TJMA - 0801792-78.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 00:01
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 05:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
20/05/2024 14:09
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 01:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/12/2023 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
20/11/2023 12:27
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2023 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 20:52
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:20
Juntada de petição
-
10/08/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:49
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:04
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:48
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/07/2023 14:54
Juntada de petição
-
18/06/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES FEITOSA em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 05:08
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/12/2022 23:59.
-
13/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
09/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:33
Decorrido prazo de MARIA ALVES FEITOSA em 03/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:55
Decorrido prazo de MARIA ALVES FEITOSA em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 05:36
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0801792-78.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ALVES FEITOSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: *12.***.*89-20 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53587850, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
04/10/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
26/09/2021 15:05
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0801792-78.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES FEITOSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA ALVES FEITOSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 e intimação da parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, OAB/MG 151204 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 52690526, cujo conteúdo é: " Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 317333698-7 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Caxias (MA), data Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 20 de setembro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
20/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 07:02
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:34
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2021 05:30
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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02/09/2021 11:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0801792-78.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ALVES FEITOSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42536584, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
25/08/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 17:50
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:58
Juntada de petição
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10/08/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 11:20
Juntada de petição
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29/04/2021 21:39
Juntada de protocolo
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15/03/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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