TJMA - 0820261-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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05/08/2024 01:26
Juntada de petição
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02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/05/2024 22:07
Juntada de petição
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:52
Juntada de termo
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22/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:44
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:25
Juntada de petição
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17/03/2024 05:14
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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28/01/2024 21:06
Juntada de petição
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11/01/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:18
Juntada de termo
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20/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:05
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:59
Juntada de petição
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09/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820261-04.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 Réu: L G FERNANDES E CIA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente para juntar memória de cálculo atualizada, bem como recolha as custas para realização da penhora on-line, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências acima, proceda com a penhora do valor indicado.
Após, com a juntada do protocolo, sendo positiva ou parcial, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativa, intime-se exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
07/11/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
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23/08/2023 19:15
Juntada de petição
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19/08/2023 00:35
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:35
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820261-04.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 Réu: L G FERNANDES E CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
08/08/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de L G FERNANDES E CIA LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de L G FERNANDES E CIA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de L G FERNANDES E CIA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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29/12/2022 18:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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16/12/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 12:35
Juntada de Mandado
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08/12/2022 10:23
Desentranhado o documento
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08/12/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 10:23
Desentranhado o documento
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08/12/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0820261-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 EXECUTADO: L G FERNANDES E CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Executada - L G FERNANDES E CIA LTDA - ME, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.974,34 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado os executados, serão presumidas suas intimações, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
São Luís, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
01/12/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:34
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 17:16
Juntada de protocolo
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09/11/2022 19:49
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820261-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REU: L G FERNANDES E CIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S/A contra L G FERNANDES E CIA LTDA - ME, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficácia de título executivo.
A parte requerida, embora citada, como se observa no Aviso de Recebimento anexado sob os id 73109043, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, certificado sob o id 78866599, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se a Executada, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.974,34 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado os executados, serão presumidas suas intimações, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Serve o presente como CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/10/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:47
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:35
Juntada de termo
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05/09/2022 17:25
Decorrido prazo de L G FERNANDES E CIA LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:03
Decorrido prazo de L G FERNANDES E CIA LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 17:28
Juntada de termo
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04/08/2022 17:25
Juntada de termo
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27/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820261-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A REU: L G FERNANDES E CIA LTDA - ME DESPACHO 1.
Defiro o pedido de citação da requerida por meio de seus sócios. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 6.974,34 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação a ser cumprido por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
06/05/2022 05:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 05:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 05:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 05:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:10
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:10
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:10
Juntada de petição
-
13/08/2021 05:41
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820261-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825 REU: L G FERNANDES E CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte demandante - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
10/08/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:20
Juntada de termo de juntada
-
16/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:08
Juntada de penhora não realizada
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11/02/2021 07:28
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:48
Juntada de petição
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05/02/2021 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820261-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825 REU: L G FERNANDES E CIA LTDA - ME DESPACHO A parte exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD E BACENJUD para tentativa de localização do endereço atual dos executados.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado o recolhimento das custas, realize-se a pesquisa.
Com a resposta, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Caso nada seja requerido ou não seja encontrado endereço diferente dos já diligenciados, determino a intimação do autor, pessoalmente, para impulsionar o processo requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 02:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 01:40
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:40
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:52
Juntada de petição
-
08/06/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 14:39
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2020 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 07:00
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:29
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:23
Juntada de petição
-
06/02/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2020 09:05
Juntada de termo
-
13/11/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 15:09
Juntada de petição
-
11/07/2019 01:08
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/07/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2019 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:40
Conclusos para despacho
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13/06/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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