TJMA - 0814776-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2021 01:15
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:15
Decorrido prazo de EDSON ALVES CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo nº 0814776-84.2021.8.10.0000–Comarca: Imperatriz/MA Ação: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Paciente: Edson Alves Carvalho Impetrante: Enoque Cavalcante de Albuquerque (OAB/MA n.º 8345) Tipificação: art.121, caput e art.121, §1º ambos do CP Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Imperatriz Relator: Juiz Antônio José Vieira Filho VISTOS, ETC.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edson Alves Carvalho apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Imperatriz.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 23 anos e 25 dias, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes insertos no art.121, caput e art.121, §1º ambos do Código Penal.
Alega Impetrante que pleiteou, junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Imperatriz, a progressão de regime para o aberto, eis que enclausurado desde a data de 04/06/2012, preenchendo o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) na data de 03/01/2021 e os requisitos subjetivos (conduta carcerária, comprovante de atividade pretendida, declaração do empregador, comprovante de residência fixa e o relatório de situação processual).
Afirma que embora pleiteado a progressão na data de 20/05/2021 até a data desta impetração, o Magistrado ainda não teria analisado pleito.
Com base nesta argumentação, omissão do magistrado em analisar seu pedido de progressão, requer o Impetrante a concessão liminar da ordem para conceder ao paciente a progressão ao regime aberto e no mérito requer sua confirmação.
Conclusos a minha relatoria, deixei para apreciar o pedido liminar após informações a serem prestas pela autoridade coatora Embora notificado o Magistrado deixou de prestar as devidas informações (certidão de id 9329858).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, em pesquisa realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), constata-se que o pedido de progressão de regime, objeto deste writ, foi analisado e indeferido na data de 31 de agosto de 2021 (execução n.º 19160-88.2016.8.10.1103).
Assim, em consonância com o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal e art.428 do Regimento Interno desta Corte (Res.GP 14/2021) , não mais subsistindo o constrangimento ilegal alegado na inicial, julgo prejudicada a ordem impetrada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho Relator -
15/09/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/09/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:38
Juntada de malote digital
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10/09/2021 03:08
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:08
Decorrido prazo de EDSON ALVES CARVALHO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:50
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 09/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:44
Decorrido prazo de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:44
Decorrido prazo de EDSON ALVES CARVALHO em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0811686-68. 2021.8.10.0000– Comarca: Imperatriz/MA Paciente: Edson Alves Carvalho Impetrante: Enoque Cavalcante de Albquerque (OAB/MA n. 8345) Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Imperatriz Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Despacho Vejo, pois, necessário postergar a análise da liminar pleiteada para após as informações a serem prestadas pelas autoridades coatoras, para o fim de melhor esclarecimento sobre o alegado constrangimento, supostamente sofrido.
Destarte, notifique-se o Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Imperatriz para, no prazo de 05 dias, prestar as informações de praxe[2], servindo o presente como ofício.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator [1] Decisões de id’s 11202590 e 11202592 [2] Alerta-se que a omissão injustificada no atendimento à requisição pode ensejar o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça para a adoção das medidas necessárias à apuração. -
30/08/2021 15:44
Juntada de malote digital
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30/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814776-84.2021.8.10.0000.
IMPERATRIZ-MA PACIENTE: EDSON ALVES CARVALHO IMPETRANTES: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 8345 ) E OUTRO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE IMPERATRIZ RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ trata dos mesmos fatos relatados no habeas corpus nº 0819221-82.2020.8.10.0000, que foi distribuído à relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho, em 23/12/2020.
Portanto, tratando-se de habeas corpus distribuído posteriormente, a redistribuição do feito ao relator prevento é medida que se impõe, senão vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Antônio José Vieira Filho.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
25/08/2021 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 11:29
Juntada de documento
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25/08/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/08/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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