TJMA - 0803732-97.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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21/09/2022 08:25
Juntada de termo
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19/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:13
Juntada de petição
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04/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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21/06/2022 09:50
Realizado cálculo de custas
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13/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:07
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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03/03/2022 14:25
Juntada de termo
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24/02/2022 14:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 12:47
Juntada de termo
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.0803732-97.2020.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A decorrente de sentença judicial transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida apresentou petição, informando pagamento em ID 55995045.
Por sua vez, a parte autora/credora apresentou petição, pugnando pela expedição de alvará judicial em ID 56844857.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Domingo, 12 de Dezembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
14/12/2021 15:08
Juntada de Alvará
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14/12/2021 15:08
Juntada de Alvará
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14/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:20
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 15:06
Juntada de petição
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02/12/2021 20:07
Conclusos para decisão
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02/12/2021 20:06
Juntada de termo
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25/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 17:41
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
0803732-97.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito,referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 22 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
22/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:40
Juntada de termo
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:34
Juntada de petição
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20/10/2021 02:00
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0803732-97.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:ANTONIO GOMES DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Domingo, 17 de Outubro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
18/10/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:19
Juntada de petição
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06/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2021 09:21
Juntada de termo
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06/10/2021 09:18
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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06/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:28
Juntada de petição
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17/09/2021 14:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:25
Publicado Sentença em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803732-97.2020.8.10.0034 Autora: ANTONIO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO GOMES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 333636923-9, firmado em 02/2020, no valor de R$ 508,35, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 14,30, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O simples fato do proposta não produzir efeitos, não retira, com base na teoria da asserção, o interesse da parte autora de postular em juízo, Logo, rejeito a preliminar.
NO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 352733602, pag. 3), tem-se que inserção do contrato nº 333636023-9 no sistema do DATAPREV foi efetivada em (02/2020), com previsão de início do desconto para 03/2020 e que ainda no mês de fevereiro fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 333636023-9), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 508,35.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 20 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
20/08/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:17
Juntada de termo
-
02/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 15:06
Juntada de termo
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25/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:05
Juntada de petição
-
10/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:42
Juntada de petição
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19/12/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:26
Juntada de termo
-
08/10/2020 20:08
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 10:20
Juntada de termo
-
04/09/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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