TJMA - 0836159-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836159-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à execução opostos por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDUSCON - MA em face da Execução de Titulo Extrajudicial movida pelo SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE de nº 0829831-72.2021.8.10.0001.
Considerando que o Embargado requereu a extinção da execução sob a alegação de que as partes formaram acordo, inclusive já tendo sido integralmente pago não resta senão reconhecer a perda de uma das condições necessárias ao exame do mérito, qual seja, o interesse de agir em suas modalidades necessidade e utilidade, razão pela qual não há mais objeto na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRECESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI do CPC.
Publicados e intimados em audiência registre-se.
Após o transito em julgado e não havendo recurso, certifique-se e arquive-se.” Publique-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 20 de julho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 2412/2023 -
19/08/2023 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:36
Juntada de petição
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19/10/2021 09:48
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836159-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932 EMBARGADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 DESPACHO Recebido hoje.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º).
Intime-se a parte embargada, através de advogado(a) habilitado nos autos 0829831-72.2021.8.10.0001 para se manifestar sobre os Embargos à Execução opostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:49
Juntada de petição
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09/09/2021 00:48
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836159-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932 EMBARGADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE D E S P A C H O Examinados.
Compulsando minuciosamente estes autos de Embargos de Devedor, verifico que seu pedido é atinente à desconstituição da integralidade do título exequendo nos autos do processo n. 0829831-72.2021.8.10.0001, o qual possui o valor de R$ 17.106,58 (dezessete mil, cento e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Nesse seara, tenho que incidentes à espécie as disposições do inciso VI, do art. 292, do CPC/2015, as quais orientam que, na ação que possua cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Além disso, é entendimento solidificado pelo E.
STJ. que, nos casos de Embargos de Devedor onde seja questionada a integralidade da dívida, o valor da causa deverá corresponder ao da execução.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO.
CABIMENTO.
VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1.
Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5.
Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1799339/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020)” (Grifei) Inobstante isso, a Embargante atribuiu à sua inicial somente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face disso, determino a intimação da Embargante, através do(a) advogado(a) que assinou eletronicamente a inicial, para emendar a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor atribuído à causa, e já efetuando o recolhimento da diferença das custas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/08/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 23:20
Conclusos para decisão
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19/08/2021 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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