TJMA - 0800623-13.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:37
Juntada de petição
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28/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/05/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2025 18:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 06:09
Juntada de petição
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24/01/2025 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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07/11/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 14:35
Juntada de petição
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28/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:11
Juntada de petição
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13/12/2023 18:41
Juntada de petição
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30/11/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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01/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800623-13.2021.8.10.0108 D E S P A C H O Em análise detida dos autos, verifica-se que o executado devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer, não o fez.
Assim, considerando que ainda resta pendente a obrigação de fazer, o que influencia diretamente nos cálculos das parcelas retroativas, deixo para analisar o pedido da obrigação de pagar, após o devido cumprimento da obrigação de fazer.
Desta forma, intime-se o INSS, por intermédio de sua Procuradoria, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada R$ 50.000,00 (cinquenta mil).
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo. -
25/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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22/04/2023 00:51
Juntada de petição
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23/03/2023 17:19
Juntada de petição
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06/03/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:18
Juntada de petição
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26/05/2022 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:58
Decorrido prazo de ROGERIANE ALVES LIMA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:03
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, Maria Carlene Moreira.
A inicial veio instruída com os documentos.
Citada, a Autarquia Requerida ofertou contestação e documentos, pleiteando a improcedência do pedido por ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Réplica constante em ID 53150232.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
O benefício previdenciário de pensão por morte é regulamentado pela Lei 8.213/91 nos seguintes termos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Os requisitos, portanto, são: óbito de segurado e dependência econômica do requerente em relação ao segurado falecido, independendo referido benefício de cumprimento de carência.
Pois bem.
A dependência econômica da Requerente é presumida, uma vez que, sendo companheiro do falecido, enquadra-se como dependente classe I, cuja presunção de dependência é absoluta.
Quanto à prova de que vivia em união estável com o de cujus, considero suficientemente robusta as fotos juntadas na inicial, bem como ter sido o requerente declarante em certidão de óbito.
Passando, então, à análise da qualidade de segurado do falecido, cujo óbito está comprovado em ID 42231701, a Lei 8.213/91 fala o seguinte: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Era ônus da Requerente, portanto, comprovar da qualidade de segurada de sua falecida companheira, o que logrou êxito em fazer.
Consta dos autos Declaração de Atividade Rural fornecida pelo Presidente da Associação Comunitária dos Moradores do Povoado Bambu, dando conta de que a de cujus era agricultora familiar e laborava no povoado.
Ademais, a de cujus era beneficiária de aposentadoria por idade concedida a segurado especial, ou seja, a Autarquia Previdenciária já reconheceu, administrativamente, que a falecida desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar, tanto que lhe concedeu o benefício mencionado.
Desta forma, estando o pedido em conformidade com a legislação de regência, o seu acolhimento é medida que se impõe, valendo ressaltar que a pensão por morte será devida a partir de 21.02.2020, data do requerimento administrativo, na forma do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, na forma do art. 16 e art. 74 e ss. da Lei nº 8.213/91 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte à parte Requerente, vez que demonstrados os requisitos autorizadores da concessão; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de fazer consistente em IMPLANTAR O BENEFÍCIO em favor de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, (CPF 249.904182-04), como beneficiária/dependente da de cujus Maria Carlene Moreira (CPF *78.***.*70-59), instituidor da pensão; c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no pagamento do valor retroativo devido ao Requerente, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, (CPF 249.904182-04), a contar da data do requerimento administrativo (DER 21.02.2020) até a data da implantação administrativa (DIB), com correção monetária desde a data em que deveria ser paga cada parcela e juros moratórios a contar da citação válida (RESP 524363-SP c/c Súmula 204, STJ), respeitada a prescrição quinquenal. d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento.
Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. Assinado Digitalmente. -
06/04/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2021 09:03
Conclusos para decisão
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22/09/2021 23:27
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2021 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 DOUVIRAN TEIXEIRA AGEME Técnico Judiciário - Matrícula 133637 -
26/08/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:06
Juntada de CONTESTAÇÃO
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25/03/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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