maranhão Impetrante : Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA 12.045) Paciente : Nelson Pacheco Alves Impetrado : Juiz de Direit Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão Incidência Penal : Art. 180 do Código Penal Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 313, INCISO I, DO CPP.
PENA INFERIOR 04 (QUATRO) ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CAUTELARES. 1.
Constatado que o paciente permanece preso sob a acusação da prática do crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal, não enseja a decretação de prisão preventiva, pois a pena máxima prevista em abstrato não é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, configurando assim, ausência de preenchimento das exigências constantes no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, revela-se necessária a imposição de medidas cautelares, para a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Concedida a ordem, mediante a aplicação de medidas cautelares. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 16 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
25/03/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 10:05
Concedido o Habeas Corpus a Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão (IMPETRADO) e NELSON PACHECO ALVES - CPF: *09.***.*31-47 (PACIENTE)
-
17/03/2021 14:31
Juntada de malote digital
-
17/03/2021 14:31
Juntada de malote digital
-
17/03/2021 14:30
Juntada de Alvará de soltura
-
17/03/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado
-
17/03/2021 00:45
Decorrido prazo de NELSON PACHECO ALVES em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:45
Decorrido prazo de Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 11:28
Incluído em pauta para 16/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
-
15/03/2021 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2021 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:05
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:15
Decorrido prazo de NELSON PACHECO ALVES em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:13
Decorrido prazo de Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801304-16.2021.8.10.0000 PACIENTE: NELSON PACHECO ALVES IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR (OAB/MA Nº 12.045) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DESPACHO Considerando que o pedido de liminar já foi indeferido na decisão de ID nº 9151943, determino a requisição das informações de praxe à apontada autoridade coatora, as quais devem ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação das citadas informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador João Santana Sousa Relator -
02/03/2021 11:16
Juntada de malote digital
-
02/03/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
-
26/02/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 11:46
Juntada de documento
-
26/02/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS NO 0801304-16.2021.8.10.0000 — SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Impetrante : Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA 12.045) Paciente : Nelson Pacheco Alves Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Oliveira de Alencar em favor de Nelson Pacheco Alvez, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, que deferiu a prisão preventiva do paciente.
Da análise dos autos, verifico que o presente writ foi distribuído equivocadamente para o Tribunal Pleno, sendo competente para processar e julgar, uma das câmaras criminais isoladas conforme o disposto no art. 16, I, alínea “b”, do Regimento Interno.
Transcrevo abaixo: Art. 16.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: […] b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; Portanto, tendo em vista que o presente habeas corpus foi distribuído ao Tribunal Pleno, determino a redistribuição do feito, nos termos do Regimento Interno desta e.
Corte. Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
25/02/2021 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/02/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 21:12
Declarada incompetência
-
04/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS NO 0801304-16.2021.8.10.0000 — SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Impetrante : Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA 12.045) Paciente : Nelson Pacheco Alves Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Oliveira de Alencar, em favor de Nelson Pacheco Alves, sendo atribuída a condição de autoridade coatora ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão Alega o impetrante, na inicial (Id 9151159), que o paciente foi preso em flagrante em 20.01.2021, sob a acusação da prática o crime de receptação, previsto no art. 180, do Código Penal.
Aduz que tal prisão decorreu de uma abordagem policial, na qual foi encontrado sob a posse do paciente um aparelho celular de marca Samsung, modelo “A10s”, de cor preta, pertencente à Karen Kauane, razão pela qual o paciente foi preso em flagrante delito, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de obtenção do benefício da liberdade provisória, referente ao suposto crime de receptação.
Afirma que, em seguida, a autoridade policial formulou representação pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos indivíduos, Taylam Calixto Bastos e Carlos Júnior, “em razão dos fortes indícios de autoria e materialidade em relação aos fatos narrados com o roubo investigado no BO nº9107/2021, bem como para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.” (Id 9151159, p. 2).
Afirma que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva considerando a existência de indícios de autoria e da materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas do qual foi vítima Karen Kauane, a qual teria reconhecido o paciente como um dos autores da infração penal, ocorrida em 12/01/2021.
Considerou, ainda, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como para que se evite novas ofensas à integridade da vítima.
Argumenta, porém, que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva não correspondem à realidade dos fatos, “uma vez que o paciente fora autuado pelo crime de receptação e não de roubo.” (Id 9151159, p. 3).
Sustenta que “o paciente não cometeu o crime apurado, devendo prevalecer o princípio da presunção da inocência, sendo cabível somente quando exista prova robusta da prática do crime pelo custodiado, o que não se verifica no caso dos autos” (Id 9151159, p. 4) Menciona, ainda, que o paciente possui bons antecedentes, domicílio certo e exerce profissão lícita, sendo cabível, inclusive, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, conforme o comando do art. 286, § 2º, do CPP.
Pede, por fim, a concessão da ordem, ainda em sede de liminar, para que o paciente seja posto em liberdade, mediante a expedição do correspondente alvará de soltura. É o relatório.
II — Desenvolvimento II.I — Da admissibilidade no Plantão Jurisdicional de 2º Grau A liminar pretendida neste habeas corpus insere-se no rol das matérias suscetíveis de apreciação no plantão jurisdicional de 2º grau.
Determina o art. 19, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJMA: Art. 19.
O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I — dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau. (alterado pela Resolução nº 67/19) (grifei) Por sua vez, o § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 71/09, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com a redação dada pela Resolução/CNJ nº 326, de 26.6.2020), dispõe: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (grifei) Admito, portanto, neste plantão de segundo grau, a análise da liminar pretendida pelo impetrante.
II.II — Da alegada ilegalidade da prisão preventiva do paciente: não caracterização da plausibilidade jurídica da impetração Adianto que o pleito de liminar merece ser indeferido, porquanto ausente a plausibilidade jurídica da impetração.
Os dois aspectos exigidos pela legislação procedimental foram criteriosamente atendidos pelo magistrado de 1º grau, a saber: a) formal; b) substancial.
Formal, porque nela se oferecem os elementos suficientes para justificá-la, arrimada na lei processual penal, reconhecendo-se, inclusive, a materialidade e os indícios de autoria.
Substancial, porque fundamentada em dados coligidos no circunstancial probatório, corroborando a necessidade da prisão do paciente, como garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Verifico que o juiz de 1º grau atendeu aos pressupostos e requisitos da medida cautelar, sem extrapolar os limites contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que constatados a materialidade e os indícios de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do qual ficou evidenciado o envolvimento do paciente no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP).
No ato decisório impugnado, além de determinar a fiança de R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais) para fins de liberdade provisória do suposto crime de receptação, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente em razão da prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP).
Transcrevo o teor da decisão ora atacada, in verbis: Trata-se de auto de prisão em flagrante de ERINALDO PINHEIRO DA SILVA E NELSON PACHECO ALVES, devidamente qualificados, atribuindo-lhes a prática, em tese, da conduta prevista no art. 180 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 20/01/2021 na cidade de São Domingos do Maranhão/MA.
Consta nos autos do APF que o acusado ERINALDO PINHEIRO DA SILVA adquiriu uma motocicleta POP/100, COR PRETA, SEM PLACA com restrição de roubo e furto.
Após comunicação da vítima, a motocicleta foi encontrada em posse do acusado que afirmou ter adquirido o veículo pela quantia de R$ 1.300,00 de “um cara” na região de Barra do Corda.
Por sua vez, durante a abordagem, foi encontrado na posse do acusado NELSON PACHECO ALVES um celular A10S, COR PRETA que pertencia a Sra.
Karen Kauane.
Durante o reconhecimento do objeto receptado, a vítima Karen Kauane reconheceu, de pronto, que o acusado NELSON PACHECO ALVES, em companhia dos comparsas Taylam Calixto Bastos e Carlos Júnior, foram os autores de um roubou que aconteceu na data de 12/01/2021 em sua residência, momento em que foram subtraídos, mediante violência e grave ameça, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, um cheque no valor de R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais), um cordão de ouro masculino de 12,5 gramas (avaliado em R$ 4.750,00), um celular marca SAMSUNG A10S (celular objeto da receptação), um celular LG ELETRONICS modelo K50S, jóias de propriedade da Sra.
Karen Kauene e uma motocicleta HONDA/BROS NXR 160 BROS de propriedade de Andressa Siqueira da Silva.
Tais fatos são objetos de investigação sobre BO nº 9107/2021, os quais foram objeto de depoimento no presente APF.
Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), devidamente adimplida pelo acusado ERINALDO PINHEIRO DA SILVA, o qual foi posto imediatamente em liberdade.
Instado a apresentar parecer, o membro do Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do flagrante em relação a ambos os acusados.
Ao fim, requereu a homologação da fiança do acusado ERINALDO PINHEIRO DA SILVA e a conversão do flagrante em prisão preventiva do acusado NELSON PACHECO ALVES em razão dos fortes indícios de autoria e materialidade em relação aos fatos aqui narrados com o roubou investigado no BO nº 9107/2021, bem como para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ainda em sede de APF, representou também a autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de NELSON PACHECO ALVES, TAYLAM CALIXTO BASTOS E CARLOS JÚNIOR (comparsas do roubo investigado no BO 9107/2021), bem como busca e apreensão e expedição de mandado judicial para acessar o conteúdo do celular J5, MARCA SAMSUNG de propriedade do acusado NELSON PACHECO ALVES.
Eis o breve relatório.
Decido.
RINALDO PINHEIRO DA SILVA adquiriu uma motocicleta POP/100, COR PRETA, SEM PLACA com restrição de roubo e furto.
Após comunicação da vítima, a motocicleta foi encontrada em posse do acusado que afirmou ter adquirido o veículo pela quantia de R$ 1.300,00 de “um cara” na região de Barra do Corda.
Por sua vez, durante a abordagem, foi encontrado na posse do acusado NELSON PACHECO ALVES um celular A10S, COR PRETA que pertencia a Sra.
Karen Kauane.
Durante o reconhecimento do objeto receptado, a vítima Karen Kauane reconheceu, de pronto, que o acusado NELSON PACHECO ALVES, em companhia dos comparsas Taylam Calixto Bastos e Carlos Júnior, foram os autores de um roubou que aconteceu na data de 12/01/2021 em sua residência, momento em que foram subtraídos, mediante violência e grave ameça, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, um cheque no valor de R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais), um cordão de ouro masculino de 12,5 gramas (avaliado em R$ 4.750,00), um celular marca SAMSUNG A10S (celular objeto da receptação), um celular LG ELETRONICS modelo K50S, jóias de propriedade da Sra.
Karen Kauene e uma motocicleta HONDA/BROS NXR 160 BROS de propriedade de Andressa Siqueira da Silva.
Tais fatos são objetos de investigação sobre BO nº 9107/2021, os quais foram objeto de depoimento no presente APF. (...) DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, ao receber, como no presente caso, uma representação por prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dito isto, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão pretendida conforme dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os documentos e depoimentos das testemunhas e dos condutores demonstram que, em rigor, há fortes indícios de materialidade a autoria delitiva por parte do flagranteado NELSON PACHECO ALVES que, conforme consta no auto de flagrante, receptou o celular da vítima Karen Kauane, Ao restituir o celular, a vítima reconheceu o receptador como autor do roubou acontecido no dia 12/01/2021 em sua residência, momento em que foram subtraídos diversos bens, Verifico que a prisão deste se mostra também como garantidora da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como para que se evite novas ofensas à integridade da vítima.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida, noutro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a concessão da representação ofertada. (...) Diante os fatos narrados pelo magistrado de 1º grau, evidencia-se, ao contrário do que sustenta a impetração, que a prisão preventiva do paciente decorreu da existência de indícios de autoria e da materialidade do crime de roubo circunstanciado de que foi vítima o casal, José Carlos Ramalho e Karen Kauane, os quais reconheceram o paciente como um dos autores da infração penal.
Em casos tais, de crime patrimonial que geralmente não possui testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância para demonstração da sua autoria e da materialidade. É o que orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (...) (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) (grifei) Com efeito, esse tipo de crime patrimonial é o que se tem visto rotineiramente em nosso estado.
A situação é caótica.
A sensação de insegurança toma conta das pessoas de bem e a descrença nas instituições, infelizmente, faz-se presente na sociedade.
A conduta praticada enraíza a forma descrita na peça que segregou o paciente.
A sociedade não aguenta a ausência de políticas públicas voltadas para a sua segurança e de sua família.
Os fatos traduzidos na decisão recomendam a mantença da prisão como garantia da ordem pública.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio à crescente criminalidade, pois a colocação em liberdade de presos cautelarmente, em tais condições como a dos presentes autos, constitui afronta e perigo à sociedade.
Por outra banda, as prisões cautelares constituem medidas de exceção, porém, algumas vezes são necessárias no contexto processual, e sua legalidade deflui de norma constitucional expressa (art. 5º, LXI, CF).
O decreto de tais medidas poderá sempre ser utilizado pelo julgador nas estritas balizas do arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
In casu, não há se falar em constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva, como já dito, está convenientemente fundamentada, trazendo, de modo concreto, a motivação da providência tomada.
Nessa esteira de pensamento, trago a lume lição do Processualista Júlio Fabbrini Mirabete, cuja passagem ora se faz transcrever, litteris: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (...).
Também pode ser decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas, etc.
Por fim, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena.
Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. (in Código de Processo Penal Interpretado – referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial, 2ª ed., Atlas, p. 376 a 378) Neste sentido, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos dos autos, a periculosidade do recorrente, o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta dos crimes, evidenciados pelo modus operandi da conduta criminosa - na medida em que os agentes praticaram roubos em série na comunidade em questão, a bordo de uma motocicleta, mediante comparsaria e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordando as vítimas em plena via pública e subtraindo os aparelhos celulares que portavam.
Tem-se, ainda, que os agentes, durante o repouso noturno, saltaram o muro de um estabelecimento de ensino, arrombaram uma das portas da sala e furtaram os bens que ali se encontravam, dentre os quais diversos aparelhos eletrônicos.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Recurso ordinário desprovido.
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto. (RHC 84.980/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA RECEBIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO QUE RESULTOU NA MORTE DE VIGILANTE.
PRETENSÃO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO DELITO. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, sendo cabível tão somente quando ficar evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema. 2.
No caso dos autos, a custódia foi justificada com base em fundamentação concreta, não sendo devida a revogação da prisão ou aplicação de medidas alternativas. 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 79.837/PI, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo recorrente, à vista de sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento antes e depois da prática ilícita. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (RHC 58.777/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, a prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi da ação delituosa, notadamente porque o crime foi praticado em local de circulação comum e com emprego de arma de fogo.
Ademais, o acusado responde a outros processos criminais na comarca, circunstância que revela sua tendência à reiteração delitiva e reforça a necessidade de preservação da medida constritiva da liberdade. 3.
Recurso ordinário improvido. (RHC 50325/BA.
Rel.
Min.
Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP.
Julgamento 20/11/2014) (grifei) Ademais, entendo não ser caso de substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), mormente porque restaria por desvirtuar o objetivo da custódia, que é a proteção à ordem pública, e a soltura física do paciente, mesmo em sede de medida cautelar, estaria por subverter esses objetivos e colocar em perigo à sociedade.
Por fim, eventuais condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando esta se encontrar devidamente fundamentada nas diretrizes do art. 312 do CPP.
Sobre esses temas, cito a jurisprudência do STF e do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 3.
Em vista dos argumentos lançados para fundamentar a segregação cautelar, é inviável sua substituição por medida cautelar menos gravosa. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF: HC 177062 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Direito Penal e Processual Penal. 3.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4.
Paciente que responde pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e homicídio (por duas vezes – artigos 147, caput, e 121, § 2º, incisos I e IV, todos do Código Penal), cometidos contra pai e filho.
Fundamentos idôneos. 5.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. (...) (STF: HC 161960 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) (grifei) Agravo regimental em habeas corpus.
Processual Penal.
Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Prisão preventiva.
Pretendida revogação.
Alegada falta de fundamentação idônea.
Não ocorrência.
Custódia assentada na gravidade concreta da conduta.
Natureza e quantidade de droga apreendida.
Legitimidade da medida extrema.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva” (HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 8/5/17). 2.
A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF: HC 154394 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, S Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMEN TADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no HC 614.010/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) (grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. (…) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DO DELITO.
QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE APREENDIDAS AS DROGAS.
INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRÉVIAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 11.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 12.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 13.
Habeas corpus não conhecido. (STJ: HC 423.564/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018) (grifei) III — Terço final Indefiro o pedido de liminar.
Dê-se ciência ao Procurador de Justiça de plantão.
Dê-se ciência ao Juiz Plantonista na instância de origem.
Encaminhem-se os autos, oportunamente, à distribuição, remetendo-os, em seguida, ao Relator sorteado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 71/2009, do CNJ.
A presente decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2021 (hora registrada pelo sistema) Desembargador Marcelo Carvalho Silva Plantonista Desembargador Marcelo Carvalho SilvaPlantonista -
01/02/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 07:48
Juntada de termo
-
01/02/2021 07:47
Juntada de termo
-
01/02/2021 02:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 02:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801005-47.2020.8.10.0138
Domingas do Nascimento Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andreia Lages da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 16:10
Processo nº 0800161-23.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Mauro Antonio Costa Machado
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2020 15:24
Processo nº 0800818-72.2020.8.10.0030
E. Hoegen - EPP
Maria de Fatima Ribeiro dos Santos Silva
Advogado: Flavia Nicolau Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 23:54
Processo nº 0820261-04.2017.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
L G Fernandes e Cia LTDA - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2017 17:21
Processo nº 0000138-49.2019.8.10.0065
Jose da Cruz Viana
Banco Pan S/A
Advogado: Marcus Aurelio Araujo Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2019 00:00