TJMA - 0800620-31.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:33
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/05/2023 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DOMINGAS DA ROCHA SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/04/2023 a 13/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-31.2021.8.10.0117.
APELANTE: DOMINGAS DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(S): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB 15522-PI) e BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB 17582-PI) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, embora o apelado tenha providenciado a juntada do contrato do empréstimo consignado ID 19450570, observo que este, encontra-se em desacordo com o que estabelece o art. 595, do Código Civil, posto que se trata de pessoa analfabeta.
II.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, e sequer comprou que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
III.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo apelado, deve responder pela restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
IV.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
V.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 13 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por DOMINGAS DA ROCHA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte apelante em custas e honorário sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas razões recursais (ID 19450584), alega a recorrente que a instituição financeira não apresentou contrato válido, tampouco o comprovante de transferência ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente teria sido repassada para sua conta bancária.
Sustenta que a concretização do negócio jurídico somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja julgada procedente a ação nos termos propostos na inicial com a condenação da apelada, na repetição do indébito e dos danos morais.
Contrarrazões, ID 19450590.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do ID 22995605. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, embora o apelado tenha providenciado a juntada do contrato do empréstimo consignado ID 19450570, observo que este, encontra-se em desacordo com o que estabelece o art. 595, do Código Civil, posto que se trata de pessoa analfabeta.
Ademais observo que a Instituição de crédito sequer colacionou, o competente documento hábil a demonstrar que os valores decorrentes do mútuo teria ingressado no patrimônio da apelante em visível afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, e sequer comprou que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806998-10.2020.8.10.0029 - CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) APELADA: FRANCISCA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada.
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados […] (AC 0806998-10.2020.8.10.0029, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data do Ementário 26/11/2021).
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VÁLIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Inexistindo documento que comprove a realização do saque pelo requerente/agravado, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário).
III..
Ora, sendo que o Agravante é sabedor da necessidade de cumprir com o ônus que lhe compete, a título do que disciplina o art. 373 do CPC/15, e restando ausente prova capaz de infirmar o julgado monocrático, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0804019-60.2020.8.10.0034, Relator Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do Ementário 31/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
PRINT DE TELA APRESENTADO PELO BANCO.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A alegada inexistência de contratação de empréstimo deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que, mesmo se comprovada a ausência de vínculo contratual, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
Diante disso, e ante a vulnerabilidade técnica do demandante, revela-se inconteste a possibilidade de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte de Justiça, não possui valor probante o print de tela proveniente do sistema interno do fornecedor, visto que produzido unilateralmente, sobretudo quando o fato controverso é negado pela parte contrária. 3.
No caso concreto, impõe-se à casa bancária comprovar o alegado crédito na conta bancária do autor, oriundo do empréstimo consignado cuja contratação é negada, pelo que torna-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00077453420208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
Sobre o tema, cabe trazer a baila a lição de Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA : IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação da indenização, deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Inverto o ônus da sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/04/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 19:53
Conhecido o recurso de DOMINGAS DA ROCHA SANTOS - CPF: *16.***.*50-91 (REQUERENTE) e provido
-
19/04/2023 17:35
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:35
Decorrido prazo de BRENO KAYWY SOARES LOPES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 10:07
Juntada de parecer
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30/03/2023 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 06:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:04
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 15:15
Juntada de parecer
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09/01/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 22:47
Recebidos os autos
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17/08/2022 22:47
Conclusos para despacho
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17/08/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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