TJMA - 0862585-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:09
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/09/2021 09:17
Decorrido prazo de ALLANE SOUSA AMORIM em 27/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:52
Juntada de petição
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09/09/2021 20:57
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862585-72.2018.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA AGUIAR CUNHA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALLANE SOUSA AMORIM - MA17199, FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por RAIMUNDA AGUIAR CUNHA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440/2000 que tramitou na 3.ª Vara da Fazenda Pública, pugnando ainda pelo fixação de honorários na execução.
A exequente se manifestou, Id 45969928 alegando que por tratar-se de prestação de sucessivo, não ocorreu a prescrição, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e o julgamento do IAC nº 18.193/2018.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação, Id 45339912, alegando a ocorrência da prescrição da execução, vez que o acórdão de julgamento da Remessa Voluntária transitou em julgado no dia 16/07/2011, iniciando nesta data o prazo prescricional da pretensão executória que se findou em 16/07/2016, sendo que o exequente somente ajuizou a presente execução no dia 04/12/2018. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse.
In casu, aplica-se o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011 favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 01 de agosto de 2011, conforme certidão do Id 18931695.
Tal entendimento restou assim sedimentado porque antes desse momento, ainda não há, de forma plena, a pretensão à exigibilidade da obrigação reconhecida pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise de possível recurso interposto.
Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 01/08/2016, estando portanto a presente demanda abarcada pelo manto da prescrição.
O exequente alega que foi iniciada a execução coletiva, o que teria interrompido o prazo prescricional em favor dos substituídos.
Sucede que a execução iniciada nos autos da Ação n.º 14440/2000, refere-se a uma das obrigações constantes do título, a obrigação de fazer, e os termos do acordo entabulado entre o Estado do Maranhão e o SINPROESSEMA, enquanto substituto processual dos exequentes, verifica-se que referido negócio jurídico versa, tão somente, acerca de questões relacionadas com obrigação de fazer assumida pelo ente público, onde o Estado do Maranhão se obrigou a : a) cumprir obrigação de fazer contida na sentença, no que tange ao envio de projeto de lei contendo novo Estatuto do Magistério Estadual com adoção de novas tabelas de vencimentos das carreiras do Magistério da Educação Básica, com enquadramento dos servidores mediante correlação de cargos, referências e especialidades; b) enviar de projeto de lei de criação de subgrupo de Apoio da Educação Básica; c) implantação em folha de pagamento de todas as progressões, promoções e titulações pendentes.
Desse modo, não há no acordo celebrado entre o Estado do Maranhão e o SINPROESSEMA qualquer referência à obrigação de pagar.
Dispõe o artigo 513, § 1.º do CPC: “O cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.” Da análise do dispositivo acima citado, vê-se que apesar do cumprimento de sentença não se constituir um processo novo, mas um prosseguimento com o qual o credor vai obter a satisfação do valor reconhecido no título judicial, nessa nova fase do processo a jurisdição não atua de ofício.
Haverá a necessidade do requerimento do exequente pleiteando a abertura do processo executivo.
Assim, não foi iniciado nos autos da Ação n.º 14440/2000, o cumprimento de sentença de pagar quantia certa, providência legal e obrigatória para início do processo de cumprimento de sentença, mas apenas a obrigação da obrigação de fazer, desse modo, como não foi iniciada a execução de pagar, não há falar-se em interrupção de prazo prescricional.
Ainda que se entendesse que a decisão de homologação do acordo, transitada em julgado em 26/07/2013, fosse causa de interrupção da prescrição, e tendo esta data como termo inicial da prescrição, a dívida estaria igualmente prescrita, porque interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910.
Assim, acaso a decisão de homologação do acordo tivesse interrompido a prescrição, a ação estaria prescrita em 26/01/2016.
Quanto à tese de que a data de fixação da tese do IAC nº 18.193/2018 é termo a quo do prazo prescricional, esta não pode prosperar, pois o IAC apenas modulou o período de aplicação dos efeitos da sentença proferida na Ação 14440/2000, sendo que o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, dispôs sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004.
Assim, modulação de feitos de decisão judicial através de IAC, não interrompe a prescrição, devendo os processos em curso apenas serem sustados, por medida de economia processual e segurança jurídica.
O que ocorreu nos autos é que mesmo de posse de um título líquido e exigível, o exequente se manteve inerte durante o prazo de 05 (cinco) anos em que deveria ajuizar o cumprimento de sentença.
Ratificando esse entendimento cito decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Desembargador Cleones Carvalho Cunha “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DEC.
Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO À OBRIGAÇAO DE FAZER.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I – Se proposta ação executiva individual após cinco anos do trânsito em julgado de acórdão confirmatório de sentença condenatória coletiva, não há falar-se em reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição, diante dos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pelo qual prevê que as dívidas passivas dos Estados e todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual se originarem; e da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação; II - com relação especificamente à Fazenda Pública, a regra interruptiva da prescrição tem outra aplicação. É dizer: o artigo 9º do Decreto 20.910/32 deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral; III – apelação não provida.” (Terceira Câmara Cível.
Acórdão Unânime.
Relator.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. 18/06/2018).
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE EXECUTAR SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO NO RECURSO INTERNO DE QUE O PRAZO DEVE INICIAR DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E NÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ainda que defenda o recorrente que a liquidação do julgado coletivo só se fez possível após a sentença de liquidação proferida pelo juízo de origem, diante da demora do Estado do Maranhão em entregar as fichas financeiras de todos os professores a fim de possibilitar o cálculo individual em 15 (quinze) dia, a demora da liquidação não se deu pela complexidade dos cálculos, mas sim da complexidade do ato de, em um mesmo processo, acostar a informação conjunta dos milhares de professores que seriam beneficiados pelo decisum.
II – Reitera-se o entendimento que vem sendo reiterado nesta Corte estadual de que “Considerando que a execução individual diz respeito a sentença proferida no bojo de ação coletiva, aplica-se por analogia o prazo do art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe prescrever a ação em 5 (cinco) anos, e, destaco, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ e por esta Quinta Câmara Cível” (TJMA - Ap 0245972015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 20/04/2017).
III - Recurso não provido. (Terceira Câmara Cível.
Acórdão Unânime.
Relator.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. 26/08/2018).
Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS 150 E 383 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, “…o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
III- In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 28.03.2018, restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos.
IV - Apelação conhecida e improvida. (1.ª Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relatora Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. 02/06.2020).
Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
APELO IMPROVIDO. 1.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2.
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016.
Ajuizada a execução individual em 20/12/2018, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que não merece reparo a sentença vergastada, ainda que lastreada em fundamentos diversos dos aqui elencados. 3.
Apelo improvido. (1.ª Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relator Des.
Kleber Costa Carvalho. 24.04.2020).
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A presente demanda versa sobre a existência ou não da prescrição do direito do autor, ora apelante, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000.
Contudo, foi feito acordo extrajudicial, que foi homologado pelo magistrado de base no dia 24.07.2013, deste acordo extrajudicial, firmado em 29.05.2013 surgiu a hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202,VI, CC.
Ou seja, desta data em que o devedor reconheceu o direito, começou a correr o prazo novamente, por força do parágrafo único do art. 202 do CC.
Assim verifica-se que houve fator interruptivo da prescrição, agora cabe analisar se a ação de execução individual foi proposta dentro do prazo, antes da ocorrência da prescrição.
Dito isso, tem se que em 29.05.2013 recomeçou o prazo prescritivo em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, onde o devedor reconheceu o direito pleiteado, que não há necessidade de aplicação da súmula 383 do STF, vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi em 01.08.2011, o que já havia de passado 1 ano e 9 meses.
Contado dois anos e meio a prescrição ocorreu em 29.11.2015.
II.
Apelação Conhecida e não Provida.
Sentença Mantida.(6.ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0837625-52.2018.
Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. 25.11.2019).
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS nºs 150 E 383 DO STF.
I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n.20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
III - In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 08.12.2018 restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos.
IV - Apelação improvida. (1.ª Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf 02.03.2020).
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira: EMENTA – EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
PRETENSÕES INDEPENDENTES.
DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. 1.
Não interrompe a prescrição acordo extrajudicial que não teve por objeto o reconhecimento do direito cuja ação executiva foi declarada prescrita. 2.
O prazo prescricional das obrigações de fazer e de pagar inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. 3.
A demora para juntar as fichas financeiras pelo executado não obsta o transcurso do lapso prescricional executório. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Quarta Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relator Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, dia 22.05.2020).
ANTE AO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, São Luís, 30 de julho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 12:47
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:50
Juntada de petição
-
09/05/2021 22:15
Juntada de petição
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03/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 18:57
Juntada de petição
-
11/12/2020 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA AGUIAR CUNHA DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:19
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 11:56
Juntada de petição
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10/11/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 08:20
Conclusos para despacho
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18/12/2019 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/12/2019 18:43
Juntada de Certidão
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26/07/2019 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
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20/07/2019 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA AGUIAR CUNHA DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 10:55
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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