TJMA - 0802200-11.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 09:24
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802200-11.2017.8.10.0029 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, OSVALDO PAIVA MARTINS PARTE RÉ: KLEIDE ROSANE CARVALHO BEZERRA DUARTE - ME e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de KLEIDE ROSANE CARVALHO BEZERRA DUARTE - ME e outros.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o exequente requereu a extinção da ação, em decorrência do pagamento da dívida, conforme petição ID 37279862.
Cediço que, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução.
Ante o exposto, extingo a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Faculto ao exequente a extração dos documentos que acompanham a inicial, desde que permaneçam cópias integrais daqueles retirados.
Autorizo, outrossim, a exclusão do nome da parte executada do SERASA ou de quaisquer outros cadastros de restrição de crédito.
Recolha-se eventual mandado em aberto e desconstitua-se a penhora de bens, caso efetivada.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caxias (MA)data de assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:56
Juntada de petição
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24/09/2020 05:37
Decorrido prazo de KLEIDE ROSANE CARVALHO BEZERRA DUARTE - ME em 23/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 13:14
Juntada de diligência
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14/05/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE WENDEL DE SOUSA SENA em 11/05/2020 23:59:59.
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18/04/2020 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2020 10:36
Juntada de diligência
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16/04/2020 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 08:11
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2019 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2019 12:02
Juntada de Certidão
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08/04/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2019 15:53
Expedição de Mandado.
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14/02/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 12:05
Conclusos para decisão
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13/02/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 12:18
Conclusos para despacho
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19/12/2017 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2017 15:14
Conclusos para despacho
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25/05/2017 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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