TJMA - 0803174-57.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 10:03
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:28
Juntada de petição
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17/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803174-57.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/11/2021 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 19:02
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 16:02
Juntada de petição
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29/10/2021 13:45
Juntada de petição
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21/10/2021 14:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803174-57.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva, " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM, (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:18
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:10
Juntada de petição
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09/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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01/09/2021 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803174-57.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTONIA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA7626 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)." .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/08/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:33
Juntada de contestação
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02/08/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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