TJMA - 0015635-19.2010.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:54
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015635-19.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROSECLEIA PACHECO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO - OAB/MA 7963 EXECUTADO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837 Advogado do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, encaminho os Autos para realização de penhora online sobre recursos da parte executada, conforme Decisão ID 74269246.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
09/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:21
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015635-19.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROSECLEIA PACHECO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO - OAB/MA 7963 EXECUTADO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
24/01/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 21:59
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 21:59
Juntada de Certidão
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04/01/2023 18:34
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 19/12/2022 23:59.
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04/01/2023 18:34
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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03/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015635-19.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ROSECLEIA PACHECO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO - OAB/MA 7963 EXECUTADO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por ROSECLEIA PACHECO COSTA, a fim de se “desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária Lojas Deltratriz Ferragens Ltda, inscrita no CNPJ(MF) sob o no. 33.***.***/0001-66, incluindo-se, assim, os sócios no polo passivo na presente execução” (ID 29031780 – Pág 34/41).
Parte autora/exequente, por seu advogado, requereu o cumprimento de sentença e a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob o fundamento de que a empresa teria encerrado suas atividades de forma irregular, estando inapta e de que há confusão patrimonial.
Aduz, ainda, que o estabelecimento comercial onde funcionava a parte executada encontra-se fechado e que não há notícias acerca da existência do seu patrimônio.
Ao final, pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte exequente, com a citação e responsabilização de todos os sócios que já compuseram o quadro societário, além dos demais requerimentos atinentes à fase de cumprimento de sentença.
O advogado da parte executada retirou os autos em carga no dia 09/11/2017, tomando ciência dos requerimentos acima.
Ato contínuo, apresentou sua renúncia (fls. 412/414 dos autos físicos) em 24/05/2018, razão pela qual este foi intimado através de oficial de justiça através de seu representante legal, contudo, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 29031780 - Pág. 52).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido. 2.
Fundamentos Inicialmente, destaco que o presente cumprimento de sentença recai contra EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é admitido em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, desde que preenchidos os requisitos legais, na forma do artigo 50 do Código Civil.
Outrossim, nos presentes autos houve apenas pedido de penhora online dos ativos financeiros da executada e sua correspondente tentativa uma única vez, não tendo se quer sido feito outros pedidos subsidiários a fim de alcançar bens suficientes a liquidação da sentença.
Desta forma, tenho que, em princípio, a parte autora/exequente não demonstrou que a parte requerida/executada vem se utilizando de artifícios fraudulentos para eximir-se do cumprimento de suas obrigações, apesar de ser público e notório o encerramento das atividades da EUROMAR, esta não logrou êxito em apresentar qualquer documento informando acerca da inexistência de bens em nome daquela.
Neste sentido, o STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme acórdão que segue: RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018) 3.
Dispositivo Dessa maneira, estando ausentes os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, pelo menos neste momento processual, indefiro o pedido em referência, sem prejuízo de nova análise no curso da demanda, desde que apresentados fatos novos.
Em continuidade ao feito, intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora/exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada, através de seu representante legal.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada já tenha novo(s) advogado(s) constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) das partes executadas deverão igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2022.
Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
01/11/2022 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2022 11:08
Juntada de petição
-
30/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 21:22
Decorrido prazo de RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:22
Decorrido prazo de RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 11:50
Juntada de petição
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15/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015635-19.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSECLEIA PACHECO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO - OAB MA7963 EXECUTADO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GLAUCIO SANTOS COSTA - OABMA7837 Advogado do(a) EXECUTADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA OAB- MA4462 DESPACHO Sobre a certidão de ID n.º 29031780, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 15:48
Decorrido prazo de EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:43
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:43
Decorrido prazo de ROSECLEIA PACHECO COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:35
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:35
Decorrido prazo de EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:35
Decorrido prazo de ROSECLEIA PACHECO COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 18:12
Juntada de Certidão
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10/03/2020 15:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/03/2020 15:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2010
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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