TJMA - 0836115-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:56
Juntada de petição
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06/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 23:29
Juntada de petição
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10/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:02
Juntada de petição
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02/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/01/2025 11:20
Juntada de petição
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09/01/2025 15:05
Juntada de petição
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19/12/2024 11:03
Juntada de petição
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 22:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/09/2023 23:59.
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02/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:00
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 18:07
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836115-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA REAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por ASSESSORIA E CONSULTORIA REAL LTDA ME em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A, ambos qualificados nos autos.
A empresa Autora, ASSESSORIA E CONSULTORIA REAL LTDA ME, celebrou um contrato de empréstimo (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) com o Banco Santander, no valor de R$ 100.000,00, com 11 parcelas, a primeira vencendo em 03/03/21 e a última em 03/01/2022.
No mesmo contrato, foi incluído um SEGURO CAPITAL DE GIRO PROTEGIDO, conforme cláusula 2.1 do contrato, com a requerida, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A.
O sócio da empresa, JOSE RIBAMAR PIRES DE CASTRO, faleceu em 27 de janeiro de 2021, conforme comprovado por Certidão de Óbito.
Após o falecimento do sócio, a Autora solicitou o pagamento do sinistro junto à requerida, que negou a solicitação com base na alegação de que o sinistro ocorreu durante o período de carência.
A requerida justificou a negativa alegando que o segurado só teria direito à cobertura secundária após cumprir um período de carência de 60 (sessenta) dias.
Dessa forma, os principais fatos são a celebração do contrato de empréstimo com seguro, o falecimento do sócio segurado e a negativa de pagamento do sinistro com base na alegação de período de carência.
Requereu a Tutela de Urgência.
Ao final requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro prestamista, honorários advocatícios, danos morai, juros e correções monetárias.
No mérito, requereu a procedência de todos os pedidos formulados na inicial, alegando que o contrato de seguro prestamista previa uma cobertura em caso de morte, mas a seguradora se recusou a pagar, alegando a falta de pagamento do prêmio.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida em id 53918329.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, no mérito, que a negativa da seguradora se baseia na carência contratual, defende a inexistência de danos morais e sugere uma redução no valor da indenização devido à participação do sócio falecido.
A empresa ré pede que a ação seja julgada improcedente, mas, se for julgada procedente, solicita que o valor da indenização seja reduzido e repassado à financeira para amortização do saldo devedor.
Réplica em ID 662141970.
Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id 64495746), a parte autora requereu julgamento antecipado (id 64742658), já a parte requerida não se manifestou (ID 70086418). É o relatório.
Decido.
I.
Tutela Urgência Diante da análise minuciosa dos elementos apresentados pelas partes e das circunstâncias do caso em questão, decido indeferir o pedido de tutela de urgência solicitado pela parte autora, que buscava a suspensão das parcelas do contrato de empréstimo, sem a incidência de juros e correção monetária, até o julgamento do mérito.
A complexidade das questões envolvidas requer uma análise mais aprofundada, que será realizada no decorrer do julgamento do mérito da presente ação, quando todas as provas e argumentos poderão ser devidamente apreciados.
Portanto, o pedido de tutela de urgência é indeferido, e a ação seguirá para a fase de julgamento do mérito.
II.
Do julgamento conforme o estado do processo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida nos autos é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova.
III.
MÉRITO A questão central deste litígio gira em torno da negativa de pagamento do sinistro de seguro prestamista em razão do falecimento do sócio segurado e a alegação de carência contratual.
Em uma primeira análise, é crucial salientar que o contrato de seguro celebrado entre as partes é o alicerce deste caso.
Conforme alegado pela parte autora, o contrato estabelecia a cobertura em caso de morte do segurado.
Por outro lado, a requerida alega que o sinistro ocorreu durante o período de carência contratual.
A cláusula de carência é uma disposição comum em contratos de seguro que estabelece um lapso temporal durante o qual a cobertura para determinados riscos não está disponível.
Portanto, é imperativo verificar as cláusulas contratuais que regem a carência, bem como a data do óbito do segurado, a fim de determinar se o sinistro ocorreu ou não durante o período de carência estipulado no contrato.
Além disso, é fundamental analisar se a parte autora cumpriu com todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento do prêmio do seguro, dado que a ausência de pagamento pode afetar a cobertura.
Neste contexto, a análise detalhada das cláusulas contratuais, dos documentos que atestam o pagamento do prêmio e da data do óbito do segurado é crucial para a resolução deste caso.
IV.
DANOS MORAIS, JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS No que concerne ao pedido de danos morais, alegado pela parte autora, julgo improcedente, uma vez que não houve demonstração de conduta ilícita por parte da requerida que justificasse a condenação em danos morais.
A controvérsia neste caso se centra na interpretação do contrato de seguro e na análise da alegação de carência contratual, não configurando, portanto, uma situação que justificaria a condenação em danos morais.
Quanto aos juros e correções monetárias incidentes sobre o valor da indenização, determino que estes sejam calculados a partir da data do falecimento do segurado, conforme estabelecido pelas regras contratuais.
Esse cálculo deverá seguir as disposições previstas no próprio contrato de seguro prestamista, de modo a garantir a aplicação das taxas e índices ali estipulados, assegurando assim a correção monetária e os juros de acordo com as condições contratadas pelas partes.
VI.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido da parte autora ASSESSORIA E CONSULTORIA REAL LTDA ME, e condeno a requerida ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S.A ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro prestamista, nos termos do contrato, referente ao falecimento do sócio segurado JOSE RIBAMAR PIRES DE CASTRO.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Os juros e correções monetárias incidentes sobre o valor da indenização serão calculados a partir da data do falecimento do segurado, conforme as regras contratuais.
A requerida deverá efetuar o pagamento da indenização no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
VII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 25 de agosto de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3652/2023 -
30/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 23:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 19:25
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:59
Juntada de petição
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22/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:54
Juntada de petição
-
08/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:29
Juntada de réplica à contestação
-
23/02/2022 07:26
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
18/02/2022 18:54
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/01/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2021 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 12:46
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 05:52
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836115-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA REAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação da Requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de outubro de 2021.
SERVE COMO CARTA/MANDADO.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís -
07/10/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 07:43
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:48
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 11:12
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836115-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSESSORIA E CONSULTORIA REAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial / análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível -
26/08/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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