TJMA - 0800620-31.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 20:33
Publicado Informações prestadas em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 12:23
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2023 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:29
Juntada de petição
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23/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800620-31.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB 15522-PI), BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB 17582-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) D E S P A C H O Intime-se o requerido para que cumpra integralmente os termos dispostos na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; Ressalte-se que superado o prazo de 15 (quinze) dias acima descrito, passa-se a contar de forma automática, novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação; Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/10/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:24
Juntada de petição
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22/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 09:33
Juntada de despacho
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17/08/2022 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:16
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800620-31.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGAS DA ROCHA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 3 de maio de 2022.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
03/05/2022 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:39
Juntada de apelação
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20/12/2021 06:09
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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20/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800620-31.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Na mesma toada, indefiro a impugnação de justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Santa Quitéria/MA, 25 de outubro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:51
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:05
Juntada de réplica à contestação
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30/09/2021 20:53
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800620-31.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGAS DA ROCHA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 27 de setembro de 2021.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 ID = 53309829 - Contestação PRAZO = 15 dias -
27/09/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 20:22
Juntada de contestação
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09/09/2021 09:59
Publicado Citação em 01/09/2021.
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09/09/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0800620-31.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGAS DA ROCHA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 27 de agosto de 2021.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ID: 50550803 PRAZO: 15 dias -
30/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:07
Conclusos para despacho
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30/07/2021 17:29
Juntada de petição
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05/07/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
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04/06/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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