TJMA - 0849535-42.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 19:06
Juntada de petição
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28/08/2023 15:05
Juntada de petição
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21/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849535-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MAISA MACHADO TROVAO EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 253,47 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –95375822.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
17/08/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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26/06/2023 11:19
Realizado cálculo de custas
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19/06/2023 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2023 09:20
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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19/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849535-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FERNANDA MAISA MACHADO TROVAO EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Vistos.
Em petição sob o id 89052027, a parte autora concorda com os valores depositados na conta judicial, hei por bem deferir os pedidos de levantamento da verba, a ser realizado via alvará a parte autora e via transferência bancária em relação a Defensoria Pública; Expeçam-se Alvarás Judiciais, com os seus acréscimos e correções legais: a) em nome da autora FERNANDA MAISA MACHADO TROVÃO, CPF n° *24.***.*44-20, sem ônus, no valor de no valor de R$ 6.696,35 (seis mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), referente ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação; b) em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, no valor de R$ 744,03 (setecentos e quarenta e quatro reais e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP (nome personalizado: DPE – Arrecadação/FADEP) – CNPJ n. 00.***.***/0001-42, devendo ser transferido para conta do Banco do Brasil (001), Agência 3846-6, Conta 7.946-4, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 168/2014 Adimplido o valor exequendo e não reclamado saldo remanescente, dou por satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Proceda a Secretaria na forma do art. 26 da Lei de Emolumentos; ultimado, arquivem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 08 de maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 8602023 -
09/05/2023 16:11
Juntada de petição
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09/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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21/04/2023 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA MACHADO TROVAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA MACHADO TROVAO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:59
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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31/03/2023 15:02
Juntada de petição
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30/03/2023 09:01
Juntada de petição
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28/03/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:18
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849535-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MAISA MACHADO TROVAO EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO
Vistos.
Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
O feito tramitará independente do pagamento das custas processuais respectivas (art. 98, §1º, CPC) haja vista a concessão da gratuidade judiciária.
Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO Após, conclusos.
São Luís (MA), Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
08/03/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:53
Juntada de petição
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23/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 17:32
Juntada de petição
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15/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:09
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
31/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:37
Juntada de petição
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25/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 09:59
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:18
Juntada de petição
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25/03/2022 03:35
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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19/03/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 17:33
Desentranhado o documento
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19/03/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 20:18
Julgado procedente o pedido
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27/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 21:58
Juntada de petição
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23/11/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 11:27
Juntada de petição
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01/10/2021 11:15
Decorrido prazo de FERNANDA MAISA MACHADO TROVAO em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:00
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:39
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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02/09/2021 10:34
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849535-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MAISA MACHADO TROVAO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A DECISÃO Examinados.
Analisando minuciosamente os presentes autos, tenho o feito como suficientemente esclarecido para julgamento, sendo o contexto probatório carreado aos autos apto a formar o convencimento necessário à prolação de decisão final.
Em sendo assim, tendo em vista que o beneficiário da prova é o Juízo, o qual, mediante o princípio da “persuasão racional do juiz” (art. 131 CPC/2015) determinará se há ou não necessidade de dilação probante, dou por encerrada a fase instrutória, e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais.
Após, com ou sem apresentação dos memoriais, aguardem os autos em Secretaria até que seja atingida sua posição de julgamento na ordem cronológica estatuída pelo art. 12 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
26/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:11
Outras Decisões
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06/06/2020 14:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:46
Conclusos para decisão
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02/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
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29/05/2020 17:34
Juntada de petição
-
26/05/2020 12:07
Juntada de petição
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22/05/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 11:07
Juntada de Certidão
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27/04/2020 14:46
Juntada de petição
-
24/04/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2020 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2020 11:57
Juntada de petição
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09/01/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 12:45
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 11:00 3ª Vara Cível de São Luís.
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08/01/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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