TJMA - 0836717-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:19
Juntada de petição
-
29/04/2025 15:58
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:26
Juntada de petição
-
28/01/2025 09:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:12
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO LINDOSO DUARTE em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:57
Juntada de petição
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05/12/2024 15:06
Juntada de petição
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05/12/2024 15:04
Juntada de petição
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26/11/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2024 12:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:30
Outras Decisões
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18/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:08
Juntada de petição
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25/09/2024 14:14
Juntada de petição
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25/09/2024 12:51
Juntada de petição
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18/09/2024 09:20
Juntada de petição
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18/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:50
Juntada de petição
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30/07/2024 18:05
Juntada de petição
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18/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:23
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2024 16:21
Juntada de réplica à contestação
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10/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 18:41
Juntada de contestação
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04/06/2024 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:21
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:15
Juntada de petição
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29/12/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:05
Juntada de contestação
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05/10/2021 18:15
Juntada de petição
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10/09/2021 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:04
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836717-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - OAB/PI12999-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Discute-se na presente ação o pagamento do PIS/PASEP.
Ocorre que, em Marco de 2021, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, permanecendo o mesmo em arquivo provisório até pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, quando deverá se manifestar a parte autora em termos de prosseguimento.
Cumpra-se. -
26/08/2021 08:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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24/08/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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