TJMA - 0800516-72.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 08:56
Baixa Definitiva
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06/10/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:40
Decorrido prazo de TANIA MARIA RAMOS QUEIROZ SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSE SANTOS ERICEIRA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 01:20
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800516-72.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: TÂNIA MARIA RAMOS QUEIROZ SILVA ADVOGADO(A): WENDER SILVA BARROS (OAB/MA N.º 21.584) RECORRIDO(A): JOSÉ SANTOS ERICEIRA ADVOGADO(S): ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO (OAB/MA N.º 15.111) E YURI COSTA OLIVEIRA (OAB/MA N.º 22.831) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 4072/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS PALAVRAS DIFAMATÓRIAS E EXIGÊNCIA DO REQUERIDO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – CONTEÚDO PROBATÓRIO AUSENTE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e julgou procedente, em parte, o pedido contraposto formulado pelo Requerido, cujos termos foram assim redigidos: Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que, no contrato, constava a informação de que o pagamento seria todo dia 23 (vinte e três) de cada mês e que a requerente se obrigou a zelar pelo imóvel e realizar todos os reparos necessários, principalmente em relação aos entupimentos e obstruções da rede de esgoto e água.
Verifica-se que nas conversas de whatsapp juntadas, a requerente constantemente reclama ao requerido acerca da obstrução do esgoto e que este estava causando mal cheiro no imóvel, porém, segundo o próprio contrato, os reparos relacionados a tais situações seriam de responsabilidade da locatária-requerente.
Além disso, consta nos autos informação de que o depósito do aluguel ocorreu após a data ajustada em contrato.
A parte requerente, em que pese as alegações, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento que confirmam que a mesma realizou os pagamentos no dia acordado.
Ainda, consta nos autos que a própria requerente que solicitou a saída do imóvel, solicitando que o requerido lhe mandasse uma notificação extrajudicial.
Não há nos autos qualquer prova de que o requerido forçou a saída da requerente do imóvel.
Assim, concluo, das provas constantes nos autos, que a própria requerente que fora responsável pela quebra contratual, pois feriu algumas cláusulas contratuais.
Desta maneira, não há como deferir os pedidos iniciais.
Já em relação ao pedido contraposto realizado pelo requerido, este merece acolhimento, ao menos em parte.
Em relação a aplicação da multa contratual de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), esta merece acolhimento, haja vista a comprovação de descumprimento contratual pela parte autora.
Já quanto ao pedido de multa de 10% sobre o valor da causa em virtude da litigância de má fé, esta não merece acolhimento, pois não há nos autos provas de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ou agiu com má fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar a Sra.
TANIA MARIA RAMOS QUEIROZ SILVA a pagar ao Sr.
José Santos Ericeira, o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), referente a multa contratual.
II – Rejeito a prefacial levantada pelo Requerido quanto ao oferecimento de impugnação à concessão da benesse da justiça gratuita à Autora.
Vejamos.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte Recorrente, para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da sua situação de pobreza por ela declarada, deve lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
III – Incumbe ao interessado em revisar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, embasando-se na ausência de prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando poderia juntar arcabouço probatório efetivo que demonstrasse suas alegações, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja documentação probatória era de fácil acesso a ele.
Todavia, não o fez.
IV – Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de comprovar o alegado, isto é, de que houve alteração no binômio necessidade/possibilidade, a manutenção da sentença objurgada, que julgou improcedente o pedido inicial, é medida que se impõe.
V – Compulsando os autos, verifica-se que o cerne do pedido inicial tem como fundamento a prática de fato ofensivo supostamente cometido pelo Recorrido acerca de palavras difamatórias contra a Recorrente.
A Autora faz juntada de um áudio para comprovar suas alegações.
Contudo, essa gravação anexada à exordial é a mesma conversa transcrita e colacionada à defesa do Reclamado.
Pois bem.
Ambos as provas demonstram que o diálogo mantido entre as partes se referia à reclamação acerca de conserto de uma caixa de esgoto em frente à loja da Reclamante, imóvel de propriedade do Requerido e alugado pela Autora.
VI – As reclamações feitas pela Demandante ao Requerido acerca desse reparo foram muitas, como se constata no registro das conversas, bem como o Demandado protocolou pedido na CAEMA, no sentido de providenciar o serviço, contudo sem êxito.
Todavia, em face do problema acima referido e sem solução, verifica-se que não havia mais um diálogo amigável entre as partes, consoante ata notarial juntada à defesa, mas não se vislumbra, pela conversa transcrita, que houve difamação a ponto de que terceiro presenciasse qualquer insulto ou inverdade proferida contra a Autora, isso porque as palavras que foram ditas entre as partes por meio de WhatsApp, em nenhuma delas, há qualquer menção à Demandante, tal como: “vagabunda”, como alegou aquela em audiência de instrução.
Ademais, a Reclamante afirma em seu pedido inicial que o Requerido a ameaçou com relação ao pagamento do aluguel no dia 10 de cada mês e que teve o serviço de água cortado do imóvel comercial, sob a justificativa de que o Recorrido pediu que ela repassasse uma informação falsa aos funcionários da concessionária de abastecimento de água.
Esses pontos merecem os esclarecimentos necessários.
VII – O contrato, juntado aos autos pelas partes, comprova que o pagamento estipulado ocorria todo dia 23 de casa mês e no que concerne à falsa informação aduzida pela Recorrente não há nenhuma prova a respeito dessa alegação nos autos.
Quanto ao corte de água, do mesmo modo, não ficou provado que foi feito de má-fé pelo Demandado, mas que ocorreu de um problema externo, que sequer foi objeto da conversa delongada mantida entre locador e locatária, mas tão somente acerca do reparo na rede de esgoto, que, embora seja de responsabilidade da locatária, conforme cláusula sexta, item 6.1, do contrato de locação, pelas provas colacionadas, constata-se que o Reclamado tentou por diversas vezes resolver o problema, tendo contatado a concessionária responsável, conforme ordens de serviço juntadas, bem como ter encaminhado um funcionário para verificar in loco a possibilidade de algum serviço para o conserto vindicado pela Demandante.
VIII – Por último, no que diz respeito à ter sido forçada a sair do imóvel locado, também não há prova, tendo em vista que há um pedido da Autora para receber uma notificação extrajudicial, para que entregasse o bem ao Demandado, assim como se vislumbra da conversa transcrita que o Reclamado apenas diz que se a Autora quisesse sair que assim o fizesse, porque já não suportava mais a situação conflituosa entre eles, tendo motivos suficientes para tirá-la do imóvel, dentre eles o atraso no pagamento dos alugueres, o que também não restou demonstrado o adimplemento das parcelas pela Recorrente no dia fixado contratualmente, como afirmado na inicial.
IX – Desse modo, não demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer prejuízo material ou moral, em face da conduta ilícita quanto ao ato praticado pelo Recorrido, que não restou demonstrado nos autos, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de reparação.
X – Não caracterizada ilicitude na conduta da parte Recorrida.
XI – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
XII – Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
XIII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 16 a 23 de agosto de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:05
Conhecido o recurso de TANIA MARIA RAMOS QUEIROZ SILVA - CPF: *92.***.*10-49 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:10
Retirado de pauta
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22/08/2022 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:41
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:41
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:41
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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