TJMA - 0800236-41.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 10:23
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 08:59
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800236-41.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA por intermédio de seu Advogado ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização (com pedido de tutela antecipada) em desfavor do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Alega o requerente, que constatou um desconto em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de um empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos de ID xxxxx, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, alegando que está sendo prejudicado mensalmente com os descontos das parcelas do suposto empréstimo, requereu liminarmente, a concessão de parcial de tutela específica para que o banco requerido procedesse imediatamente a suspensão dos descontos do seu benefício junto ao INSS.
Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou as algações iniciais e pugnou pela realização de perícia grafotécnica. É o sucinto relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
A princípio, destaco que, no que concerne ao pedido de realização de perícia, , no presente caso, afere-se que os dados pessoais lançados no instrumento de contrato são os mesmos constantes em seu documento, como a filiação, data de nascimento e número de CPF, bem como o endereço mencionado na exordial, são os mesmos informados no ato da contratação.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a realização de perícia.
Neste sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão de id 555164 deferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 2.
Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora e, em razão da litigância de má-fé, condenou-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 81 do CPC.
Além disso, determinou fosse oficiado à OAB/DF para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do advogado (art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil). 3.
Somente se mostra inexigível perícia grafotécnica se a falsificação da assinatura do recorrente é grosseira e, por isso, passível de se constatar por simples conferência dos documentos pessoais.
Precedentes da Turma dos Juizados Especiais: Acórdão n.997578, 07018654720168070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
No presente caso, além das semelhanças que se constata da assinatura da recorrente aposta no documento de identidade (id5555128 - p. 4), afere-se que os dados pessoais lançados no instrumento de contrato (id5555146) são os mesmos constantes em seu documento, como a filiação, data de nascimento e número de CPF, bem como o endereço mencionado na exordial, são os mesmos informados no ato da contratação.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a realização de perícia a fim de confirmar a existência ou não de fraude na contratação em nome da recorrida. 5.
No caso em comento, evidencia-se a litigância de má-fé da recorrente, porquanto, em sua petição inicial, propositadamente, alterou a verdade dos fatos, aduzindo não possuir qualquer débito com o banco recorrido, razão pela qual seriam totalmente indevidas a cobrança da dívida e a negativação de seu nome.
A partir dessa narrativa inverídica, imputou à parte recorrida conduta ilícita, a fim de beneficiar-se de eventual declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais. 6.
Verifica-se, na hipótese, conduta que se afasta da boa-fé objetiva, implica deslealdade processual e consiste em violação dos deveres das partes e procuradores, a clamar pela aplicação das sanções processuais pela litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 81 do CPC. 7.
A existência da relação jurídica entre as partes restou comprovada pelo recorrido, em sede de contestação, por meio da juntada de cópia da proposta de adesão (id 5555146), com a assinatura da recorrente, e faturas (id 5555147) que demonstram a utilização do cartão de crédito pela consumidora.
Também foi anexado ao feito a comprovação da existência de débitos (id 5555145) que teriam ensejado a negativação do nome da consumidora, a denotar possível exercício regular do direito da credora. 8.
Registra-se que a recorrente, na peça exordial, poderia ter sustentado a ilicitude da conduta do banco recorrido (negativação indevida) pela cobrança de débito já adimplido, prescrito ou qualquer outra causa que impedisse, extinguisse ou modificasse o direito de crédito desta última parte.
Diversamente, sustentou, veementemente, que "não possui qualquer débito" e que "desconhece" a dívida, o que não se amolda a realidade dos fatos, comprovada nos autos, e caracteriza a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II, do CPC. 9.
Trata-se de conduta que atinge não só a parte adversa na lide, mas o próprio Poder Judiciário, a qual deve ser seriamente coibida.
Ressalta-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo encontra amparo no art. 81 do CPC e prescinde de qualquer correção. 10.
Por fim, a reiteração da prática de condutas ofensivas à boa-fé processual, pelo patrono da recorrente, em inúmeros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, justifica a expedição de ofício à OAB/DF, a fim de que seja averiguada a atuação do causídico. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 08/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” De outra sorte, o Código de Processo Civil estabelece que o Juiz deve presidir o processo com vistas à sua rápida solução, prevenindo medidas meramente protelatórias e sem utilidade prática: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, a perícia postulada se mostraria como medida inócua e protelatória, pois o réu não apresenta os contratos originais, impossibilitando a realização da perícia grafotécnica em documento escaneado.
A Jurisprudência é pela não realização da perícia nos contratos apresentados por cópia: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO (…) PERÍCIA REALIZADA COM CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO – NECESSIDADE DE DOCUMENTO ORIGINAL PARA ATESTAR A INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÕES – PERÍCIA INCOMPLETA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME GRAFOTÉCNICO (…) ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO (…) A perícia deve ser realizada com o documento original, para que seja possível a verificação de possíveis adulterações, no sentido que dispõe a jurisprudência pátria; (...) (Apelação Cível nº 201800836539 nº único0000367-62.2018.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 07/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
INSTIUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA CONTRATO ORIGINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (…) Réu que não comprovou a licitude da contratação, deixando de apresentar contrato original.
Impossibilidade de realização da perícia. (…) (TJ-RJ - APL: 00002257820168190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 1 VARA, Relator: MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2018) Assim, rejeito o pedido de realização de perícia pela impossibilidade da prova.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor.
A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, 13 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 16/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/04/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 22:14
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:51
Juntada de termo
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28/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:47
Juntada de petição
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03/02/2021 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800236-41.2020.8.10.0105 AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO 5383 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ 153999 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo legal. Timon/MA, 16 de dezembro de 2020.
MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
22/01/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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04/11/2020 15:57
Juntada de contestação
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10/04/2020 19:06
Juntada de petição
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24/03/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 21:19
Conclusos para decisão
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12/02/2020 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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