TJMA - 0815356-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUERITO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de ERLYSSON DENIS DE FARIAS FERREIRA DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUERITO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de ERLYSSON DENIS DE FARIAS FERREIRA DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo nº 0815356-51.2020.8.10.0000 Ação: Habeas corpus com pedido liminar Paciente: Erlysson Denis de Farias Ferreira da Silva Impetrante: Michael Souza Machado (OAB/MA 13.759) Autoridade Impetrada: Juiz de Direito da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de São Luís/MA Relator Convocado: Antônio José Vieira Filho DESPACHO À Secretaria, para as providências necessárias, considerando que, conforme consta do id 8968106, o Acórdão foi “disponibilizado no DJ eletrônico em 12/01/2021”. São Luís/Ma, 12 de janeiro de 2021. Antônio José Vieira Filho, Relator Convocado -
12/01/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815356-51.2020.8.10.0000 PACIENTE: ERLYSSON DENIS DE FARIAS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: MARCELO CAMILO DOS SANTOS FREITAS - MA15340-A, MICHAEL SOUZA MACHADO - MA13759-A IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO RELATOR: Gabinete Juiz Antonio Jose Vieira Filho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª Câmara Criminal EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU O ERGÁSTULO CAUTELAR.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1.
O habeas corpus é remédio constitucional restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, incontroversa, relativa à matéria de direito, cuja constatação independa de qualquer análise probatória. 2.
Prisão preventiva que se faz necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, decretada e mantida em decisões devidamente fundamentadas. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente não obsta, por si, à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos desta. 4. “A prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a assegurar o resultado final do processo-crime, não se relacionando à futura e eventual aplicação de pena”. 5.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator Convocado. São Luís (MA), 01 de dezembro de 2020. Antônio José Vieira Filho, Relator Convocado Juiz de Direito -
11/01/2021 21:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 21:28
Juntada de Certidão
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11/01/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 14:13
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 09:46
Denegado o Habeas Corpus a ERLYSSON DENIS DE FARIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*94-19 (PACIENTE)
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01/12/2020 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/12/2020 11:54
Incluído em pauta para 01/12/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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19/11/2020 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2020 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 15:21
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/11/2020 00:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUERITO em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:59
Decorrido prazo de ERLYSSON DENIS DE FARIAS FERREIRA DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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22/10/2020 11:14
Juntada de malote digital
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21/10/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 18:12
Conclusos para decisão
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19/10/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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