TJMA - 0000829-39.2015.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:14
Juntada de Ofício
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14/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:43
Juntada de petição
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28/10/2021 14:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000829-39.2015.8.10.0086 (8392015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: MARIA FERNANDES DE MORAIS e MARIA FERNANDES DE MORAIS ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO ( OAB 4768-MA ) REU: BANCO BRADESCO WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099MA-MA ) Processo nº 829-39.2015.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor: Maria Fernandes de Morais Advogado: Francisco das Chagas R.
Nascimento OAB/MA 4.768 Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11.099-A DESPACHO Conforme decisão transitada em julgado de fls. 501/504, bem como tendo em vista o depósito do valor de fl. 416, e considerando que a parte autora já procedeu ao levantamento do valor em seu favor, conforme alvará de fl. 506, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, intimando o advogado do requerido, no valor R$ 172.735,00 (cento e setenta e dois mil e setecentos e trinta e cinco reais) - e rendimentos em favor do Executado.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A para que restitua esse valor ao executado mediante transferência diretamente para conta BANCO BRADESCO - Nº 237, CNPJ: 60.***.***/0001-12, AGÊNCIA: 4040, CONTA: 1-9 vinculada a conta Convênio 1122027 do Banco do Brasil (resgate centralizado), conforme requerido na petição de fls. 508/508-v.
Após, com a extração do alvará, e o efetivo cumprimento pelo Banco do Brasil a cerca do teor do presente despacho, arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve como mandado/ofício.
Esperantinópolis/MA, 02 de agosto de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis Resp: 193409 -
07/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º 829-39.2015.8.10.0086 Classe: Cumprimento de Sentença Autor: Maria Fernandes de Morais Advogado : Francisco das Chagas R.
Nascimento OAB/MA 4.768 Réu: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11.099-A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que engloba indenização por danos morais e danos materiais e execução de multa diária pelo descumprimento de liminar, cujo montante englobava, segundo o exequente, em 16/08/2018, R$ 13.231,61 a título de danos materiais, R$ 158.900,00 a título de astreintes e R$ 25.819,74 a título de honorários.
Foi determinada a intimação da executada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 419/451.
Tendo em vista a necessidade de intimação pessoal do executado para fins de incidência das astreintes, foi a ré intimada pessoalmente, oportunidade em que ratificou os termos da impugnação (fls. 498). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de falta de pagamento de custas, vez que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme exposto na sentença.
Seguindo, rejeito a alegação de falta de intimação pessoal do executado, na forma da Súmula 410 do STJ, pois houve a intimação pessoal, conforme certidão de fls. 495).
Ademais, rejeito a alegação de prescrição, vez que aplica-se ao caso o prazo geral do art. 205 do CC, que prevê que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Como os supostos descontos iniciaram-se em 2011 e a ação foi proposta em 2015, evidente que a pretensão não está fulminada pelo decurso do tempo#.
A declaração de nulidade como direito potestativo não está sujeita a prescrição, mas os efeitos patrimoniais decorrentes de seu reconhecimento o são, de modo que se deve aplicar o prazo prescricional de 10 anos, por ausência de regra específica.
Pois bem.
Pela leitura dos autos, tem-se que a decisão de antecipação de tutela e a sentença determinaram que o banco requerido se abstivesse de efetuar descontos de tarifas na conta bancária da requerente e cancelasse sua conta-corrente sob multa diária de R$ 200,00.
Segundo alega o requerente, mesmo intimado para se manifestar, a empresa requerida demorou para cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária a execução das astreintes como forma de coerção indireta.
Entretanto, vejo que, em que pese possa ter havido demora no cumprimento da obrigação de fazer, houve o cancelamento da conta, o que denota cumprimento, ainda que tardio, da obrigação de fazer, ficando a autora livre de tarifas pelo simples fato de ter conta bancária em que recebe seu benefício e saca-o, sendo esse o cerne da obrigação de fazer prevista na sentença transitada em julgado.
Observe-se, ademais, que as astreintes não criam coisa julgada formal ou material nos autos, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo pelo juiz em face das condições de tempo, natureza da obrigação, valor da questão (negócio jurídico, contrato, bem), sempre que se mostrar desproporcional ou inferior, ponderando ainda a recalcitrância ao cumprimento da obrigação: CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
STJ: A multa do art. 461, § 4º do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Precedentes (REsp 1383779/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) No caso sub examine, trata-se do cumprimento da obrigação de fazer relativa ao cancelamento de conta corrente do requerente, mantendo-a apenas como conta benefício, livre de tarifas bancárias.
Por outro lado, as multas fixadas em R$ 200,00 ao dia, caso sejam aplicadas integralmente, redundarão num valor astronômico, muito superior ao proveito econômico obtido na demanda.
Em que pese a ciência do executado para cessar o ato ilegal (data da intimação), sem se desincumbir de seu ônus de provar o exato adimplemento perfeito da obrigação de fazer a tempo, o valor de execução em questão já se mostra desarrazoado em comparação ao valor da obrigação principal, no que deve ser readequado o valor apurado, até mesmo para evitar a perenização da demanda.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, necessidade da medida em atenção ao tempo de descumprimento da decisão judicial; adequação da providência para coação em cumprimento da decisão; proporcionalidade em sentido estrito no confronto entre o valor da multa e da obrigação principal, valor do contrato objeto da demanda, bem como o cumprimento quase perfeito da obrigação principal, entendo por reduzir o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando-o em substituição a toda e qualquer multa apurada nos autos.
Dito isso, reputo que o valor dos danos materiais está corretamente expresso pelo requerente nas planilhas de fls. 402/404, de forma detalhada, aplicando-se os índices cabíveis e de forma a acompanhar a evolução do débito.
Por fim, merece destaque e acolhimento a alegação de que a cobrança dos honorários advocatícios recai apenas sobre o valor da condenação, não incidindo sobre multas cominatórias.
As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios (STJ, REsp 1367212 ).
Dessa forma, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reduzindo o valor da multa diária aplicada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando-o em substituição a toda e qualquer multa prevista nos autos, valor que deve ser somado a R$ 13.231,61 a título de danos materiais e R$ 1.984,74 de honorários (valor equivalente a 15% do valor dos danos materiais), devendo prosseguir a execução no valor de R$ 25.216,35.
Nos termos das informações de fls. 415/416, prestadas pelo banco réu, que efetuou o depósito de garantia do juízo e, por tudo mais que dos autos consta, intimem-se as partes desta decisão, via publicação.
Decorrido o prazo de 5 dias úteis da publicação, se não houver nenhuma manifestação, expeçam-se os alvarás na forma abaixo determinada, nos seguintes termos: a) R$ 25.216,35 (vinte e cinco mil e duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) e rendimentos em favor do autor e o seu advogado constituído nos autos, valor composto de danos materiais, 15% de honorários advocatícios sobre os danos materiais e astreintes; b) o restante do valor depositado via DJO - R$ 172.735,00 (cento e setenta e dois mil e setecentos e trinta e cinco reais) - e rendimentos em favor do réu- valor que deve ser restituído a ele em face desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve como mandado.
Com a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado, arquive-se.
Esperantinópolis/MA, 9 de dezembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis Resp: 163311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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