TJMA - 0805105-66.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:28
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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27/09/2021 08:59
Juntada de petição
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23/09/2021 03:25
Decorrido prazo de VANDERSON SILVA SANTANA em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805105-66.2020.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CUMPRIMETO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: VANDERSON SILVA SANTANA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ARISTENIO SILVA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva protocolada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, em desfavor do Estado do Maranhão.
Alega o requerente que o SINTSEP/_MA logrou êxito na ação coletiva n.30610/2010 promovida contra o Estado do Maranhão, referente às perdas salariais decorrentes da Lei Estadual n.6273/1995.
Afirma o requerente é representado pelo SINTSEP/MA, pugnando pelo cumprimento de sentença com a implantação do percentual de 5,14%(cinco, vírgula, catorze por cento) mais o recebimento do retroativo, considerada a prescrição quinquenal.
A inicial veio acompanhada de fichas financeiras, cálculos elaborados pela parte autora/credora, certidão de trânsito em julgado, sentença, acórdão, procuração, dentre outros.
Processo suspenso, conforme decisão de ID 37014848.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O autor ajuizou ação de cumprimento de sentença de ação coletiva de cobrança decorrente da Lei Estadual n.6273/1995, que teve como postulante Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA e reclamado Estado do Maranhão.
Em ações como a presente, é legitimado a figurar nos polos ativos das demandas, o titular legitimado e devidamente representado pelo Sindicato.
Observe-se que o autor afirma ser representado legalmente pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, que representa os servidores do Poder Executivo não representados por outro sindicato, conforme categoria específica, mas, no entanto, a parte autora/credora, pertence aos quadros da polícia militar do Estado do Maranhão, conforme documento de ID 36966923.
De certo, é vedado aos policiais militares à filiação a sindicatos, na forma do art. 24, §5º, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 142, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, corrobora a Jurisprudência Pátria: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
POLICIAL MILITAR.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À SINDICALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratando-se de policiais militares, é flagrante a ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença coletiva, seja pela vedação à sindicalização, na forma do art. 24, §5º, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 142, IV, da Constituição Federal, seja porque o SINTSEP representa apenas servidores públicos civis, não merecendo reforma a sentença de base. 2.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
ApCiv nº 0860447-35.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão Virtual de 2 a 9/7/2020).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP - REAJUSTE DE 21,7% - POLICIAL MILITAR - SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO - AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA A REFORMA - DECISÃO MANTIDA.
I - Sendo o Exequente, ora Agravante, policial militar, não detém o mesmo direito à executar, individual, sentença coletiva em ação proposta pelo SINTSEP, que representa, em verdade, os servidores públicos civis (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0856174-13.2018.8.10.0001.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 1º a 8/9/2020). Assim, o ingresso em cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas, por aqueles não legitimados, fere a Constituição Federal, tendo em vista que esta questão já está expressamente decidida no processo de conhecimento, ferindo, portanto, a garantia da coisa julgada, que tem efeito entre partes, legalmente representadas pelo correspondente sindicato.
Com efeito, entendo que o autor não possui pertinência subjetiva com a relação de direito material deduzido em juízo, não sendo, pois, legitimado para os fins almejados com a propositura da presente demanda, uma vez que não é o titular de quaisquer documentos pelos quais pretende demonstrar o alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VI, do CPC/15.
Por derradeiro, ressalto que “nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458” (JTJ 148/141).
Condeno o autor/credor em honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) da execução, com a exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Codó/MA, 23.08.2021 ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, -
26/08/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:46
Juntada de termo
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27/10/2020 00:26
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 20:08
Conclusos para decisão
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19/10/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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