TJMA - 0800131-43.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:34
Juntada de petição
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31/03/2025 14:31
Juntada de petição
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14/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 02:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:23
Juntada de petição
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16/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:03
Juntada de petição
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31/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:35
Juntada de petição
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08/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:10
Juntada de petição
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14/04/2023 17:33
Juntada de petição
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20/03/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:38
Processo Desarquivado
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14/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:14
Juntada de petição
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19/11/2021 20:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 10:25
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 16:07
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 03:02
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de setembro de 2021 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800131-43.2020.8.10.0112 Demandante: RITA PEREIRA VELOSO PAIXAO Demandado: BANCO DO BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51551956 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
09/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800131-43.2020.8.10.0112 REQUERENTE: RITA PEREIRA VELOSO PAIXAO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA. REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: . SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RITA PEREIRA VELOSO PAIXAO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 8763407313, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado o requerido, deixou de se manifestar nos autos, conforme certidão de ID 46119197 - Certidão. Intimada a parte requerente para especificar as provas que pretendesse produzir, a parte autora não se manifestou.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil)1.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao mérito da ação.
Tendo em vista os termos da certidão de ID 46119197 - Certidão, decreto a revelia do requerido.
O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ2, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 8763407313, quantificado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos em 17 (dezessete) parcelas de R$ 219,96 (duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), que gerou os descontos em seus provimentos.
Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de apresentar contestação e documentos a justificar a contratação do serviço.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial - ID 28319741 - Procuração (Procuração e demais documentos).
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.
Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais.
Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária.
In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 8763407313, quantificado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos em 17 (dezessete) parcelas de R$ 219,96 (duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), que gerou os descontos em seus provimentos.
Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 7.478,64 (sete mil e quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 8763407313, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO DO BRASIL SA ao pagamento do valor 7.478,64(sete mil e quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
30/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:42
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:58
Juntada de Certidão
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02/06/2020 08:26
Juntada de Certidão
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15/05/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 13:42
Conclusos para despacho
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08/05/2020 16:59
Juntada de petição
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12/03/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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