TJMA - 0800609-87.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 13:50 Baixa Definitiva 
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                                            12/05/2025 13:50 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            12/05/2025 13:49 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/05/2025 00:28 Decorrido prazo de ANA SILVA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:04 Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/04/2025 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2025 11:25 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte 
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                                            02/04/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 14:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/03/2025 12:43 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2025 12:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 15:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/02/2025 15:25 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            17/01/2025 09:44 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            19/07/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 15:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/06/2024 14:07 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/06/2024 00:05 Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/06/2024 20:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 10:57 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            15/02/2024 02:19 Decorrido prazo de ANA SILVA DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 06:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/01/2024 16:53 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            23/01/2024 00:41 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 
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                                            09/01/2024 13:31 Juntada de petição 
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                                            21/12/2023 17:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/12/2023 13:18 Conhecido o recurso de ANA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*39-32 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido 
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                                            16/11/2023 10:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/11/2023 08:17 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/10/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:09 Decorrido prazo de ANA SILVA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 14:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/10/2023 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-87.2021.8.10.0121 APELANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA SILVA DE OLIVEIRA, contra sentença de ID 26747851, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo, que nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.
 
 Com efeito, de acordo com a Resolução–GP 82023, bem como a decisão DECAOOE-DGD – 122023, os recursos recebidos no Tribunal, a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
 
 Observo pelos fólios processuais que o recurso, ora manejado, não passou pela distribuição, sendo encaminhados a este Relator, como se houvesse prevenção.
 
 Diante disso, e por se tratar de um novo recurso de Apelação Cível, recebidos os autos neste Tribunal, dia 19/05/23, determino o encaminhamento dos autos, no estado que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a imediata baixa na atual distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Des.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
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                                            02/10/2023 13:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/10/2023 13:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/10/2023 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 13:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            02/10/2023 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 14:43 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            29/09/2023 14:43 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            03/07/2023 15:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/06/2023 08:54 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 08:54 Juntada de despacho 
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                                            16/11/2022 13:27 Baixa Definitiva 
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                                            16/11/2022 13:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/11/2022 13:27 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/11/2022 01:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 01:20 Decorrido prazo de ANA SILVA DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 01:30 Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022. 
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                                            20/10/2022 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            19/10/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-87.2021.8.10.0121 APELANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO.
 
 CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
 
 ART. 321 DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INDEVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial.
 
 II.
 
 O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento que, determinada a intimação da apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome, a recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
 
 III.
 
 Todavia, no presente caso, verifico que a apelante juntou comprovante de endereço em seu nome atualizado, tendo cumprido, dessa forma, a determinação judicial consistente na apresentação do documento válido e eficaz para cumprir a finalidade, ID 15112525 .
 
 IV.
 
 Apelo provido.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
 
 Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
 
 CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
 
 São Luís (MA),06 DE OUTUBRO 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do apelado, indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
 
 Nas razões recursais, alega a apelante que cumpriu com a determinação judicial ao juntar aos autos o comprovante de endereço.
 
 Aduz que a Lei Adjetiva Civil não traz como requisito da petição inicial a juntada do comprovante de residência, mas tão somente a sua indicação.
 
 Requer o provimento do recurso para anular a sentença com o retorno dos autos a origem.
 
 Postulou ainda a gratuidade da justiça.
 
 Contrarrazões, ID 15112533.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca de seu mérito, ID 18221824. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, razão pela qual passo ao seu exame.
 
 In casu, entendo que a recorrente preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, uma vez que é aposentada do INSS cuja renda é um salário mínimo, não podendo arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço devidamente atualizado em seu nome.
 
 Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Todavia, no presente caso, verifico que a apelante juntou comprovante de endereço em seu nome atualizado, tendo cumprido, dessa forma, a determinação judicial consistente na apresentação do documento válido e eficaz para cumprir a finalidade, ID 15112525.
 
 Desse modo, inapropriada foi a sentença de extinção do feito, ora guerreada.
 
 Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMENDA DA INICIAL.
 
 ORDEM CUMPRIDA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos a origem com o regular prosseguimento do feito.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
 
 SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            18/10/2022 11:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2022 11:08 Conhecido o recurso de ANA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*39-32 (REQUERENTE) e provido 
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                                            06/10/2022 17:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/10/2022 12:23 Juntada de parecer 
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                                            19/09/2022 13:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/09/2022 10:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/06/2022 11:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/06/2022 11:17 Juntada de parecer 
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                                            14/06/2022 12:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/06/2022 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2022 09:44 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2022 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2022 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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