TJMA - 0000063-16.2017.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 11:48
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 14:01
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:01
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 05:33
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000063-16.2017.8.10.0118 Requerente: MARIA DE JESUS DA SILVA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado as contratações.
O requerido comprovou as contratações dos empréstimos consignados ao apresentar cópias dos contratos assinados pela parte autora, acompanhados de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular e comprovantes de crédito dos valores contratados em conta bancária da autora (Id. 50191831 – pgs 93 a 135), demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta.
Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do seguro pela parte autora, e, se a contratação foi regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do débito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do ajuste efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários advocatícios por conta da parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
16/09/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 08:22
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 08:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189, 98 3451-1130 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0000063-16.2017.8.10.0118 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PEREIRA ALMEIDA, FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Destinatário: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO 9 ANDAR, Prque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 MARIA DE JESUS DA SILVA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, THADEU DE MELO ALVES, Titular da Comarca de Santa Rita, fica V.
Sª intimado(a) para: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Santa Rita/MA, 26 de agosto de 2021 GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Secretário Judicial -
26/08/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/08/2021 14:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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