TJMA - 0801005-47.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 16:02
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:44
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801005-47.2020.8.10.0138 Requerente: DOMINGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado: ANDREIA LAGES DA SILVA - OAB/MA Nº 14.724 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/BA 16.330. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito (b) repetição de indébito das anuidades já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato da sua conta bancária, constatou a existência de descontos de anuidade de cartão de crédito referente ao contrato indicado, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
II.II.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a anuidade de cartão de crédito, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, observo à incompetência material deste Juízo.
O art. 373, II do CPC/15, indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada do contrato de abertura de conta (ID. 42936923), onde consta cláusula expressa sobre “Autorização – Ativação Função de Crédito”, no qual se encontra aposta uma assinatura imputada a autora, em situação que faz presumir ser da demandante a referida assinatura.
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer a contratação do cartão de crédito descrito nos autos, bem como contestou a assinatura constante no contrato, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a assinatura constante do contrato de abertura de conta foi aposta pela parte requerente ou não.
Ressalte-se, que este Juízo já possui entendimento sedimentado desde setembro/2018 (data de julgamento do IRDR nº 53983/2016), segundo o qual a juntada do instrumento contratual implica em exigência de exame pericial, razão pela qual essa circunstância origina, ope legis (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), a incompetência material deste Juizado.
Dessa forma, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer a incompetência material deste Juízo.
III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência material deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c as Teses fixadas no IRDR-TJ/MA nº 53983/2016, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA,15 de Abril de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
22/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 19:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 14:20 Vara Única de Urbano Santos .
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25/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:30
Juntada de contestação
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10/03/2021 11:28
Juntada de petição
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04/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801005-47.2020.8.10.0138 - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito] Requerente: DOMINGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA LAGES DA SILVA - MA14724 Requerido: BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho retro, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 23/03/2021 14:20, na sala SALA 01, por meio do sistema de videoconferência mediante o acesso ao link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A). acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; B). no campo “número do documento” digite: 20092916095371200000033924846.
O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins.
Cite-se no endereço indicado na inicial.
Vara Única de Urbano Santos, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO -
26/01/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 13:42
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2021 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 14:20 Vara Única de Urbano Santos.
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05/10/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
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29/09/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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