TJMA - 0800516-72.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de WENDER SILVA BARROS em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de WENDER SILVA BARROS em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de YURI COSTA OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:21
Decorrido prazo de YURI COSTA OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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10/01/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 17:32
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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10/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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29/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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29/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/12/2022 00:31
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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29/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800516-72.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE SANTOS ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YURI COSTA OLIVEIRA - MA22831 Reclamado: TANIA MARIA RAMOS QUEIROZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WENDER SILVA BARROS - MA21584 DESPACHO Considerando a penhora inexitosa ( id n. 80565768), intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Fica ciente a autora acerca da possibilidade de expedição de certidão de dívida.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:37
Desentranhado o documento
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11/11/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:28
Desentranhado o documento
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10/11/2022 10:28
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 10:28
Desentranhado o documento
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10/11/2022 10:27
Desentranhado o documento
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10/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/10/2022 07:50
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800516-72.2021.8.10.0009 Exequente: JOSE SANTOS ERICEIRA Executado: TANIA MARIA RAMOS QUEIROZ SILVA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação - multa: R$ 3.300,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_21__/_01__/_2022__ a _06__/_10__/_2022 = R$_3.453,54); Valor Total: R$ 3.453,54; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 3.798,89. São Luis -MA, 6 de outubro de 2022.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
06/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:56
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:56
Juntada de despacho
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07/04/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/03/2022 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2022 08:22
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:28
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 10:27
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 13:46
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/03/2022 02:33
Decorrido prazo de YURI COSTA OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 23:39
Juntada de recurso inominado
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07/02/2022 09:12
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 21:17
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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07/10/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 00:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800516-72.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: TANIA MARIA RAMOS QUEIROZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDER SILVA BARROS - MA21584 Reclamado: JOSE SANTOS ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: YURI COSTA OLIVEIRA - MA22831 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 06/10/2021 Hora: 09:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de agosto de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
30/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:41
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2021 18:06
Juntada de petição
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16/08/2021 17:58
Juntada de contestação
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28/06/2021 10:35
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2021 03:07
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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26/05/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 09:25
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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