TJMA - 0814486-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/10/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:05
Decorrido prazo de SERGIO MURILO VELOSO BORRALHO em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814486-69.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante: Banco Santander S.A.
Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/PR 2049) e Luis Rodrigues Wambier (OAB/MA 15265-A).
Embargado: Sérgio Murilo Veloso Borralho.
Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O O Banco Santander S/A interpôs embargos de declaração apontando erro material entre o voto do relator e a ementa do acórdão publicado.
Pois bem.
Verifico que, de fato, houve equívoco quanto a publicação do voto, pois completamente distinto do julgamento do recurso.
Desta feita, em atenção à celeridade e à economia processual, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o voto de ID 17189112, julgar prejudicado os embargos de declaração (ID 18564774) e determinar que seja republicado por incorreção o voto, conforme abaixo: “SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814486-69.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Sérgio Murilo Veloso Borralho.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672).
Agravados: Banco Santander S.A.
Advogado: Luis Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MULTA.
VALOR ÚNICO/ FIXO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Esta E.
Segunda Câmara Cível firmou o posicionamento de que na espécie efetivamente houve o descumprimento do decisum que determinou a obrigação de fazer na fase de conhecimento, fixando na oportunidade, valor fixo a título de astreintes.
II.
Considerando o trânsito em julgado da referida decisão, não há falar em reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO MURILO VELOSO BORRALHO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana, que nos autos do cumprimento de Sentença (Proc. nº 652-24.2013.8.10.0061) que move contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou procedente a impugnação reconhecendo o excesso de execução, determinando o envio dos autos à contadora judicial para elaboração dos cálculos com base em multa única de R$ 15.0000,00 (quinze mil reais).
Em síntese de suas razões, relata o agravante busca modificar a decisão, aduzindo que o valor acumulado da multa não deve ser reduzido, sob qualquer motivo, uma vez que o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é atribuída à própria resistência e descaso da parte Agravada, quando negou por diversas vezes atender ao comando judicial.
Desta feita, pugna pelo provimento do agravo.
Contrarrazões apresentadas Id 14025165.
Encaminhado os autos à d.
PGJ de Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não ser a hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Sem razão o recorrente.
A decisão agravada julgou procedente a impugnação apresentada pelo agravado reconhecendo excesso na execução, determinando o envio dos autos à contadoria considerando multa única de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pois bem.
Sem delongas, verifica-se claramente do título executivo que a multa ora perseguida fora fixada de forma única, fixa, não comportando sobremaneira a alegação apresentada pelo agravante.
Quando do julgamento da Apelação Cível nº 09.805/2014 - VIANA - (Numeração Única 0000652-24.2013.8.10.0061), restou assentada a majoração do valor da condenação referente à indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, o aumento do teto da multa para o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não há falar em prestígio ao devedor na espécie, uma vez que repiso, não houve estabelecimento de multa diária, mas sim, multa única.
Ademais, com efeito, é sabido que é possível que o julgador, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, manter, reduzir, aumentar ou excluir o valor da multa a qualquer tempo e/ou grau de jurisdição.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. (STJ, REsp 1691748/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/11/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
MODIFICAÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 461, § 6º, DO CPC/73.
REVISÃO, NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme autorizado pelo art. 461, § 6º, do CPC/73 (atual 537 do CPC), o magistrado pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no contexto probatório delineado nos autos, reduziu o montante das astreintes, ao entendimento de que a multa se tornou excessiva.
Assim, a revisão das conclusões do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1001621/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2017) Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento mantendo in totum a decisão agravada. É como voto.” Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/09/2022 07:51
Juntada de malote digital
-
28/09/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 04:56
Decorrido prazo de SERGIO MURILO VELOSO BORRALHO em 12/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814486-69.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Banco Santander S.A.
Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB/PR 2049) e Luis Rodrigues Wambier (OAB/MA 15265-A). Embargado : Sérgio Murilo Veloso Borralho.
Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
30/08/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de SERGIO MURILO VELOSO BORRALHO em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:09
Decorrido prazo de SERGIO MURILO VELOSO BORRALHO em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 17:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/07/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
REPUBLICAR POR INCORREÇÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 31 de maio de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814486-69.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Sérgio Murilo Veloso Borralho.
Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672).
Agravados: Banco Santander S.A.
Advogado: Luís Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MULTA.
VALOR ÚNICO/ FIXO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Esta E.
Segunda Câmara Cível firmou o posicionamento de que na espécie efetivamente houve o descumprimento do decisum que determinou a obrigação de fazer na fase de conhecimento, fixando na oportunidade, valor fixo a título de astreintes.
II.
Considerando o trânsito em julgado da referida decisão, não há falar em reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator, modificado em banca na sessão do dia 31.05.2022. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Observação: Ocupou a tribuna, pelo Agravado, o Dr.
Daniel Antonio Ribeiro de Souza-OAB/PR 55711. Solicitou a juntada de voto-vista o Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 31 de maio de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator/Presidente -
11/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 08:38
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
11/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 31 de maio de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814486-69.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Sérgio Murilo Veloso Borralho.
Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672).
Agravados: Banco Santander S.A.
Advogado: Luis Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE MULTA.
VALOR ÚNICO/ FIXO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Esta E.
Segunda Câmara Cível firmou o posicionamento de que na espécie efetivamente houve o descumprimento do decisum que determinou a obrigação de fazer na fase de conhecimento, fixando na oportunidade, valor fixo a título de astreintes.
II.
Considerando o trânsito em julgado da referida decisão, não há falar em reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator, modificado em banca na sessão do dia 31.05.2022. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Observação: Ocupou a tribuna, pelo Agravado, o Dr.
Daniel Antonio Ribeiro de Souza-OAB/PR 55711. Solicitou a juntada de voto-vista o Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 31 de maio de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator/Presidente -
06/07/2022 13:27
Juntada de malote digital
-
06/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e não-provido
-
31/05/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 10:30
Juntada de voto vista
-
27/05/2022 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/05/2022 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 08:00
Juntada de petição
-
04/02/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 13:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/12/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:13
Decorrido prazo de SERGIO MURILO VELOSO BORRALHO em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 20:24
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814486-69.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Sérgio Murilo Veloso Borralho Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Agravados : Banco Santander S.A. Advogado : Luis Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, determino seja intimada a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de SERGIO MURILO VELOSO BORRALHO em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2021 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0814486-69.2021.8.10.0000 – VIANA Agravante : Sérgio Murilo Veloso Borralho Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Agravado : Banco Santander S.A.
Advogado : Luis Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0806085-86.2018.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, ao eminente Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/08/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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