TJMA - 0801532-95.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 07:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 10:56
Determinado o arquivamento
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10/09/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 07:54
Juntada de petição
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08/09/2021 17:05
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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01/09/2021 17:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801532-95.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Vistos, etc.
O feito dispensa maior fundamentação, eis que as partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vício, conforme depreende-se do acordo firmado em ID n° 51429503, no qual o requerido se comprometeu a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo da presente minuta em Juízo, a ser depositado na conta bancária do patrono da autora, a advogada Wlyana Cruz Gonzaga (OAB/MA 22.217), e declara estar cancelado o seguro em nome do autor sob a apólice de nº 484270.
Ante o exposto, estando às partes justas e acordadas, na forma do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo firmado, concedendo-lhe eficácia de título executivo, advertindo-se as partes que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, data sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/08/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 22:15
Homologada a Transação
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25/08/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 09:14
Juntada de petição
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30/07/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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