TJMA - 0801037-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCIO CAMPELO SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 07:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS NO 0801037-44.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante : Thaysa Hamila Sauáia Paciente : Márcio Campelo de Souza Autoridade coatora : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório A advogada Thaysa Halima Sauáia impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Márcio Campelo de Souza, tendo atribuído a condição de autoridade coatora ao Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís.
Na petição inicial de ID 9111461 alega a impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 16/12/2020 por suposta prática de crimes virtuais, com invasão de contas de clientes da empresa Nu Pagamentos S/A, para operações fraudulentas, crimes estes circunstanciados pelo concurso de pessoas.
Alega que o paciente foi vítima de acidente de trânsito em 09/09/2012, que lhe causou sequelas de caráter permanente, decorrentes de deficiência funcional com redução de movimento e força motora de membro superior esquerdo, deficiência funcional com redução de movimento e força de membro inferior esquerdo (perna e pé), doença real crônica devido à perda do rim esquerdo, doença gástrica crônica, perda de baço e hipertensão arterial, com necessidade de tratamento médico constante e alimentação diferenciada, além do uso de medicamentos específicos e controlados.
Sustenta que a revogação da prisão tem caráter humanitário, tendo em vista que desde a quinta-feira, dia 08/01/2021, o paciente vem sentindo dores no tórax, tosse, dores no membro superior esquerdo e fortes dores nas costas, com dificuldade na diurese, sem tratamento médico adequado pela enfermagem do Complexo Penitenciário.
Nesse aspecto, afirma que o sistema carcerário não dispõe de estrutura para o tratamento médico de que necessita o paciente, além de que este é integrante de grupo de risco para a COVID-19.
Pondera que o paciente não tem antecedentes criminais, tem residência fixa no distrito da culpa, profissão lícita e que nunca cometera nenhum ato de violência, gozando de bom conceito na comunidade em que vive, bem como que até a presente data não fora apreciado o pedido de revogação de prisão preventiva dirigido ao Juízo da Primeira Vara Criminal de São Luís, que sequer encaminhou os autos ao Ministério Público.
Aponta que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu, em 17 de março de 2020, a Resolução n.º 62/2020, na qual sugere a adoção de medidas preventivas à propagação do novo corona vírus no Sistema de Justiça Penal e Sócio-educativo, com medidas de reavaliação das prisões provisórias, principalmente relativas aos grupos mais vulneráveis e sem assistência médica e orienta que as prisões preventivas obedeçam à máxima provisoriedade, encontrando também aí o respaldo legal necessário ao pleito ora formulado.
Argumenta que o recolhimento do paciente em prisão é medida por demais gravosa, haja vista que sua vida pregressa em nada faz supor que se trate de pessoa perigosa ou descontrolada, vez que é primário, não havendo nada nos autos que comprove conduta violenta ou periculosa que indique a necessidade de sua segregação.
Pede, por fim, a concessão da ordem, ainda em sede de liminar, para que o paciente seja posto em liberdade, mediante a expedição do correspondente alvará de soltura. É o relatório.
II — Motivação II.I — Da admissibilidade no Plantão Jurisdicional de 2º Grau A apreciação deste habeas corpus insere-se no rol das matérias suscetíveis de apreciação no plantão jurisdicional de 2º grau.
Prescreve o art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 19.
O plantão judiciário de 2o grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I — dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º grau; (grifei) Por sua vez, a Resolução nº 71/09, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (grifei) II.II — Do indeferimento liminar do habeas corpus: instrução deficiente da petição inicial O indeferimento liminar do presente habeas corpus é medida que se impõe.
O habeas corpus não admite dilação probatória.
A via é estreita e deve a impetrante instruir a petição inicial com elementos de prova inequívocos, que demonstrem de plano e de forma incontroversa, os fatos que consubstanciam a alegada coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, a inicial não veio acompanhada de documentos imprescindíveis para comprovação do constrangimento ilegal sustentado pela impetrante.
O writ foi instruído apenas com as cópias dos documentos de identificação pessoal do paciente (RG, CPF e comprovante de residência).
A impetrante não instruiu a petição inicial com a cópia dos atos impugnados, quais sejam, a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente e do decisum que indeferiu o pedido de sua revogação.
Em suma, a instrução deficiente do writ impede que este Tribunal de Justiça identifique, com precisão, o ato ensejador do alegado constrangimento ilegal do paciente.
Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 654.
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 662.
Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito.
Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
Art. 663.
As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine.
Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito. (grifei) Art. 666.
Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária. (grifei) Por sua vez, o parágrafo único do art. 323, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece que, sendo manifesta a incompetência do Tribunal para tomar conhecimento do habeas corpus, o relator o indeferirá liminarmente, in verbis: Art. 323.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. (grifei) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus deve ser instruído com todas as provas que sustentem os argumentos nele contidos, não se admitindo dilação probatória, sob pena de não conhecimento do writ.
Trago julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 102, I, “i”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. (...) 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 168676 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ.
Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2.
In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3.
O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. (…) (HC 166543 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória.
II – No habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência.
Precedentes.
III – O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas.
IV – Agravo a que se nega provimento. (HC 164414 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14-05-2019 PUBLIC 15-05-2019) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUALIFICADORA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
VEDAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (…) 7.
O habeas corpus não pode ser conhecido quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes: HC 100.994/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010; HC 103.280/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10/9/2010; HC 91.755/MG, Rel.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23/11/2007; HC 97.368/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 14/8/2009; RHC 92.608/PE, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/2008. 8.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STF, RHC 120599, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014) (grifei) Habeas corpus.
Receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º).
Decisão monocrática do Relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça dele não conhecendo, dada a sua instrução deficiente.
Precedentes da Suprema Corte.
Writ extinto. 1.
O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não diverge da jurisprudência da Corte, que não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. (...) 3.
Habeas corpus extinto. (STF, HC 114020, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 27-06-2013 PUBLIC 28-06-2013) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS.
NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf.
HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2.
Isso se deve à circunstância de que ‘a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em consequência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida’ (cf.
HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3.
Agravo regimental desprovido. (STF, HC 103240 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011 EMENT VOL-02501-01 PP-00171) (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO SUPERVENIENTE NÃO JUNTADO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.337/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018).
Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 526.388/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019) (grifei) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 4.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC 501.290/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) (grifei) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
MAUS ANTECEDENTES OU ATOS INFRACIONAIS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES DO RÉU.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
IGUALMENTE PREPONDERANTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A deficiente instrução dos autos impede a exata compreensão da controvérsia, uma vez que não foi colacionada folha de antecedentes criminais do paciente, impedindo a análise do alegado constrangimento, documento indispensável ao exame da quaestio no presente caso.
Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte Superior, é ônus do impetrante instruir devidamente os autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. (...) (HC 483.611/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
FURTO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO DE REVELIA DO RÉU.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1.
O agravante não conseguiu rebater as razões adotadas na decisão agravada. 2.
O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações.
Cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. 3.
No caso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do reconhecimento de inépcia da denúncia, formulada diretamente nesta Corte e após a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, não é passível de ser analisada na via eleita. (...) (AgRg no HC 443.287/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 5.
Hipótese na qual a defesa não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado pela suposta ausência de fundamentos da prisão. 6.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (...) (HC 389.506/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) (grifei) Outro não é o entendimento sedimentado neste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE A INVIABILIZAR O EXAME ADEQUADO DA DEMANDA.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1.
A ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada pelo impetrante impossibilita a análise do mérito do writ, de modo que o não conhecimento da ordem é medida que se impõe. 2.
Ordem não conhecida. 3.
Unanimidade. (HC 0807870-49.2019.8.10.0000, Relator Desembargador TYRONE JOSE SILVA, Terceira Câmara Criminal, j. em 18/11/2019) (grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME ADEQUADO DA DEMANDA QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1.
Como cediço, a estreita via do Habeas Corpus se caracteriza pela cognição sumária, devendo o mandamus necessariamente vir acompanhado de documentos que comprovem todo o alegado na inicial, já que não se admite dilação probatória. 2.
Deficiente a instrução do feito, resta inviabilizado o adequado exame do constrangimento ilegal aventado pela defesa. (...) (HC 0807501-55.2019.8.10.0000, Relator Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, Terceira Câmara Criminal, j. em 21/10/2019) (grifei) PENAL.
PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE, A INVIABILIZAR O EXAME ADEQUADO DA DEMANDA.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1.
Deficiente a instrução do feito, resta inviabilizado o adequado exame do constrangimento ilegal aventado pela defesa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido. (HC 0362452016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Terceira Câmara Criminal, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016) (grifei) HABEAS CORPUS.
ARTS. 157 § 2º, INCISO II DO CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO.
PACIENTE CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1-A petição inicial não veio devidamente instruída com os documentos essenciais ao exame da controvérsia e mesmo intimado para suprir a carência, o impetrante quedou-se inerte. 2-O habeas corpus, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento. 3-Não é possível examinar o constrangimento ilegal porventura existente, uma vez que o impetrante não fez prova do alegado. 4-Ordem não conhecida. (HC 0074472016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/04/2016, DJe 19/04/2016) (grifei) Em suma: uma vez não cumprida a exigência legal, porque ausentes nos autos elementos substanciais e imprescindíveis à verificação do alegado constrangimento ilegal, ao qual supostamente se encontra submetido o paciente, impõe-se o indeferimento liminar do presente writ.
III — Terço final Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 663 e 666, ambos do Código de Processo Penal c/c o art. 323, parágrafo único, do RITJMA, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas corpus.
Ressalvo que as normas regimentais citadas se encontram com a redação e a numeração dos artigos dada pela Resolução do TJMA nº 67/2019, tendo em vista que, com a revogação do mais recente RITJMA pela Resolução GP nº 032021, houve a repristinação do RITJMA antes revogado, conforme Resolução GP nº 052021, em atenção ao disposto no art. 2º, § 3º da LINDB.
Encaminhem-se os autos, oportunamente, à distribuição, remetendo-os, em seguida, ao Relator sorteado, nos termos do art. 22, § 2º, do RITJMA e do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 71/2009, do CNJ.
Dê-se ciência ao Procurador de Justiça de plantão.
Dê-se ciência ao Juiz Plantonista da comarca de origem.
Cópia desta decisão servirá como Ofício.
P.
Int.
São Luís, 27 janeiro de 2021, às 07h40min. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Plantonista -
27/01/2021 14:29
Juntada de petição
-
27/01/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2021 10:58
Juntada de petição
-
27/01/2021 08:31
Juntada de termo
-
27/01/2021 08:22
Juntada de termo
-
27/01/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 07:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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