TJMA - 0813689-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE WARLY DE ANDRADE REIS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:15
Decorrido prazo de JANDER GARCIA DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0813689-93.2021.8.10.0000 Pacientes : Jander Garcia de Sousa e José Warly de Andrade Reis Impetrante : Renato Coelho Cunha (OAB/MA nº 10.445) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca|MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIENTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Com a decretação da custódia preventiva, a segregação cautelar dos pacientes passa a se fundar em novo título judicial, implicando a perda superveniente do objeto do writ, cuja finalidade é discutir a legalidade da prisão temporária.
Precedentes do STF, STJ e TJMA.
II.
Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Renato Coelho Cunha, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca|MA.
A impetração (ID nº 11787434) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Jander Garcia de Sousa e José Warly de Andrade Reis, que se encontram custodiados desde 22.07.2021, em razão de prisão temporária decretada pela autoridade judiciária impetrada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, pela qual o mencionado magistrado decretara a prisão temporária dos pacientes, com fulcro nos arts. 1º, I e III, alínea “n”, c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 7.960/1989, em razão de representação da autoridade policial e visando uma melhor apuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), fatos dados como ocorridos na cidade de Zé Doca|MA, envolvendo ambos os segregados.
Segundo informam os autos, a investigação preliminar da Polícia Civil aponta Jander como aquele negociava a venda das drogas, ao passo que os pagamentos seriam realizados, via transferência bancária, para a conta de titularidade de José Warly.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Não obstante ter o primeiro paciente – Jander Garcia de Sousa – confessado a prática delitiva, este “não mais vende drogas e não tem interesse em continuar com a atividade delitiva, e que só agiu assim, pois seu filho estava doente”; 2) Por sua vez, José Warly de Andrade Reis não possui nenhum envolvimento com a mercancia de entorpecentes, de modo que ele, enquanto agente de apostas esportivas, apenas emprestava sua conta bancária para realização de transferências em favor do primeiro paciente, desconhecendo a origem do dinheiro; 3) Por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, não foram encontradas drogas com os pacientes; 4) Não subsistem, destarte, motivos para a continuidade da prisão temporária, mesmo porque não demonstrado no decreto prisional que os custodiados, em liberdade, possam constituir ameaça ou que prejudiquem as investigações; 5) os pacientes reúnem condições pessoais favoráveis à soltura (primários, bons antecedentes, residências fixas, ocupações lícitas, são arrimos de família).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 11787642 ao 11787681.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 12064257, nas quais noticia, em resumo: 1) os pacientes foram presos em razão do deferimento de representação por prisão temporária formulado pela autoridade policial vinculado à 8ª Delegacia Regional do Município de Zé Doca, tendo em vista a suspeita no envolvimento de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas; 2) segundo as provas iniciais apuradas no inquérito policial, “o modus operandi dos ora pacientes consistiria na negociação da droga por parte de Jander Garcia de Sousa, enquanto que o pagamento era realizado, pelo usuário, através de transferência bancária em favor de José Warly de Andrade Reis, restando demonstrados os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade”; 3) “apurou-se que todas as vezes que usuários de drogas compravam ditas substâncias entorpecentes com o ora paciente Jander Garcia de Sousa, este pedia para que o pagamento fosse realizado diretamente na conta do paciente José Warly de Andrade Reis”, assim a prisão temporária se faz necessária para melhor apurar se o segundo investigado detinha o controle das ações dentro do esquema criminoso, ao passo que, soltos, poderiam os pacientes atrapalhar as investigações; 4) há informações de que tais delitos estariam a envolver outras pessoas, enquanto Jander Garcia de Sousa é apontado como “um dos maiores vendedores e distribuidores de cocaína na cidade de Zé Doca/MA, sendo considerado extremamente perigoso”; 5) a prisão temporária dos pacientes foi decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido efetivada em 22.07.2021, de modo que a manutenção do ergástulo cautelar se faz necessária para a melhor colheita de provas, sobretudo quanto à efetiva participação de José Warly, notadamente diante da suspeita de ser o agente responsável pelo recebimento do dinheiro decorrente do comércio de entorpecentes.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 24.08.2021 (ID nº 12116717).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 12432503, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem, asseverando, em resumo, que: 1) a tese de negativa de autoria, por demandar análise aprofundada de provas, é incompatível com a estreita via do mandamus; 2) a decisão que decretou a custódia temporária dos pacientes está idoneamente fundamentada em elementos do caso concreto; 3) não há prova idônea a demonstrar a imprescindibilidade do paciente Jander Garcia de Sousa para os cuidados do filho menor.
Em petitório lançado no ID nº 12489505, o impetrante, objetivando demonstrar a necessidade da presença do paciente Jander Garcia de Sousa aos cuidados de seu filho, juntou os documentos de ID’s nos 12489515 ao 12489527.
Por reputar necessário, converti o julgamento da lide em diligência para averiguar se os pacientes continuavam submetidos ao decreto de prisão temporária (cf.
ID nº 12670263), tendo o magistrado de base noticiado, através das informações complementares de ID nº 1274717, ter realizado sua conversão em custódia preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em decisão prolatada em 22.09.2021 (ID nº 12747417).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Constata-se, através das informações complementares prestadas pela autoridade impetrada, que não mais subsiste a prisão temporária dos pacientes, estando eles custodiados, no presente momento, em face da decretação superveniente da prisão preventiva, em 22.09.2021 (cf.
ID nº 12747417).
Desse modo, entendo que eventuais irregularidades acerca do decreto prisional anterior encontram-se superadas com o advento de novo título judicial a subsidiar o acautelamento provisório dos pacientes.
Assim, sem maiores digressões, verifica-se situação suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do presente mandamus, pois inegável a alteração do cenário fático-processual diante da superveniência da prisão preventiva, cujos fundamentos não foram ponderados pelo impetrante em sua petição de ingresso, restando superadas, portanto, as alegações trazidas neste remédio heroico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não deve ser conhecida a matéria relativa aos pressupostos da prisão temporária, em razão da ausência de interesse, diante da sua conversão em custódia preventiva” (RHC 83.380/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
Nesse mesmo sentido, está posto o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode observar da ementa abaixo transcrita: “(...) 3.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo’ (HC 83.799-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Caso em que sobreveio o julgamento de mérito da impetração formalizada no STJ. 4.
A superveniência da sentença penal condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (HC 104.859, Relª.
Minª.
Rosa Weber; RHC 112.705, Rel.
Min, Dias Toffoli; HCs 105.927 e 95.977, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 5.
Agravo regimental desprovido”. (STF.
HC 149499 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, Processo Eletrônico DJe-080 Divulg 24-04-2018 Public 25-04-2018).
Grifou-se. Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça não diverge desse entendimento: “(…) O objeto da impetração encontra-se prejudicado em razão da superveniência de novo título prisional, cujos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar não foram trazidos ao conhecimento desta Corte. 3.
Ordem prejudicada.” (HC nº 032464/2015, Rel.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 26.11.2015, DJe 04.12.2015).
Grifou-se. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o vertente habeas corpus, tendo em vista o advento de novo título judicial a amparar o cárcere dos pacientes, resultando em perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
18/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 20:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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05/10/2021 04:37
Decorrido prazo de JOSE WARLY DE ANDRADE REIS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:36
Decorrido prazo de JANDER GARCIA DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2021 14:41
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0813689-93.2021.8.10.0000 Pacientes : Jander Garcia de Sousa e José Warly de Andrade Reis Impetrante : Renato Coelho Cunha (OAB/MA nº 10.445) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca, MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, por reputar necessário, converto o julgamento da lide em diligência, pelo que determino sejam requisitadas ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca, MA, informações complementares, referentes ao proc. nº 0801139-71.2021.8.10.0063, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, visando esclarecer se os pacientes Jander Garcia de Sousa e José Warly de Andrade Reis encontram-se ainda submetido a prisão temporária.
Prestadas tais informações ou após o transcurso do aludido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
27/09/2021 15:28
Juntada de malote digital
-
27/09/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2021 15:17
Juntada de petição
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14/09/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2021 11:44
Decorrido prazo de JOSE WARLY DE ANDRADE REIS em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:44
Decorrido prazo de JANDER GARCIA DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0813689-93.2021.8.10.0000 Pacientes : Jander Garcia de Sousa e José Warly de Andrade Reis Impetrante : Renato Coelho Cunha (OAB/MA nº 10.445) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca|MA Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Renato Coelho Cunha, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca|MA.
A impetração (ID nº 11787434) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes Jander Garcia de Sousa e José Warly de Andrade Reis, que se encontram custodiados desde 22.07.2021, em razão de prisão temporária decretada pela autoridade judiciária impetrada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, pela qual o mencionado magistrado decretara a prisão temporária dos pacientes, com fulcro nos arts. 1º, I e III, alínea “n”, c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 7.960/1989, em razão de representação da autoridade policial e visando uma melhor apuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), fatos dados como ocorridos na cidade de Zé Doca|MA, envolvendo ambos os segregados.
Segundo informam os autos, a investigação preliminar da Polícia Civil aponta Jander como aquele negociava a venda das drogas, ao passo que os pagamentos seriam realizados, via transferência bancária, para a conta de titularidade de José Warly.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido aos pacientes, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Não obstante ter o primeiro paciente – Jander Garcia de Sousa – confessado a prática delitiva, este “não mais vende drogas e não tem interesse em continuar com a atividade delitiva, e que só agiu assim, pois seu filho estava doente”; 2) Por sua vez, José Warly de Andrade Reis não possui nenhum envolvimento com a mercancia de entorpecentes, de modo que ele, enquanto agente de apostas esportivas, apenas emprestava sua conta bancária para realização de transferências em favor do primeiro paciente, desconhecendo a origem do dinheiro; 3) Por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, não foram encontradas drogas com os pacientes; 4) Não subsistem, destarte, motivos para a continuidade da prisão temporária, mesmo porque não demonstrado no decreto prisional que os custodiados, em liberdade, possam constituir ameaça ou que prejudiquem as investigações; 5) os pacientes reúnem condições pessoais favoráveis à soltura (primários, bons antecedentes, residências fixas, ocupações lícitas, são arrimos de família).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor dos pacientes e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 11787642 ao 11787681.
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 12064257, nas quais noticia, em resumo: 1) os pacientes foram presos em razão do deferimento de representação por prisão temporária formulado pela autoridade policial vinculado à 8ª Delegacia Regional do Município de Zé Doca, tendo em vista a suspeita no envolvimento de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas; 2) segundo as provas iniciais apuradas no inquérito policial, “o modus operandi dos ora pacientes consistiria na negociação da droga por parte de Jander Garcia de Sousa, enquanto que o pagamento era realizado, pelo usuário, através de transferência bancária em favor de José Warly de Andrade Reis, restando demonstrados os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade”; 3) “apurou-se que todas as vezes que usuários de drogas compravam ditas substâncias entorpecentes com o ora paciente Jander Garcia de Sousa, este pedia para que o pagamento fosse realizado diretamente na conta do paciente José Warly de Andrade Reis”, assim a prisão temporária se faz necessária para melhor apurar se o segundo investigado detinha o controle das ações dentro do esquema criminoso, ao passo que, soltos, poderiam os pacientes atrapalhar as investigações; 4) há informações de que tais delitos estariam a envolver outras pessoas, enquanto Jander Garcia de Sousa é apontado como “um dos maiores vendedores e distribuidores de cocaína na cidade de Zé Doca/MA, sendo considerado extremamente perigoso”; 5) a prisão temporária dos pacientes foi decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido efetivada em 22.07.2021, de modo que a manutenção do ergástulo cautelar se faz necessária para a melhor colheita de provas, sobretudo quanto à efetiva participação de José Warly, notadamente diante da suspeita de ser o agente responsável pelo recebimento do dinheiro decorrente do comércio d de entorpecentes.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar, notadamente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor dos pacientes. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Com efeito, observo que contra os pacientes foram regularmente expedidos mandados de prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, após representação da autoridade policial e parecer favorável do órgão ministerial de 1º grau, sob a imputação de envolvimento em crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas no Município de Zé Doca|MA.
A princípio, entendo que o decreto prisional encontra-se satisfatoriamente alicerçado no art. 1º, I e III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/19891, c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/19902, e não apresenta nenhuma mácula em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia temporária dele decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema. É o que se extrai, a propósito, dos seguintes trechos da decisão em comento (cf.
ID nº 11787680): “Com efeito, extrai-se dos depoimentos, constantes nos autos que os representados agiriam da seguinte forma: JANDER negociava a venda da droga, sendo que o pagamento realizado pelo usuário, se dava através de transferência bancária em favor de JOSÉ WARLY, restando demonstrados os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
Ademais, segundo informações trazidas através da representação sob análise (id. 49144055 – fl. 05), JANDER seria um dos maiores vendedores e distribuidores de cocaína na cidade de Zé Doca/MA, sendo considerado extremamente perigoso na forma como lida com seus inimigos.
Nesse passo, a Autoridade Policial demonstra que a concessão da prisão temporária é imprescindível à continuidade das investigações, a fim de esclarecer a atuação dos representados na prática dos delitos ora narrados, providência necessária para o esclarecimento dos fatos.
Logo, a decretação da prisão temporária em face dos representados JANDER GARCIA DE SOUSA e JOSÉ WARLY DE ANDRADE REIS resta plausível, ante a presença dos requisitos autorizadores trazidos pela Autoridade Policial”.
Quanto à autoria delitiva, é de se destacar que para a decretação de prisões cautelares da espécie faz-se necessário apenas a presença de elementos indiciários a interligar os investigados ao cometimento dos delitos, ao passo que sua finalidade reside justamente na necessidade de aprofundamento das investigações, sem que os suspeitos possam prejudicar a colheita de provas.
Nesse ponto, a autoridade impetrada, ao decidir pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão temporária, asseverou que “todas as vezes que Arteilson Rosa do Lago comprava drogas na mão do investigado Jander Garcia de Sousa, este pedia para que o pagamento fosse realizado diretamente na conta do investigado José Warly, o que leva a indícios fortes de autoria e até mesmo de associação, com a individualização bem definida das funções de cada um dos seus integrantes, devendo ser esclarecido se o segundo investigado detinha o controle das ações do empreendimento criminoso, sendo imperiosa a sua prisão, com o fim de evitar que, se livrando solto, possa açambarcar as investigações” (cf.
ID nº 11787668).
Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais dos pacientes, reputadas favoráveis às suas solturas pelo requerente, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, isso porque, a princípio, preenchidos os requisitos necessários ao encarceramento antecipado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1Lei nº 7.960/1989: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: n) tráfico de drogas; (...) 2Lei nº 8.072/1990: § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. -
25/08/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 02:15
Decorrido prazo de 1a vara de Zé Doca em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE WARLY DE ANDRADE REIS em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 02:15
Decorrido prazo de JANDER GARCIA DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2021 13:34
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2021 21:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2021 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2021 16:07
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2021 01:33
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 19:38
Juntada de malote digital
-
05/08/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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