TJMA - 0836861-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:56
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2025 12:01
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836861-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR45445-A REU: RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - OAB/MA15139 DECISÃO Considerando a interposição do agravo de instrumento nº 0820303-80.2022.8.10.0000 e a ausência de manifestação do exequente, conforme ID 91037414, determino a suspensão do feito até julgamento do mencionado agravo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/05/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820303-80.2022.8.10.0000
-
03/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:59
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836861-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR45445-A REU: RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - OAB/MA15139 DESPACHO Cópia da decisão no Agravo de Instrumento nº 0820303-80.2022.8.10.0000 (ID 78786709), a qual indeferiu efeito suspensivo à decisão (ID 75817429) que concedeu assistência gratuita em favor da agravante com efeitos ex nunc.
Desse modo, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/03/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:04
Juntada de termo
-
07/10/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836861-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR45445-A REU: RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - OAB/MA15139 DECISÃO Com base no disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conclui-se que o direito ao benefício da gratuidade está condicionado à condição de miserabilidade do pretendente.
No caso em comento, a Requerida foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, e após a prolação da sentença requer o benefício da justiça gratuita.
De fato, a declaração de isenção de imposto de renda que traz aos autos (ID 75464633), corrobora suas alegações de hipossuficiência, pelo que defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora, contudo, com efeito somente a partir da presente Decisão.
Destaco que a jurisprudência nacional expressa que o esse deferimento não traduz efeitos retroativos, mas apenas “ex nunc”, ou seja, somente vale a partir do pedido, de forma que não abrange as verbas sucumbenciais estabelecidas na sentença e incidentes até o pleito dos autores.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO RETROAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – In casu, que a decisão recorrida em sua essência não se revela equivocada, pois diante das informações extraídas do contracheque (ID 7567483) do recorrente, teve-se a constatação de rendimento líquido na ordem de R$ 5.582,95 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), ou seja, o apelante não se enquadra nas definições de hipossuficiente para ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, reservada, como dito, àqueles que realmente necessitam, a ponto da condição financeira se apresentar como óbice intransponível para terem o acesso ao Judiciário, sem que para isso tenham afetado o sustento próprio ou de sua família.
III – Por certo, o benefício da gratuidade da justiça pode ser pleiteado em qualquer fase do processo, inclusive, mediante simples petição, consoante previsto no art. 99 e § 1º do CPC.
Entretanto, seus efeitos não são retroativos, isto é, não atingem atos processuais anteriores, a exemplo das custas processuais de ingresso da ação.
Logo, não há como dispensar o recorrente do pagamento das custas a que foi condenado, pois a não impugnação a decisão ID 7567557, tornou a matéria preclusa, quanto ao momento de comprovação dos pressupostos para a concessão do benéfico em tela, sendo a sentença ora vergastada apenas uma consequência lógica do pedido de desistência.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, Sessão Videoconferência do dia 17 de dezembro de 2020.
Ap.Cível n.º 0802299-13.2019.8.10.0028 , SEXTA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA APÓS SENTENÇA QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – EFEITOS EX NUNC – CRÉDITO EXIGÍVEL - A decisão que concede a justiça gratuita somente possui efeitos ex nunc, não podendo assim retroagir para atingir a sentença que condenou o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Recurso desprovido.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 201800829286 nº único0009177-88.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 29/01/2019. (TJ-SE - AI: 00091778820188250000, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Intimem-se as partes da presente Decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:06
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:00
Outras Decisões
-
06/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:59
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 17:49
Juntada de petição
-
15/03/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
03/03/2022 10:58
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2022 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2022 09:23
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
25/02/2022 08:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:58
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836861-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REU: RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ SENTENÇA Banco Itaú intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ para aquisição do bem: um veículo marca FIAT, modelo SIENA GRAND (FL)ESS , ano 2014 , cor CINZA , placa OXS3143, Chassi nº 9DB197163F3191081, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Deferida a liminar foi depositado o bem nas mãos de pessoa indicada pelo Autor.
O Requerido foi localizado, recebeu a contrafé, sendo devidamente citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Citado, o Promovido quedou-se inerte, conforme certidão anexada aos autos.
Não houve manifestação posterior de qualquer das partes. É o relatório.
Decido.
O Requerido devidamente citado, conforme a certidão do Oficial de Justiça, não apresentou contestação ou impugnação de qualquer espécie.
Neste caso, deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação.
O pedido se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, declaro revel RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/02/2022 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 12:06
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:15
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:21
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836861-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OABPR45445 REU: RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
04/10/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ em 28/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:38
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
02/09/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 09:23
Juntada de diligência
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836861-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR45445 REU: RAIMUNDA CLEA DA SILVA DINIZ DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca FIAT, modelo SIENA GRAND (FL)ESS, ano fabricação/modelo 2014, cor CINZA, placa OXS3143, Chassi nº 9BD197163F3191081, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, 25 de agosto de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800611-91.2020.8.10.0121
Hellen Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 08:28
Processo nº 0804567-77.2018.8.10.0027
Antonio Ferreira Lima
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2018 14:03
Processo nº 0800124-78.2021.8.10.0027
Nara Puget Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 12:24
Processo nº 0801871-78.2020.8.10.0001
Meubles Borges
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 17:45
Processo nº 0800559-09.2021.8.10.0009
Slz Servico, Comercio, Construcao, Curso...
Josevaldo Santos
Advogado: Andrea Luiza Almeida Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 13:41