TJMA - 0800120-07.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 11:16
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:46
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA em 22/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:29
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
09/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo, nº:0800120.2021.8.10.0103 Exequente: MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA Executado: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A I – Relatório. Cuidam-se os autos de ação movida por MARIANA MACHADO LIMA NETA SEGUNDA, executando título executivo em que atuou como advogada nomeada, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados. O despacho proferido sob o ID 42503178 determina que intime-se a advogada, atuando em causa própria, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, anexando certidão de trânsito em julgado ou comprovação de que o capítulo referente aos honorários precluiu, após devida comunicação à PGE e DPE. . Na petição de ID 42768170, a parte autora requer a reconsideração do despacho, alegando a desnecessidade do trânsito em julgado para execução do título. É o relatório.
Passo a decidir. II – Fundamentação. A petição inicial é considerada como o ato jurídico-processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito. No dizer de Humberto Theodoro Júnior: “O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” (THEODORO JÚNIOR, 2000:313). Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida. No caso dos autos, a inicial apresentou vícios quanto os pressupostos da ação, ocasião em que fora oportunizado, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder às devidas providências, conforme despacho ID 42503178. No entanto, tal diligência não foi cumprida, tendo a patrona da autora sido devidamente intimada, pugnando pela reconsideração da ordem e, por via de consequência, o prosseguimento da execução sem o trânsito em julgado do título. Sobre o ponto, a diligência se faz necessária, consoante literária jurisprudência do STJ, bem como do TJMA em julgados recentes no sentido de que a sentença proferida em processo-crime, somente após o trânsito em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui título executivo líquido, certo e exigível apto a embasar sua execução, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. No caso concreto, observo que a parte exequente não colacionou aos autos certidão de trânsito em julgado do processo no qual foram arbitrados os honorários advocatícios executado ou mesmo preclusão do capítulo respectivo, o que, no meu sentir, mostra-se como um documento imprescindível à propositura da execução. Não fora expedido, sequer ofício de comunicação a DPE/MA e PGE/MA sobre a condenação em honorários, o que justifica a extinção prematura do feito, pelo não cumprimento da diligência.
Imprescindível a referida documentação para que o executado tenha ciência no processo de conhecimento do teor da condenação e possa ali recorrer ou manifestar discordância. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro. Intime-se por publicação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
26/08/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 08:24
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:01
Juntada de petição
-
15/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 21:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800915-20.2020.8.10.0112
Paulo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Matheus Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 12:39
Processo nº 0000063-16.2017.8.10.0118
Maria de Jesus da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Flavia Cristina Pereira Bomfim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2017 00:00
Processo nº 0801066-41.2021.8.10.0147
Eletromaquinas LTDA - ME
Francileude da Conceicao Araujo
Advogado: Janaine Lima Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 17:35
Processo nº 0828828-53.2019.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Maria Lucia Mendes Alves
Advogado: Samara Costa Brauna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2019 13:35
Processo nº 0803174-57.2021.8.10.0110
Antonia dos Santos Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 13:46