TJMA - 0823310-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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25/09/2021 09:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:49
Juntada de petição
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09/09/2021 04:36
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823310-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REQUERIDO: IVANETE ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: O patrono do autor apresentou petição requerendo cumprimento de sentença, alusivo aos honorários de sucumbência, fixado no édito condenatório em processo nº 0043420-14.2014.8.10.0001 que tramitaram fisicamente sob a plataforma do sistema ThemisPG.
Assim, pede que seja observado o art. 523, do CPC/2015 para cumprimento da obrigação.
Com efeito, as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária obedecem a um diploma legislativo especial, qual seja, o Decreto-Lei 911/69.
Ocorre que este diploma normativo sofreu algumas alterações com o advento da Lei nº 13.043/2014, sendo a maioria delas destinadas a tutelar a posição jurídica do credor fiduciário.
Dentre as diversas alterações, temos que a nova redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 traz ao texto legal um posicionamento já firmado pela jurisprudência pátria, qual seja, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas ao devedor fiduciante quanto ao preço da venda do bem, ao pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.
Em outras palavras, uma vez que o bem foi apreendido e foi levado ao leilão pelo banco fiduciário, é direito do devedor ter ciência dos valores arrecadados com a negociação e, por conseguinte, reaver parte da quantia a título de ressarcimento, caso o valor da venda seja superior ao débito.
De fato, a partir do momento que o fiduciante deixa de efetuar o pagamento de parte das parcelas e o bem é apreendido em ação específica e, por consequência, vendido pela instituição financeira, deve a empresa reter apenas a quantia devida pelo inadimplemento, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito.
Portanto, temos que, em havendo parcelas pagas pelo autor, tem esse direito a apuração do saldo com a devida prestação de contas, bem como a restituição deste montante.
E diga-se de passagem, as despesas decorrentes de honorários de sucumbência e custas processuais, deverão ser objeto de pagamento oriundo do dinheiro havido da venda extrajudicial, sendo, portanto, a cobrança efetivada tão somente em caso de insuficiência de numerário decorrente da alienação.
Por tais razões, caberá ao banco fiduciário efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, com aqueles valores.
Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de execução, caso os valores decorrentes do venda extrajudicial do veículo sejam insuficiente para quitação dos honorários de sucumbência, cujo incidente (cumprimento de sentença), será, obrigatoriamente instruído com a prestação de contas para averiguar a existência de saldo devedor.
Preclusa a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Custas como recolhidas.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/08/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 12:16
Outras Decisões
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06/08/2021 19:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/07/2021 23:59.
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20/07/2021 09:19
Conclusos para despacho
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19/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:06
Juntada de petição
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22/06/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
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10/06/2021 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2021 16:39
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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